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ID
1128712
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A petição inicial é peça formal apresentada pela parte que dá início ao processo. O ato postulatório que pleiteia o provimento jurisdicional deve atender aos requisitos mínimos para provocar a movimentação processual sob a presidência do juiz. A interpretação adequada da lei processual considera que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Art. 284, caput, CPC: Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos art. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 dias.

    B) CORRETA. Art. 285-A, CPC.

    C) ERRADA. Art. 286, caput, CPC: O pedido deve ser certo ou determinadoÉ lícito, porém, formular pedido genérico.
    D) ERRADA. Art. 294, CPC: Antes da citação, o autor poderá aditar o pedido, correndo à sua contas as custas acrescidas em razão dessa iniciativa.

  • Citou? Só altera com aceitação do réu. Saneou? Não altera de forma alguma.

  • Wesley, a letra "d" fala em aditar o pedido, e não em alterar. A resposta está no art. 294 do CPC.

    Só pode aditar até antes da citação. Depois, não pode nem com o consentimento do réu.

  • Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for UNICAMENTE DE DIREITO E NO JUÍZO JÁ HOUVER SIDO PROFERIDA SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA EM OUTROS CASOS IDÊNTICOS, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

  • LETRA B CORRETA 

    Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. 


  • NOVO CPC

    Art. 321.  O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

    Parágrafo único.  Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

     

    Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.

     

    Art. 332.  Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

    I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

    § 1o O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

    § 2o Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

    § 3o Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

    § 4o Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.