a)Constituições materiais: aquele texto que contiver as normas fundamentais e estruturais do Estado , a organização de seus órgãos, os direitos e garantias fundamentais. Como exemplo podemos citar a Constituição do Império do Brasil, de 1824, que prescrevia em seu art. 178, ser constitucional somente o que dissesse respeito aos limites e atribuições respectrivos dos poderes políticos e aos direitos políticos e individuais dos cidadãos.
b)CORRETA
c)Outorgadas são as Constituições impostas , de maneira unilateral, pelo agente revolucionário(grupo ou governante), que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar. No Brasil, foram as de 1824(do império), 1937(inspirada em modelo fascista, extremamente autoritária - Getúlio Vargas)e 1967(ditadura militar).
d)A CF/88 não é imutável, pois pode ser alterada por um processo legislativo mais árduo, mais solene, mais dificultoso do que o processo de alteração das normas não constitucionais. sendo, na verdade, por isso, uma constituição rígida .
Bons estudos!
A CONSTITUIÇÃO PODE SER CLASSIFICADA:
QUANRO À ORIGEM : OUTORGADAS, POPULARES ou CESARISTAS.
QUANTO AO CONTEÚDO , em MATERIAL( ou substancial) e em FORMAL
QUANTO A ESTABILIDADE : IMUTÁVEIS, RÍGIDAS, FLEXÍVEIS OU SEMIRRÍGIDAS
A Constituição de 1988 é do tipo RÍGIDA, mas não imutável. Exige um procedimento especial para sua emenda.
a) ERRADA. as constituições, quanto ao conteúdo, podem ser materiais, substanciais e formais , sendo que aos materiais constituem o conjunto de regras consubstanciadas de forma escrita, por meio de um documento solene, estabelecido pelo poder constituinte originário.
A alternativa torna-se errada ao misturar os conceitos de concepção Material e Formal de constituição. Vamos lá:
- Quanto ao CONTEÚDO há duas opções de concepções de const.: 1. Materiais (ou substanciais); e 2. Formais.
1. Materiais - Considera-se constitucional somente as normas que cuidam de assuntos essenciais à organização e ao funcionamento do Estado e estabelecem os direitos fundamentais(matérias substancialmente constitucionais ). NÃO IMPORTA O PROCESSO DE ELABORAÇÃO OU A NATUREZA DO DOCUMENTO QUE A CONTÉM; ELA PODE, OU NÃO, ESTAR VAZADA EM CONSTITUIÇÃO ESCRITA.
2. Formais – todas as normas que integram uma Constituição escrita, elaborada por um processo especial(rígida), independentemente de seu conteúdo. Nessa visão LEVA-SE EM CONTA,EXCLUSIVAMENTE, O PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA NORMA (escrita, solenemente elaborada).
b) CORRETA. as constituições, quanto à origem, podem ser promulgadas e outorgadas.
PROMULGADAS é o mesmo que DEMOCRÁTICAS, POPULARES, OU VOTADAS.
c) ERRADA. as constituições outorgadas são naquelas que derivam do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte composta de representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração.
As outorgadas são impostas ,isto é, nascem sem participação popular . Resultam de ato unilateral de uma vontade política soberana.
d) ERRADA. as constituições são imutáveis, nas quais se proíbe qualquer alteração, e a Constituição Federal de 1988 é considerada como desta espécie de classificação.
CONSTITUIÇÃO DE 1988 é do tipo RÍGIDA, pois exige processo legislativo especial para modificação de seu texto, mais difícil do que o processo legislativo de elaboração das demais leis do ordenamento.
FONTE: DIREITO CONSTITUCIONAL DESCOMPLICADO, de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
Além de Outorgadas e Promulgadas as CF em relação à origem, também, podem ser CESARISTAS. Segundo José Afonso da Silva, "...formada por PLEBISCITO popular sobre um projeto elaborado por um Ditador (Pinochet - Chile). A participação popular é apenas para ratificar a vontade do detentor do poder."
a) as constituições, quanto ao conteúdo, podem ser materiais
ou substanciais e formais, sendo que aos materiais constituem o conjunto de
regras consubstanciadas de forma escrita, por meio de um documento
solene, estabelecido pelo poder constituinte originário.F
B) as constituições, quanto à origem, podem ser promulgadas e outorgadas.V
c) as constituições outorgadas são naquelas que derivam do
trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte composta de
representantes do povo, eleitos com a finalidade de sua elaboração.(Promulgadas)
D) as constituições são
imutáveis , nas quais se proíbe qualquer
alteração, e a Constituição Federal de 1988 é considerada como desta
espécie de classificação. F
-quanto a origem - existem constituições outorgadas e
promulgadas.
Outorgadas - são aquelas impostas unilateralmente
que não derivam da vontade
popular, são também conhecidas como cartas, foi o caso da constituição
brasileira de 1824.
Promulgadas - Sujem a partir de uma assembléia
constituinte eleita pelo povo para esta tarefa e o caso da constituição de
1988. E interessante falar que a
identifique o 3° tipo que seria a constituição czarista ela e elaborada pelo
monarca e submetida a um referendo
popular sem qualquer tipo de
assembléia constituinte.
correta letra B
A alternativa "D", classificando como imutável a CF/88, é uma bela piada de mau gosto!!!... . . .
Outorgadas ou promulgadas não seria uma classificação quanto à legitimidade?
Gabarito: B
Classificação de constituições:
- Quanto ao conteúdo: materiais (substanciais) = normas não escritas; formais = normas escritas
- Quanto à forma: escrita (positiva) ou não escrita (costumeira)
- Quanto ao modo de elaboração: dogmática ou histórica (costumeira)
- Quanto à origem: promulgada (popular/democrática/votada) ou outorgada - Quanto à estabilidade: rígida, flexível (plástica) ou semi-rígida
- Quanto à extensão: sintética (concisa) ou analítica (prolixa)
Disponível em: http://www.okconcursos.com.br/apostilas/apostila-gratis/122-direito-constitucional/304-classificacao-das-constituicoes#.VdJUaflVgZk
NOSSA CONSTITUIÇÃO FEDERAL É PRAFED P =
P romulgada
R =
R ígida A =
A nalítica F =
F ormal
E =
E scrita D =
D ogmática
a CF de 88 é PEDRA FORMAL
P romulgada
E scrita
D ogmatica
R ígida
A nalítica
F ormal
RESPOSTA : Letra "b ".
Bolei uma frase, para ajudar na CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO: "MEC É FOME ".
M -->quanto ao M odo de Elaboração (DOGMÁTICA).
E --> quanto à E xtensão (ANALÍTICA).
C --> quanto ao C onteúdo (FORMAL).
E --> quanto à E stabilidade (RÍGIDA).
F --> quanto à F orma (ESCRITA).
O --> quanto à O rigem (PROMULGADA).
M --> quanto ao M odelo (CONSTITUIÇÃO DIRIGENTE).
E --> quanto à E ssência (NOMINAL, mas tende a ser NORMATIVA).
--> Quanto ao MODO DE ELABORAÇÃO : dogmática . Elaborada em determinado momento histórico , exprimindo os valores de uma determinada época.
--> Quanto à EXTENSÃO : analítica . Trata de forma detalhada os temas que aborda.
--> Quanto ao CONTEÚDO : formal . ALÉM DE POSSUIR MATÉRIA CONSTITUCIONAL , possui outros assuntos que nada têm a ver com a CF. Exemplo :‘‘O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.’’
--> Quanto à ESTABILIDADE : super rígida .
--> Quanto à FORMA : escrita . Formalizada em documento único.
--> Quanto à ORIGEM : promulgada . Constituição democrática , votada .
--> Quanto ao MODELO : constituição dirigente . Além de ESTABELECER LIMITES AO PODER ESTATAL , PREVÊ METAS DE EVOLUÇÃO POLÍTICA .
--> Quanto à ESSÊNCIA/ sentido ONTOLÓGICO : nominal . NÃO REFLETE A REALIDADE DO PAÍS , PREOCUPA-SE COM O FUTURO . Exemplo :
art. 7°, IV‘‘salário mínimo, fixado em lei... capaz de atender a suas
necessidades vitais básicas....’’ e art. 196 “a saúde é direito de todos
e dever do Estado...”
OBSERVAÇÃO : Conforme Karl Loewenstein, as constituições podem ser
classificadas de acordo com o seu SENTIDO ONTOLÓGICO, podendo ser semântica , nominal ou normativa . Nossa constituição é NOMINAL e tende a ser NORMATIVA.
NORMATIVA: reflete a realidade de nosso país.
As Constituições SEMÂNTICAS são SIMPLES REFLEXOS da REALIDADE POLÍTICA , servindo como mero instrumento dos donos do poder e das elites políticas,
sem limitação do seu conteúdo. (PINTO FERREIRA, 1999, p.
13).
"Partindo das lições de Karl Loewenstein, Konrad Hesse e
Ferdinand Lassale verificamos que a CRFB/88 não é uma Constituição
Normativa, conforme o verdadeiro sentido do que seja este paradigma de
Constituição, e ousando dissentir do entendimento doutrinário dominante
classificamos a Constituição como sendo Nominal ". (Grifo meu). http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7593
Essa B não está incompleta?
Qto a origem tbm tem a cesarista
Gabarito: Letra B
As Constituições podem ser promulgadas , ou seja, originadas a partir de um processo democrático ou outorgadas ( impostas , sem um processo democrático).
Vejamos cada uma das alternativas:
- letra ‘a’: incorreta. Quanto ao conteúdo, as Constituições podem ser materiais ou formais. Uma Constituição é material quando consideramos como constitucional toda norma que tratar de matéria constitucional, independentemente de estar tal diploma inserido ou não no texto da Constituição. Por sua vez, uma Constituição é formal no que refere-se às normas inseridas no texto constitucional, independentemente de versarem ou não sobre temas tidos por constitucionais. Nossa CF/88 é formal.
- letra ‘b’: correta, portanto, é o nosso gabarito. Na tipologia majoritária, as constituições, quanto à origem, podem ser promulgada ou outorgadas. A Constituição promulgada (de que é exemplo nossa CF/88) é aquela elaborada por intermédio da participação do povo, de modo direto ou indireto. A Constituição outorgada, por sua vez, é feita sem qualquer resquício de participação popular, mas é imposta aos nacionais pelo governante.
- letra ‘c’: incorreta. A Constituição outorgada não é elaborada com participação popular, sendo resultado de um ato unilateral do governante, que impõe o texto constitucional ao povo.
- letra ‘d’: incorreta. Quanto à estabilidade, a Constituição pode ser imutável, rígida, flexível ou semirrígida. A Constituição imutável tem a fantasiosa pretensão de ser eterna, não permitindo nenhuma mudança em seu texto. No entanto, diante da realidade social que é significativamente cambiante, não há possibilidade fática de existir uma Constituição imutável. A Constituição Federal de 1988 é considerada rígida, pois a alteração do seu texto é possível, muito embora exija um processo legislativo complexo (descrito no art. 60, CF/88).