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ID
1128736
Banca
CS-UFG
Órgão
UEAP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 proclama que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. Significa dizer que se deve respeitar todas as formalidades previstas em lei para que haja cerceamento de liberdade, seja de que espécie for. Nesse contexto,

Alternativas
Comentários
  • "C"
    Sistema inquisitivo Nesse sistema, cabe a um só órgão acusar e julgar. O juiz dá início à ação penal e, ao final, ele mesmo profere a sentença. É muito criticado por não garantir a impar- cialidade do julgador. Antes do advento da CF/88 era admitido em nossa legislação em relação à apuração de todas as contravenções penais e dos crimes de homicídio e lesões corporais culposos. Era o chamado processo judi- cialiforme, que foi banido de nossa legislação pelo art. 129, I, da CF, que conferiu ao Ministério Público a iniciativa exclusiva da ação pública. Nesse sistema, o direito de defesa dos acusados nem sempre era observado em sua plenitude em razão de os seus requerimentos serem julgados pelo próprio órgão acusador. 
    Sistema acusatório Existe separação entre os órgãos incumbidos de realizar a acusação e o julgamento, o que garante a imparcialidade do julgador e, por conseguinte, assegura a plenitude de defesa e o tratamento igualitário das partes. Nesse sistema, considerando que a iniciativa é do órgão acusador, o defensor tem sempre o direito de se manifestar por último. A produção das provas é incumbência das partes. 
    Sistema misto Nesse sistema há uma fase investigatória e persecutória preliminar conduzida por um juiz (não se confundindo, portanto, com o inquérito policial, de natureza administrativa, presidido por autoridade policial), seguida de uma fase acusatória onde são assegurados todos os direitos do acusado e a independência entre acusação, defesa e juiz.

    No Brasil é atualmente adotado o sistema acusatório, pois há clara separação entre a função acusatória — do Ministério Público nos crimes de ação pública — e a julgadora. É preciso, entretanto, salientar que não se trata do sistema acusatório puro, uma vez que, apesar de a regra ser a de que as partes devam produzir suas provas, admitem-se exceções em que o próprio juiz pode determinar, de ofício, sua produção de forma suplementar.

    Fonte: Direito Processual Penal Esquematizado - Pedro Lenza - p. 32 e 33
  •    Art. 3° da lei 9.296 de 24 de julho de 1996

    A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.


    Quanto a questão d, em que pese não ser a literalidade do artigo 26 do CPP não entendi porque não pode ser considerada como correta veja: 

    Art. 26 - A ação penal, nas contravenções, será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    Questão: a ação penal nas contravenções penais será iniciada com o auto de prisão em flagrante ou por meio de portaria expedida pela autoridade judiciária ou policial.

    A única diferença entre a questão e o artigo  é a palavra destacada "penais". Se alguém puder esclarecer melhor agradeço. 

    Bons estudos!! 

  • Com a promulgação da CF88 vários dispositivos do CPP não foram recepcionados, perdendo sua validade. A ação nas contravenções penais é INCONDICIONADA, sendo o MP seu titular. 

  • Quanto à dúvida suscitada em relação ao art. 26 do CPP, este consagra o chamado processo judicialiforme, não tendo sido recepcionado pela CF/88. Tratava-se da possibilidade de, em alguns casos, o juiz instaurar o processo de ofício. Ocorre que a atual Carta Magna confere ao Ministério Público a titularidade da ação penal (art. 129, I).

  • Alguém consegue explicar o erro da questão "d"? A meu ver, ela está em consonância com o art. 26, CPP.

    Obrigada desde já.

  • Erro da letra "d" - A previsão do processo judicialiforme no art. 26 não foi recepcionado pela nossa Constituição. Vejam que o art. determina que o juiz pode iniciar a ação penal de ofício através de "portaria judicial" o que seria uma afronta ao sistema acusatório. 

  • c) a interceptação da comunicação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de oficio ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal, por provocação do Ministério Publico na investigação ou na instrução processual penal.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    A letra da lei é clara – REQUERIMENTO - ai colocar PROVOCAÇÃO.

    É forçar a barra.

     

  • Gabarito: C

     

    Com base no Art. 3 da Lei n° 9.296, de 24 de julho 1996, segue o meu resumo:

     

    Interceptação Telefônica

    - determinada pelo Juiz: 

         ---> de ofício

         ---> a requerimento:

                                            1)  da autoridade policial, na investigação criminal;

                                            2)  do representante do MP, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • QUE REDAÇÃO LIXO DA ALTERNATVA C, O ARTIGO 3° É CLARO AO DIZER REQUERIMENTO E NÃO PROVOCAÇÃO.

     

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a REQUERIMENTO:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    OBS : tem uma grande diferença, deveria ser anulada.

     

    AVANTE!!! " VOCÊ É O QUE PENSA, É O SENHOR DO SEU DESTINO"

  • Matheus PF

     

    O requerimento é uma forma de provocação para a prestação jurisdicional na ação penal. Se a questão perguntasse de acordo com o artigo específico da Lei 9296/96, seria possível discutir a sua anulação, mas não é esse o caso. Alternativa correta letra C.

  • Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Pessoal, a título de conhecimento, embora a lei de interceptação telefônica permita o juiz decretar de oficio, grande parte da doutrina entende (Renato Brasileiro) que esse instituto não se aplicar mais com base no pacote anticrime, por dois motivos:

    1º Motivo: As medidas Cautelares não podem ser decretadas de oficio pelo Juiz

    Artigo 282, § 2º: As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    2º Motivo: A captação ambiental não permite a decretação de oficio pelo Juiz

    Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, quando:      

  • Sistemas processuais

    1 - Sistema processual inquisitório

    2 - Sistema processual acusatório (adotado)

    3 - Sistema processual misto

    Lei de interceptação telefônica

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

  • Uma das matérias tratadas na presente questão são os sistemas processuais, que podem ser classificados em inquisitivo; acusatório ou misto.


    No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. 


    No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos.


    Já no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento onde há o exercício do contraditório.


    A presente questão também requer conhecimento com relação a inviolabilidade das comunicações telefônicas prevista na CF/88 em seu artigo 5º, XII: “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”, e os requisitos previstos na lei para a realização da interceptação telefônica (lei 9.296/96).


    A lei 9.296/96 traz em seu artigo 2º as hipóteses em que não poderá ser feita a interceptação telefônica, ou seja, quando:


    1) não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    2) a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    3) o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.


    A referida lei traz ainda que a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz de ofício, mediante requerimento da autoridade policial na investigação criminal ou mediante requerimento do Ministério Público na investigação criminal e na instrução processual penal, com prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.


    A) INCORRETA: No sistema inquisitivo a função de acusar, defender e julgar estão nas mãos do juiz, em um procedimento sigiloso. No sistema acusatório, que vigora no Código de Processo Penal Brasileiro, o juiz é imparcial e as funções de acusar, defender e julgar estão a cargo de atores diversos, sendo o procedimento regido pelo contraditório e pela publicidade dos atos.


    B) INCORRETA: no sistema misto há uma fase instrutória preliminar, na qual o juiz tem poderes inquisitivos na colheita de provas e a fase de julgamento onde há o exercício do contraditório.

    A lei 13.964 de 2019, conhecida como “Pacote Anticrime", incluiu o artigo 3º-A no Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação". Mas atenção que referido artigo, dentre outros da referida lei, se encontram com a eficácia suspensa pelo STF na ADI 6.298/DF.


    C) CORRETA: a interceptação telefônica poderá ser determinada pelo juiz: 1) de ofício; 2) mediante representação da autoridade policial durante a investigação criminal; 3) mediante requerimento do Ministério Público durante a investigação criminal ou instrução processual penal; pelo prazo de 15 (quinze) dias, renovável por igual período, desde que seja imprescindível.


    D) INCORRETA: o artigo 26 do Código de Processo Penal traz o procedimento judicialiforme, em que a ação penal, nas contravenções penais, seria iniciada com o auto de prisão em flagrante ou com portaria expedida pela autoridade policial ou judicial. Ocorre que referido artigo NÃO foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. O artigo 129 da Constituição Federal de 1988 traz as funções institucionais do Ministério Público, dentre estas “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei".


    Resposta: C


    DICA: Leia sempre mais de uma vez o enunciado das questões, a partir da segunda leitura os detalhes que não haviam sido percebidos anteriormente começam a aparecer.