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ID
1128691
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), disciplina de forma minuciosa e em títulos separados sobre as pessoas naturais e pessoas jurídicas, determinando que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 2, CC: A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida (Teoria Natalista). B) ERRADA. Art. 3, III, CC: Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, são absolutamente incapazes.
    C) CORRETA. Marquei esta por exclusão. Acredito que deveria ser aquisição da capacidade de fato ou exercício e não da capacidade  civil ou de direito, que conforme o art. 1, do CC, toda pessoa possui. D) ERRADA. Art. 7, CC: Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida ou se desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até 2 anos após o término da guerra.


  • Todas as alternativas estão incorretas. a) a personalidade civil das pessoas naturais começa com o nascimento com vida, ressalvando a lei os direitos do nascituro (art. 2º CCB). Portanto a letra A está errada; b) O erro da alternativa B está em afirmar que também são relativamente incapazes os que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade, tais, são absolutamente incapazes (art. 3º, III CCB); c) a alternativa C também está errada, pois, a emancipação voluntária é concedida bilateralmente pelos pais ou de um deles na falta do outro, por meio da escritura pública. d) a alternativa D também está errada visto que, a existência da pessoa natural termina com a morte (art. 6º CCB) e pelo artigo 7º do CCB pode ser declarada a morte presumida sem o procedimento da decretação da ausência, nas hipóteses ali elencadas e observado o disposto em seu parágrafo único.

  • A questão dada como correta é a letra c) "a emancipação é aquisição da capacidade civil antes da idade legal, dentre outras hipóteses, por meio da concessão unilateral dos pais, ou de um deles na falta do outro, e requer neste caso a escritura pública para a perfeição do ato."

     

    Humildemente não concordo com a resposta, pois conforme se verifica, a letra "C" traz o instituto da emancipação voluntária, e esta menciona que a emancipação pode ocorrer pela concessão unilateral dos pais. O nosso código civil no artigo 5, inciso I  é bem claro ao afirmar que a emancipação voluntária deve ocorrer pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro.



     



  • Meus amigos, eu entendo que não há equívoco quanto ao conteúdo da letra c), pois quando a questão diz ser um ato unilateral, significa dizer que não depende de outra vontade (como a homologação do juiz, por exemplo), mas tão somente da vontade dos pais (unilateral). Caso dependesse de homologação judicial, seria um ato bilateral.

  • a emancipação é ato unilateral, pois não depende de aceitaçao do que esta se emancipando.

  • A emancipação pode ser:  

    Voluntária, quando se dá por concessão de ambos os pais (art. 5º inciso I, primeira parte); 

    Judicialquando por sentença do juiz (art. 5º inciso I, segunda parte); e pode ser 

    Legal que é quando a incapacidade cessa por expressa determinação da lei (art. 5º incisos II, III, IV e V).

    Letra c (Correta)  A emancipação voluntária é a dada pelos pais, ou por um deles na falta do outro, através de um instrumento público feito em cartório, neste caso devemos frisar que é desnecessária a homologação judicial.

    A emancipação voluntária é ato unilateral de concessão realizado por ambos os pais, não exige a intervenção do filho emancipado para aperfeiçoamento e validade do ato, é feita mediante instrumento público, independente de homologação judicial, desde que o menor já tenha completado 16 anos. Observe que no artigo está a palavra concessão que traz em si a ideia de benefício, ou seja, a emancipação não é um direito do menor.

    Fonte: Estratégia Concursos

    Os erros das demais alternativas já foram colocadas.

  • Emancipação voluntária , é uma outorga (concessão) dos pais, que precisam ser registradas em instrumento público, independente de homologação judicial.

  • Fiquei na mesma dúvida em relação a alternativa C, mas como bem disse a colega érita castro a unilateralidade a que se refere o enunciado se reporta a não dependência de uma outra vontade que não seja a dos pais para a concessão da emancipação, tanto é que a palavra "pais" está no plural.

    "por meio de concessão de ato unilateral dos pais"

  • Código Civil, artigo 5°:

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento públicoindependentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos.


  • Pessoal, a questão também me gerou dúvidas. Fiquei entre a letra "b" e "c". Na verdade, logo vi que a letra "b" trazia a afirmativa que a  incapacidade seria para todos os atos da vida civil, logo pensei que não seria para todos e sim para alguns. Contudo, a letra "c" trazia a palavra "UNILATERAL" o que me fez pensar que a autorização fosse apenas por um dos pais, o que tornaria a questão incorreta, uma vez que só a seria na falta de um dos pais. O colega abaixo me fez entender que precisamos prestar mais atenção no português porque a palavra "pais" que aparece depois da palavra "unilateral" está no plural, o que nos faz entender que são os dois e não apenas um deles.

  • B) Um erro na alternativa B que logo a deixa errada e que acho que ninguém viu é afirmar que "o maior de 16 anos é relativamente incapaz para todos os atos da vida civil", pois o CC fala em maior de 16 e menor de 18.

    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;


  • o erro na alternativa b) consiste em que os ébrios habituais e os toxicômanos vão ter o discernimento reduzido, mas, se por exemplo, o alcoolismo privou completamente a pessoa do seu discernimento ela é absolutamente incapaz. Então, quem, por uso eventual, num efeito transitório, de substancia entorpecente ou de álcool, fica impedido de exprimir plenamente sua vontade cai no inciso III do art. 3º – absolutamente incapaz. 

  • Gente a B está errada simplesmente porque segundo o art. 3 

    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    Assim, os que mesmo por causa transitória não puderem exprimir sua vontade são absolutamente incapazes.
  • Na verdade, nesta questão, tem que ser utilizada uma análise por exclusão É possível detectar em três questões erros, e em somente uma reside apenas uma dúvida:

    a) a personalidade civil da pessoa começa do seu nascimento ainda que sem vida, pondo-a a lei a salvo desde a sua concepção, tendo portanto assegurados todos os direitos, inclusive sucessórios.- Errada, pois Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida

    b) o maior de 16 anos é relativamente incapaz para todos atos da vida civil, assim como os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.- Errada, pois Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

    c) a emancipação é aquisição da capacidade civil antes da idade legal, dentre outras hipóteses, por meio da concessão unilateral dos pais, ou de um deles na falta do outro, e requer neste caso a escritura pública para a perfeição do ato. - na verdade, dúvida nesta questão está na palavra unilateral, que apesar de deixar a redação um pouco estranha, não faz torna a questão errada, uma vez que fala sobre concessão unilateral dos pais. CORRETA.


    d) a existência da pessoa natural sobrevive em alguns casos à morte, sendo vedado declarar a morte presumida, sem a prévia decretação da ausência por ato judicial em processo contraditório.- Errada, pois a existência da pessoa natural termina com a morte, além do mais:  Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.



  • A questão trata dos temas de existência da pessoa natural, personalidade, capacidade e ausência.

    Assim dispõe o Código Civil de 2002:


    Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


    Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

    I - os menores de dezesseis anos;

    II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

    III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

    (...)


    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.


    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    (...)


    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Letra “A” - a personalidade civil da pessoa começa do seu nascimento ainda que sem vida, pondo-a a lei a salvo desde a sua concepção, tendo portanto assegurados todos os direitos, inclusive sucessórios. 


    Segundo o art. 2º do CC que dispõe que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. Assim, somente se nascer com vida (para isso, basta apenas respirar o ar) é que adquirirá personalidade civil e assegurados seus direitos, inclusive sucessórios.


    Incorreta letra “A”.


    Letra “B” - o maior de 16 anos é relativamente incapaz para todos atos da vida civil, assim como os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.


    Os arts. 3º e 4º do CC trazem o rol dos absolutamente incapazes e os do relativamente incapazes, respectivamente.


    Os maiores de 16 anos e menores de 18 anos são relativamente incapazes para todos os atos da vida civil, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos. Porém os que por causa transitória não puderem exprimir sua vontade são considerados absolutamente incapazes, conforme o inciso III do art. 3º. (Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.)


    Incorreta letra “B”.


    Letra “C” - a emancipação é aquisição da capacidade civil antes da idade legal, dentre outras hipóteses, por meio da concessão unilateral dos pais, ou de um deles na falta do outro, e requer neste caso a escritura pública para a perfeição do ato. 


    A emancipação é a aquisição da capacidade civil antes da idade legal e uma das maneiras é através da concessão por ambos os pais ou de um deles na falta do outro, através de instrumento público. (Parágrafo Único do art. 5º do CC.)


    A alternativa trouxe a palavra ‘unilateral’. Não há que se fazer nenhuma confusão, vez que o termo ‘unilateral’ significa que o ato jurídico (no caso a emancipação) se aperfeiçoa apenas com uma declaração de vontade (declaração de vontade dos pais, ou só de um deles, na falta do outro).


    Assim, correta letra “C”.  Gabarito da questão.

    Letra “D” - a existência da pessoa natural sobrevive em alguns casos à morte, sendo vedado declarar a morte presumida, sem a prévia decretação da ausência por ato judicial em processo contraditório.


    A existência da pessoa natural termina com a morte. Assim, não sobrevive a existencia da pessoa natural em casos de morte. Art. 6º do CC. E pode se declarar a morte presumida sem a decretação de ausência. Art. 7º do CC.


    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.


    Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

    I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

    II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.


    Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

    Incorreta letra “D”.



    RESPOSTA: (C)


  • A questão está correta, embora pegou de surpresa aos menos avisados sobre a ideia de unilateralidade, o erro não está na questão e sim da interpretação do leitor (ato é unilateral e dos pais). Na emancipação em cartório por vontade dos pais não se analisará a vontade do menor, porém deva ser ouvido perante o tabelião durante o ato; por isso, é um ato unilateral dos pais e que dispensa inclusive homologação judicial.

  • Pessoal, quanto à Emancipação Voluntária é importante frisar que a mesma não impede que os pais sejam responsabilizados civilmente por atos do filho emancipado. Nesse sentido o STJ decidiu:


    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.ATROPELAMENTO. LESÕES CORPORAIS. INCAPACIDADE. DEVER DE INDENIZAR.REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PENSÃO MENSAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO.POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PAIS. EMANCIPAÇÃO. 1. Não cabe recurso especial por alegada ofensa a dispositivos constitucionais. 2. A emancipação voluntária, diversamente da operada por força de lei, não exclui a responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores. 3. Impossibilidade de reexame de matéria de fato em recurso especial (Súmula 7 do STJ). 4. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A percepção de benefício previdenciário não exclui o pagamento de pensão mensal como ressarcimento por incapacidade decorrente de ato ilícito. Precedentes. 6. Indevidos décimo terceiro e férias, não postulados na inicial,uma vez que o autor não era assalariado, desenvolvendo a atividade de pedreiro como autônomo. 7. Agravo regimental parcialmente provido.


    Vale destacar, também, o Enunciado 41 da I Jornada de Direito Civil: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I , do novo Código Civil.

  • obs:, o CC não fala que o maior de 16 anos e menor de 18 anos é relativamente incapaz para todos os atos da vida civil... mas sim "incapazes a certo atos ou a maneira de exerce-lo"!!! fica a dica... ademas, o maior de 16 anos pode testar e testemunhar sem auxílio

  • A existência da pessoa natural sobrevive em alguns casos à morte kkkkkkkkk.

  • Direto ao ponto.

    ERROS E CORRETA

    A) A personalidade civil começa do nascimento COM vida

    B) Ébrio habitual é relativamente incapaz

    C) Correta

    D) Só pensar na hipótese de morrer em uma explosão gigantesca e não acharem pedaço.

  • ATENÇÃO, QUESTÃO DESATUALIZADA!


    Código Civil/2002 - Art. 4.  São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015):

    I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

    II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)  

    III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;  (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   

    IV - os pródigos.


  • Além da questão estar desatualizada, ela ainda padece de vicio, uma vez que a emancipação é a aquisição da capacidade civil PLENA (direito + exercicio). Falar só em capacidade civil, dá a entender que o menor não tinha nem ao menos capacidade de direito antes da emancipação, o que não é verdade.