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Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: VERDADEIRO
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: FALSA
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: VERDADEIRA
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal: FALSA
Alternativa A
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Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que
cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o
fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
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I - V. (art. 312 caput, CP)
II - F. (Art. 312, par. 2º CP, prevê a modalidade culposa de peculato).
III- V. (Art. 316 CP)
IV - F O texto refere-se ao crime de condescendência criminosa (Art. 320, CP).
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Gabarito: A
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: VERDADEIRO
Peculato culposo
§ 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: FALSA
Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: VERDADEIRA
Condescendência Criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: FALSA, pois não é prevaricação.
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Gab. A
( F ) O peculato requer dolo, MAS também existe o peculato culposo: CP.Art.312, §2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano.
§3º - No caso do parágrafo anterior - peculato culposo -, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.
Lembrando que a extinção da punibilidade só se aplica ao crime de peculato culposo !
( F ) Comete Condescendência Criminosa o funcionário público que, por indulgência, deixar de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.
A luta continua !