Concussão
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Corrupção ativa
Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Para responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, de forma a verificar qual delas corresponde ao delito praticado.
Item (A) - O crime de peculato está tipificado no artigo
312 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "apropriar-se o
funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou
particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito
próprio ou alheio". A conduta descrita no enunciado da questão, com toda a evidência, enquadra-se de modo perfeito ao tipo penal ora transcrito, sendo a presente alternativa incorreta.
Item (B) - O crime de concussão encontra-se previsto no
artigo 316 do Código Penal, que tipifica a seguinte conduta: "exigir, para
si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes
de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida". A conduta descrita no enunciado, como facilmente se verifica, não se subsome ao tipo penal relativo ao crime de concussão, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
Item (C) - O crime
de corrupção ativa encontra-se tipificado no artigo 333, do Código Penal, que
tem a seguinte redação, senão vejamos: "oferecer ou prometer vantagem
indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou
retardar ato de ofício". A conduta descrita no enunciado, com toda a
evidência, não corresponde ao delito de corrupção ativa, sendo a presente
alternativa falsa.
Item (D) - O crime de corrupção passiva, tipificado no
artigo 317 do Código Penal, tem a seguinte redação "solicitar ou receber,
para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou
antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa
de tal vantagem". A conduta descrita no enunciado, como facilmente se verifica, não se subsome ao tipo penal relativo ao crime de corrupção passiva, razão pela qual a presente alternativa é falsa.
Item (E) - o crime de apropriação indébita está previsto no artigo 168 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção". O crime de peculato é uma modalidade, poderia-se dizer, qualificada de apropriação, em que o agente detém condição pessoal específica (ser funcionário público); a conduta deve ser motivada pela função pública exercida e; o bem jurídico transcende o interesse do lesado, abarcando a higidez do serviço público. A situação descrita no enunciado atende a todas essas especificidades do tipo penal do crime de peculato, subsumindo-se, pelo princípio da especialidade, ao enquadramento típico do artigo 312 do Código Penal. Não se trata, portanto, de crime de apropriação indébita, sendo a presente alternativa incorreta.
Gabarito do professor: (A)