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ID
1131661
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Um bancário, comissionista misto, sujeito a jornada de 8 horas, reivindica horas extras por excesso de jornada. A partir das súmulas e das orientações jurisprudenciais da SBDI-1 do TST é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Explicando a razão das outras alternativas estarem incorretas:


    b) Texto de súmula.

    Súmula 124

    BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012,  DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – O divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, se houver ajuste individual expresso ou coletivo no sentido de considerar o sábado como dia de descanso remunerado, será:

    a) 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II – Nas demais hipóteses, aplicar-se-á o divisor:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.


    c) O final da alternativa esta correto, o sábado é considerado dia útil não trabalhado, todavia, por ser dia útil, não há como incidir reflexos, pois os institutos são incompatíveis. Somente há reflexos no descanso semanal remunerado.

    Súmula 113

    BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.


    d) As horas extras são pagas junto com o salário e este, em regra, tem peridiocidade mensal, logo, em virtude do princípio "godiniano" do efeito expansivo circular do salário, as horas extras devem ser integradas em outro parcela de natureza salarial com peridiocidade maior, qual seja as gratificações semestrais.

    Súmula 115 - HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

    O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.



  • Completando os comentários anteriores, então de acordo com as súmulas a resposta correta é a letra A. 

  • A) Será́ devida a hora mais o adicional sobre o salário fixo e apenas o adicional sobre as comissões.

    CORRETO. Literalidade da OJ 397/TST: “O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direitoahoras extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula nº 340 do TST.”

    B)O divisor será o 150 sobre o salário fixo e o número total de horas sobre as comissões.

    INCORRETO. A depender do ajuste individual ou coletivo quanto ao sábado ser dia de descanso remunerado ou não, o divisor para a parte fixa será 200 ou 220, respectivamente, já que a jornada do bancário, neste exercício, é de o 8 horas, conforme Súmula 124 do TST.

    C)Incidirão  reflexos das horas extras sobre o sábado, que é considerado repouso semanal remunerado.

    INCORRETO. O sábado poderá não ser considerado dia de repouso semanal remunerado. Dependerá de ajuste individual ou coletivo.

    D)Não incidirão reflexos das horas extras sobre a gratificação semestral.

    INCORRETO. Súmula 115 do TST: “O valor das horas extras habituais integra a remuneração do trabalhador para o cálculo das gratificações semestrais.”

    E)Incidirão reflexos do repouso semanal remunerado majorado pelas horas extras habituais em férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS.

    INCORRETO. As horas extras já repercutem no cálculo das férias, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS. Portanto o RSR majorado pelas horas extras não influenciam estas verbas sob pena de caracterização de bis in idem”, conforme OJ 394 do TST.


  • Gabarito:"A"

     

    OJ 397 SDI1 TST. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010).O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST

     

    Súmula nº 340 do TST. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

  • Importante para complementar os estudos o fato de que, recentemente (21/11/2016), o TST, no julgamento do primeiro processo sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese (que é vinculante) acerca do divisor de horas extras dos bancários, in verbis:

     

    "A SDI-1 do TST decidiu nesta segunda-feira, 21, por maioria de votos, que o divisor aplicável para cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no artigo 64 da CLT, sendo 180 e 220, para a jornada normal de seis e oito horas, respectivamente. A decisão seguiu majoritariamente o voto do relator, ministro Cláudio Brandão.

     

    O julgamento foi o primeiro do TST a ser submetido à sistemática dos recursos repetitivos, introduzida pela lei 13.015/14. A tese fixada tem efeito vinculante e deve ser aplicada a todos os processos que tratam do mesmo tema, conforme a modulação de efeitos também decidida na sessão. O presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho, destacou a importância do julgamento. "Inauguramos um novo sistema de julgamentos, de temas e não de casos”. Somente no TST, existem mais de 2.700 processos que discutem o divisor bancário. Nas varas do Trabalho, o número se aproxima de nove mil".

    Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI249284,51045-TST+horas+extras+de+bancarios+devem+ser+calculadas+com+base+no

  • NOVA REDAÇÃO DA Súmula 124 do TST

    BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR (alteração em razão do julgamento do processo TST-IRR 849-83.2013.5.03.0138)  - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017

    I - o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário será:

    a)180, para os empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput do art. 224 da CLT;

    b) 220, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.

    II – Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016, conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-849-83.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016.