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ID
1128697
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Segundo o doutrinador Silvio Rodrigues, para a economia política, “bens são aquelas coisas que, sendo úteis aos homens, provocam a sua cupidez e, por conseguinte, são objeto de apropriação privada.” Neste contexto,

Alternativas
Comentários
  • B) Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e e quantidade.

        Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    C) Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    D) 

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

  • Para Silvio Rodrigues coisa seria gênero, e bem seria espécie. Dizia o grande professor paulista: "Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem". Os "bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico". TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil.4 ed.São Paulo: Método, 2014. p. 165.

  • Segundo Flávio Tartuce, "coisa constitui gênero e bem a espécie - coisa que proporciona ao homem uma utilidade sendo suscetível de apropriação. Todos os bens são coisas; porém nem todas as coisas são bens." Manual de Direito Civil, 3 edição, São Paulo: Método, 2013, p. 159

  • Letra A - Correta.
    Letra B - Errada - O conceito apresentado é de bens consumíveis e não de bens fungíveis.
    Letra C - Errada - Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem os acessórios e não as pertenças.
    Letra D - Errada - Observadas as exigências legais, não é vedada a alienação dos bens dominicais. Entretanto, frise-se que é vedada a usucapião de todo e qualquer bem público, seja ele de uso comum, de uso especial ou mesmo dominical.
    Espero ter contribuído!

  • Fui por eliminação. 

  • A questão trata de bens.


    A) o conceito econômico de bens prevê que nem todas as coisas úteis são consideradas bens.

    Por outra via, para Silvio Rodrigues coisa seria gênero, e bem seria espécie. Dizia o professor paulista: “Coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do homem”. Já “bens são coisas que, por serem úteis e raras, são suscetíveis de apropriação e contêm valor econômico” (Direito civil..., 2003, v. I, p. 116).

    Ao presente autor parece que o conceito de Sílvio Rodrigues é simples e perfeito, servindo como uma luva pelo que consta do atual Código Civil Brasileiro, na sua Parte Geral.

    Dessa forma, coisa constitui gênero e bem a espécie – coisa que proporciona ao homem uma utilidade sendo suscetível de apropriação. Todos os bens são coisas; porém nem todas as coisas são bens. (Tartuce, Flávio.Direito civil: lei de introdução e parte geral – v. 1 / Flávio Tartuce. – 15. ed. – Rio de Janeiro: Forense,2019. p. 450/451).

    O conceito econômico de bens prevê que nem todas as coisas úteis são consideradas bens.

    Correta letra “A”. Gabarito da questão.


    B) os bens fungíveis são bens moveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerado tais os destinados à alienação.

    Código Civil:

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    Os bens consumíveis são bens moveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerado tais os destinados à alienação.


    Incorreta letra “B”.

    C) os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade ou das circunstâncias do caso.

    Código Civil:

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    Incorreta letra “C”.

    D) o bem público está livre do usucapião, sendo vedada a alienação dos bens dominicais, ainda que observadas as exigências da lei.

    Código Civil:

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    O bem público está livre do usucapião, sendo permitida a alienação dos bens dominicais, desde que observadas as exigências da lei.


    Incorreta letra “E”.

    Resposta: A

    Gabarito do Professor letra A.

  • Princípio do juiz natural.

    Não se está diante a um ato administrativo para ser evocado, mas sim de competências jurisdicionais, portanto em obediência ao princípio do juiz natural, não se pode ser evocado processo para julgamento por outro juízo senão o competente.

  • RESOLUÇÃO:

    a) o conceito econômico de bens prevê que nem todas as coisas úteis são consideradas bens. – CORRETA: para Sílvio Rodrigues, coisas são tudo que existe objetivamente e bem são as coisas dotadas de valor econômico. Então, nem toda coisa útil é um bem.

    b) os bens fungíveis são bens moveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerado tais os destinados à alienação. – INCORRETA: Esse é o conceito de bem consumível. Confira: Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    c) os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade ou das circunstâncias do caso. – INCORRETA: em regra, os negócios que dizem respeito aos bens principais não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da vontade das partes ou das circunstâncias do caso. Confira: Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    d) o bem público está livre do usucapião, sendo vedada a alienação dos bens dominicais, ainda que observadas as exigências da lei. – INCORRETA: o bem público não está sujeito à usucapião, mas os bens dominicais são alienáveis. Confira: Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Resposta: A

  • GABARITO: LETRA A

    A) o conceito econômico de bens prevê que nem todas as coisas úteis são consideradas bens.

    Certo! Não há essa definição no Código Civil.

    .

    B) os bens fungíveis são bens moveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerado tais os destinados à alienação.

    Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

    .

    C) os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação da vontade ou das circunstâncias do caso.

    Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

    .

    D) o bem público está livre do usucapião, sendo vedada a alienação dos bens dominicais, ainda que observadas as exigências da lei.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.