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ID
113095
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-AC
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a opção correta a respeito dos contratos administrativos.

Alternativas
Comentários
  • Justificando as erradas:b) Art. 60, § único. "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento."c) ... se ocorrido após a data da apresentação da proposta"Art. 65, § 5º "Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso."d)Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes:d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual"e) Art. 61, § único. " A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei. :)
  • Súmula 331, IV, do C. TST, na redação dada pela Resolução n° 96/2000, que afirma: “O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n° 8.666, de 21-6-1993)”.
  • O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e COMERCIAIS resultantes da execução do contrato.A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais, não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (art. 71, parág. 1º).A Administração Pública responde solidariamente com o contratado pelos encargos previdênciários resultantes da execução do contrato, nos termos do art. 31 da Lei nº 8212/91.Portanto, a opção correta é a letra A.
  • Paulo Roberto e quem quiser responder:  "c) ... se ocorrido após a data da apresentação da proposta"

    Art. 65, § 5º "Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso."

    => Apos a celebração do contrato não é, por consequencia, após a apresentação da proposta ?

    => O item C não descreveu uma situação de fato do princípe? Por quê?

  • cara keniarus, vou tentar ajuda-la.celebração de contrato e apresentação de propostas são coisas distintas, pois a celebração de contrato ocorre após a apresentação de propostas, que ocorre no procedimento licitatório, caso seja a mais vantajosa para a administração.quanto a segunda pergunta, no caso não temos fato do príncipe, porquanto fato do príncipe exige que a modificação decorrente de ato geral do estado torne a execução do contrato EXTREMAMENTE onerosa.
  • klevison carvalho há 14 dias.

     cara keniarus, vou tentar ajuda-la.

    celebração de contrato e apresentação de propostas são coisas distintas, pois a celebração de contrato ocorre após a apresentação de propostas, que ocorre no procedimento licitatório, caso seja a mais vantajosa para a administração.

    .................................................................

    Klevison, obrigada pela ajuda, mas é assim, na verdade, eu sei que a calebração é após a apresentação das propostas, por isso indaguei, pois se a celebração é após a apresentação das propostas, ainda que o item nao fosse identico aos termos da lei, não o tornaria errado.

    Quanto a resposta do fato do principe, muito obrigada, porque entendi isso melhor com a sua ajuda! =]

     

     

  • O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 71).
    Nesse contexto, a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis (Lei nº 8.666/93, art. 71, §1º).
    Gabarito: A
    Bons estudos

  • Só pra acrescentar... 

    Pessoal, sobre a responsabilidade TRABALHISTA há uma decisão do STF afirmando que neste caso, numa situação concreta, quando a Adm Pública agir com omissão culposa ela respoderá subsidiariamente. Quem decide ou não por dar esta atribuição é a Justiça do Trabalho. 

    Eu realmente não me lembro agora de cabeça de qual ano foi esta declaração, mas foi recente!

  • ADC 16/DF, rei. Min. Cezar Peluso, 24.11.2010. 

  • ORGANIZANDO TUDO

    a - A inadimplência do contratado quanto aos encargos comerciais relativos à obra contratada não transfere à administração sua responsabilidade por seu pagamento.

    CORRETA. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato (Lei nº 8.666/93, art. 71).

    B - Não se admite a contratação verbal de particular pela administração em razão da oficialidade dos atos administrativos.

    ERRADA. ART. 60 parágrafo único da lei 8666: Parágrafo único.  É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento, assim entendidas aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitas em regime de adiantamento.

    C - O aumento da carga tributária que tenha produzido consequências no contrato administrativo somente acarretará sua revisão para adequação se ocorrido após a sua celebração.

    ERRADA. ARt. 65 §5:  Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão a revisão destes para mais ou para menos, conforme o caso.

    D - A administração pode unilateralmente deixar de manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo quando verificada hipótese de força maior.

    ERRADA. Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d)  para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.   

    E - O contrato entre a administração e empresa para execução de serviços de conservação e limpeza torna-se eficaz a partir da assinatura pelo particular.

    ERRADA. art. 61: Parágrafo único.  A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei.