Uma das matérias tratadas na presente questão são
os sistemas processuais, que podem ser classificados em inquisitivo; acusatório
ou misto.
No sistema inquisitivo a função de acusar, defender
e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso.
No sistema acusatório, que vigora no Código de
Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender
e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo
contraditório e pela publicidade dos atos.
Já no sistema misto há uma fase instrutória
preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase
de julgamento onde há o exercício do contraditório.
A presente questão também requer conhecimento com relação a inviolabilidade das
comunicações telefônicas prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável
o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último
caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer
para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, e os requisitos previstos na lei para a
realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).
A lei 9.296/96 traz em
seu artigo 2º as hipóteses em que não
poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:
1) não houver indícios
razoáveis da autoria ou participação em infração penal;
2) a prova puder ser
feita por outros meios disponíveis;
3) o fato investigado
constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.
A referida lei traz ainda
que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de ofício, mediante requerimento da autoridade policial na investigação criminal ou mediante requerimento do
Ministério Público na investigação criminal e na instrução processual penal, com prazo de 15 (quinze)
dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.
A) INCORRETA: No
sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do
juiz, em um procedimento sigiloso. No
sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o
juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de
atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela
publicidade dos atos.
B) INCORRETA: no sistema misto há uma fase instrutória
preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase
de julgamento onde há o exercício do contraditório.
A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote
Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte
redação: “O
processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase
de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros
da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298/DF.
C) CORRETA: a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz:
1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a
investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a
investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que
seja imprescindível.
D) INCORRETA: o artigo 26 do Código de Processo Penal traz o
procedimento judicialiforme, em que a ação penal, nas contravenções penais,
seria iniciada com o auto de prisão em flagrante ou com portaria expedida pela
autoridade policial ou judicial. Ocorre que referido artigo NÃO foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. O
artigo 129 da Constituição Federal de 1988 traz as funções institucionais do
Ministério Público, dentre estas “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".
Resposta:
C
DICA: Leia sempre mais de
uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que
não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.