SóProvas


ID
1128685
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos coletivos e as garantias individuais, consagrados no art. 5º da Constituição Federal, não podem servir de escudo protetivos para certas práticas, como também para o afastamento ou a diminuição de responsabilidades. Segundo esse entendimento,

Alternativas
Comentários
  • RESPOSTA CORRETA: LETRA B)

    Comentando a letra a)

    a)CF/88 art. 5o, X =são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem  das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Não existe nenhuma ressalva em relação aos interesses difusos e coletivos.

    Até.

  • Os sigilos bancário e fiscal somente poderão ser excepcionados por ordem judicial fundamentada ou de Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que presentes os requisitos razoáveis, que demonstrem, em caráter restrito e nos estritos 

    limites legais, a necessidade de conhecimento destes dados. 

     Os sigilos bancário e fiscal possuem as seguintes características: 

    a) indispensabilidade dos dados constantes em determinada instituição financeira. A quebra do sigilo bancário ou fiscal só deve ser decretada quando existentes fundados elementos de suspeita que se apoiem em indícios idôneos, reveladores de possível 

    autoria de prática ilícita por parte daquele que sofre a investigação; 

    b) individualização do investigado e do objeto da investigação; 

    c) obrigatoriedade de manutenção do sigilo em relação às pessoas estranhas ao procedimento investigatório; 

    d) utilização de dados obtidos de maneira restrita, somente para a investigação que lhe deu causa;

    e) os sigilos bancário e fiscal são relativos e apresentam limites, podendo ser devassados somente pela Justiça, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito e pelo Ministério Público; 

    f) o mandado de segurança, e não o habeas corpus, é a ação constitucional adequada para resguardar o direito líquido e certo, para que o Judiciário aprecie o direito de não quebrar tais sigilos; 

    g) impossibilidade de quebra do sigilo bancário por requisição fiscal, havendo necessidade de intervenção judicial; 

    h) a quebra do sigilo bancário, presentes os requisitos, não afronta o artigo 5°; 

    i) o princípio do contraditório não prevalece na fase inquisitorial, permitindo-se a quebra do sigilo sem oitiva do investigado; 

    j) o Código Tributário Nacional, ao estabelecer o sigilo, não o faz de forma absoluta, portanto, não há qualquer ofensa à Constituição Federal, a quebra desta inviolabilidade por decisões judiciais; 

    k) a Justiça competente para a decretação da quebra do sigilo bancário será estabelecida pelas regras normais previstas tanto pela Constituição Federal, quanto pelas leis infraconstitucionais, não tendo sido fixado como critério a natureza do 

    estabelecimento que deverá fornecer os dados. 



  • Alguém pode me esclarecer onde está expresso na CF o que diz a letra "b"?

     

  • Também não entendi a resposta ser B.

  • Ana Carina, está no art. 5, caput da CF (princípio da isonomia)



  • questão confusa, tb acho que a B está errada

  • Correta: "B".


    Fundamento: art. 5º, "caput" c.c art. 3º, III e IV, ambos da CRFB.


    > É objetivo da RFB reduzir as desigualdades sociais e regionais.


    > É objetivo da RFB promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.


    > Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.


    "Um tratamento jurídico desigual poderá ser considerado legítimo na medida em que contribuir para fomentar a igualdade material, ou seja, quando a finalidade for a redução das desigualdades sociais e regionais" (Marcelo Novelino, p. 492).




  • Alguém pode me explicar o erro da letra "c"?

  • Alguém pode me explicar o erro da letra "c"?(2)

  • A doutrina entende que são seis os requisitos para a quebra de sigilo bancário:

    ordem judicial fundamentada;

    indispensabilidade dos dados constantes na instituição financeira;

    existência de fundados elementos de suspeita;

    individualização do investigado e do objeto da investigação;

    obrigatoriedade de manutenção do sigilo em relação as pessoas estranhas ao processo;

    utilização dos dados obtidos somente para a investigação que lhe deu causa.

  • Essa questão merece ser anulada, as alternativas B e C estão corretas, a jurisprudência do STF é pacifica quanto a possibilidade da CPI quebrar o sigilo dos bancario, fiscal e dos dados telefonicos (não interceptação).

  • ABSURDO! A alternativa C está correta, conforme entendimento do Supremo:

    "A fundamentação exigida das Comissões Parlamentares de Inquérito quanto à quebra de sigilo bancário, fiscal, telefônico e telemático não ganha contornos exaustivos equiparáveis à dos atos dos órgãos investidos do ofício judicante. Requer-se que constem da deliberação as razões pelas quais veio a ser determinada a medida" (MS 24.749, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento em 29-9-2004, Plenário,DJ de 5-11-2004.)

    "A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade. A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional. Precedentes. A fundamentação da quebra de sigilo há de ser contemporânea à própria deliberação legislativa que a decreta. A exigência de motivação – que há de ser contemporânea ao ato da CPI que ordena a quebra de sigilo – qualifica-se como pressuposto de validade jurídica da própria deliberação emanada desse órgão de investigação legislativa, não podendo ser por este suprida, em momento ulterior, quando da prestação de informações em sede mandamental. Precedentes. A quebra de sigilo – que se apoia em fundamentos genéricos e que não indica fatos concretos e precisos referentes à pessoa sob investigação – constitui ato eivado de nulidade. Revela-se desvestido de fundamentação o ato de CPI, que, ao ordenar a ruptura do sigilo inerente aos registros fiscais, bancários e telefônicos, apóia-se em motivação genérica, destituída de base empírica idônea e, por isso mesmo, desvinculada de fatos concretos e específicos referentes à pessoa investigada." (MS 23.868, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 30-8-2001, Plenário, DJ de 21-6-2002.) No mesmo sentido: MS 23.879, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 3-10-2001, Plenário, DJ de 16-11-2001.

  • O erro da questão é a palavra "razoavel" acredito, pois sigilo bancário só podera ser quebrado em casos de extrema necessidade!!!

    C: os sigilos bancário e fiscal podem ser excepcionados por ordem judicial fundamentada ou de comissões parlamentares de inquérito, com base em requisitos razoáveis e demonstrada a necessidade de conhecimento dos dados.

  • Acredito que a letra B está errada, pois não é prevista na CF a igualdade material, apenas a formal e, no caso, trata-se de igualdade material e não formal.


    b) o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência tradicional do próprio conceito de justiça, estando consagrado no texto da Constituição Federal de 1988.

  • O erro da questão não está na palavra "RAZOÁVEL".Segue a literalidade de um trecho de Alexandre de Moraes no seu livro de Direito Constitucional:

    Os sigilos bancário e fiscal, consagrados como direitos individuais constitucionalmente protegidos, somente poderão ser excepcionados por ordem judicial fundamentada ou de Comissões Parlamentares de Inquérito, desde que presentes requisitos razoáveis, que demonstrem, em caráter restrito e nos estritos limites legais, a necessidade de conhecimento dos dados sigilosos.


    PORTANTO,NÃO VEJO NENHUM ERRO.A BANCA COPIOU E COLOU O TEXTO DE MORAES E CONSIDEROU ERRADA.Realmente uma falta de respeito para com os concurseiros ...Só um desabafo.rsrsr Bons estudos!!!!!

  • A alternativa B esta errada, uma vez que o direito CONSAGRADO pela CF é apenas FORMAL, sendo a IGUALDADE MATERIAL um preceito firmado entre os doutrinadores...

  • O erro na alternativa está na palavra excepcionados, que quer dizer excluidos. Na constitução tem a palavra quebrar, que nos remete a subtração, redução. Ou seja na forma jurídica é se opor a excessão.

    Já a alternativa B, que está correta. Por tratar da isonomia, tratar os desiguais de forma desigual.

  • O que a CPI pode fazer:

    .convocar ministro de Estado;

    .tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    .ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    .ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    .prender em flagrante delito;

    .requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    .requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    .pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    .determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    .quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    .condenar;

    .determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    .determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    .impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    .expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    .impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

    FONTE:http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/486727-O-QUE-A-CPI-PODE-OU-NAO-FAZER.html

  • Letra A: errada. O art. 5º, X, CF/88, dispõe que “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Não há qualquer impedimento (ou ressalva) a que seja reconhecido o direito à indenização em caso de violação a direitos difusos e coletivos.

    Letra B: correta. Esse é o princípio da igualdade material, que encontra amparo na Constituição Federal de 1988. O conceito de igualdade material está intimamente relacionado ao ideal de justiça.

    Letra C: foi considerada errada pela banca examinadora. Entretanto, deveria ter sido marcada como correta, uma vez que CPI pode determinar a quebra de sigilo bancário e fiscal.

    Letra D: errada. Não é bem assim! É a legislação infraconstitucional que regulamenta a extradição. Estudaremos sobre a extradição na próxima aula.

    O gabarito é a letra B

    Fonte: Coruja

  • 1- Consoante entendimento do STF, pode existir CPI municipal, notadamente em razão do princípio da simetria.

    2- As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) federais e estaduais podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Isso se justifica pela previsão constitucional de que as CPIs têm poderes de investigação próprios das autoridades judiciais. As CPIs municipais não podem determinar a quebra do sigilo bancário e fiscal. Os Municípios são entes federativos que não possuem Poder Judiciário e, como tal, os poderes das CPIs municipais são mais limitados.

    Fonte: Programa Brasil Urgente, Apresentado por José Luiz Datena.