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ID
1131679
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Uma bancária sujeita a jornada prevista no §2º do art. 224 da CLT, com previsão contratual de 1 hora de intervalo para alimentação e repouso trabalhava, na verdade, das 9h às 19h, com intervalo de 30 minutos para alimentação e repouso. Nessa jornada, a partir da interpretação majoritária do TST, ela tem direito a:

Alternativas
Comentários
  • ART.384 DA CLT Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário dotrabalho.

  • De fato a questão não se apresenta de fácil compreensão, mas vejamos: A empregada bancária, que labora no regime do §2º, art. 224, CLT - cargo de confiança -, portanto até 8h, sem a percepção das duas horas extras além da sexta diária. Usufruí de 30 minutos para descanso e alimentação, quando deveria ser de 1 hora.A resposta correta é a letra "E", que traz o seguinte: [...] tem direito a: 1h45min extras e mais 1h pela supressão do intervalo intrajornada.Vamos lá:O horário das 9h às 19h, perfaz 10h de trabalho, caso usufruísse de 1h de intervalo, teria laborado 9h, portanto perfazendo uma hora extra.Todavia, a empregada usufruía de, apenas, 30 minutos de intervalo intrajornada, por essa razão a empresa deverá pagar a título de penalização 1 hora extra, pela supressão - no caso parcial - do referido intervalo §4º, 71, CLT.Como estamos falando de uma "mulher", o capítulo "da proteção do trabalho da mulher", estipulo no art. 385, CLT, um intervalo - tbm intrajornada -, de 15 minutos entre a jornada normal e o fazimento da jornada extraordinária.Agora, vem a pegadinha: Não podemos nos esquecer que a empregada, em virtude da supressão do intervalo, de fato laborou mais 30 minutos, sem que fosse remunerada para tanto, assim, entende a jurisprudência que, no caso desses 30 minutos - suprimidos e trabalhados -, devem ser considerados para efeitos de contagem da jornada de trabalho. Portanto, a trabalhadora na verdade laborava 9h30min - descontando os 30 minutos do intervalo concedido -, quando deveria laborar apenas 8h, por essa razão perfazia 1h30min de extra.Assim, somando 1h30min (horas extras) + 15min (intervalo entre a jornada normal e a extraordinária, que não foi respeitado) = 1h45min DE HORAS EXTRAS + 1h (pela supressão parcial do intervalo intrajornada, art.71, §4º, CLT).

  • Fabio, discordo de você, apesar de o resultado ser o mesmo, o meu raciocínio foi diverso quanto à concessão da hora extra do intervalo. Você afirmou que como ela laborou 30 min, não foi concedido o intervalo de 1h, logo esses 30 minutos foram hora extra. Mas na verdade qualquer lapso temporal retirado do intervalo faz com que ele deva ser pago = 1 hora + o adicional (50%sobre a hora), que equivale - no cálculo - a 30 minutos , ou seja 1h e 30 minutos. Pois se utilizar seu raciocínio, e a empregada tivesse trabalhado 40 minutos do intervalo, esses 40 minutos seriam hora extra, mas não faz diferença o qt de fato foi trabalhado no intervalo, 20, 30 ou 50 minutos e sim se ele foi gozado, pois a não concessão faz ser devido o pagamento integral.

    Logo: 1h extra dia

    1h do intervalo

    50 % sobre a hora = 30 min

    15 min na forma do 384 clt


  • NOVA SÚMULA N. 437 – Intervalo Intrajornada

    S. 437. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT.

    I – Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

    II ‐ É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.

    III – Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

    IV – Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT.

    Comentário de Sônia Mascaro

    A edição da Súmula 437 vem, na verdade, apenas ratificar entendimentos que já vinham sendo aplicados pelos tribunais trabalhistas. 

    O item I, que diz respeito à concessão parcial do intervalo intrajornada dever ser ressarcida como labor extraordinário em seu tempo integral, já havia sido consagrado pela OJ n. 307 da SDI-1 do TST, que é agora convertida em súmula. Isso significa que não se cogita que o empregador faça o ressarcimento apenas do lapso de tempo sonegado de descanso, devendo esse ser pago como hora-extra, em sua integralidade. 


  • (...)com previsão contratual de 1 hora de intervalo para alimentação e repouso trabalhava, na verdade, das 9h às 19h, com intervalo de 30 minutos para alimentação e repouso.

    9h - 19h = 10 horas de trabalho

    (-) 30 minutos de intervalo : 9,5 horas de trabalho ( 9,5 - 8) = 1 hora e 30 minutos HE

    (+) 15 minutos de descanso ( MULHER) = 1 hora e 45 minutos HE

    ---

    No tocante ao intervalo, ainda que goze de 30 minutos,deve ser remunerada a integralidade da 1 hora de descanso suprimida.

  • A rigor, parece-me que a alternativa E está incorreta, haja vista que horas extras não se confundem com horas correspondentes a supressão de intervalos. O correto seria: 1 hora e 30 minutos extras, mais 1 hora pela supressão parcial do intervalo intrajornada e mais 15 minutos pela supressão do intervalo previsto no art.384 da CLT.

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    STF anula decisão que considerou constitucional intervalo de 15 minutos para mulheres antes de hora extra


    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) conferiu efeitos infringentes aos embargos de declaração opostos no Recurso Extraordinário (RE) 658312, com repercussão geral reconhecida, para decretar a nulidade do julgamento ocorrido em 27 de novembro de 2014. A empresa autora do recurso alegou que a intimação sobre a data do julgamento foi enviada a advogado que havia deixado de ser seu representante legal e que só soube do resultado pela imprensa. Naquele julgamento, o STF entendeu que o intervalo de 15 minutos para mulheres antes do início de hora extra é compatível com a Constituição Federal.

    Ao acolher os embargos, o relator do RE, ministro Dias Toffoli, constatou que a pauta divulgando a data do julgamento era nula, pois foi publicada, equivocadamente, sem os nomes dos novos representantes da empresa. O julgamento será incluído em pauta em data a ser determinada pela Presidência do tribunal.

    Acolho o embargo com efeitos modificativos para, em razão do equívoco apontado, anular o acórdão proferido pelo Tribunal Pleno neste extraordinário determinando, ainda, sua inclusão em pauta para futuro julgamento com a devida notificação e intimação das partes integrantes que atuem no feito”, afirmou o relator.

    O RE foi interposto pela A. Angeloni & Cia. Ltda. contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve sua condenação ao pagamento do intervalo de mínimo 15 minutos, com adicional de 50%, para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. No julgamento, o STF firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi recepcionado pela Constituição da República de 1988. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.v


  • Um erro na intimação de uma das partes fez com que o Plenário do Supremo Tribunal Federal anulasse o julgamento do Recurso Extraordinário 658.312, com repercussão geral reconhecida, no qual havia sido firmado o entendimento de que o intervalo mínimo de 15 minutos na jornada de trabalho de mulheres antes do período de hora extra é constitucional.

    A decisão foi anulada pelo erro na intimação e não por causa da inconstitucionalidade do artigo 384 da CLT
  • Quanto ao intervalo de 15 minutos não houve declaração de inconstitucionalidade pelo STF. O que houve nos autos foi um erro procedimental, mais especificamente, de intimação. 

  • Uma bancária sujeita a jornada prevista no §2º do art. 224 da CLT, com previsão contratual de 1 hora de intervalo para alimentação e repouso trabalhava, na verdade, das 9h às 19h, com intervalo de 30 minutos para alimentação e repouso. Nessa jornada, a partir da interpretação majoritária do TST, ela tem direito a:
    Com o devido respeito, aos comentários anteriores, ouso discordar da resolução da presente questão.

    A pergunta Q377224, faz referencia direta à regra do artigo 224, §2º, da CLT, portanto, trata-se de cargo de confiança, atraindo a aplicação das Súmulas 102, 437, além da OJ 178, da SDI-I, todas do TST c/c o artigo 384, da CLT.Assim, da análise dos dispositivos acima em cotejo com o enunciado da pergunta, deve-se remunerar à empregada bancária a nona e a décima hora, a supressão do intervalo para descanso e a não observância dos 15 minutos do artigo 384, da CLT. Calculando os acréscimos entendemos, que a opção correta seria a que contemplasse 2 horas e quinze minutos.A opção E diz: "Uma hora e quarenta e cinco minutos extras e mais uma hora pela supressão parcial do intervalo por dia"Pela opão E, a Bancária estaria recebendo 2 horas e quarenta e cinco minutos como extra.Dessa forma forma, entendo que a questão deveria SER ANULADA. Uma vez, que os 30 minutos estariam sendo pago em duplicidade, o que configuraria "Bis in idem".
  • questão muito boa, apesar de ter errado.

  • A jornada narrada na questão é a de 8h/dia e 40h/semana, em razão do cargo de confiança. Ocorre que a trabalhadora laborava 9h30min, com intervalo de 30min. Vale destacar, ainda, que detinha mais 15min de intervalo antes das horas extras (artigo 384 da CLT, tido pelo STF e TST como constitucional).
    Assim, pelo labor acima temos 1h30 + 15min, totalizando 1h45min a mais. Quanto ao intervalo, na forma da Súmula 437 do TST, deve ser remunerada a totalidade de 1h.
    Dessa forma, RESPOSTA: E.
  • Deixaram a questão dessa forma pra não alertar quanto à norma do artigo 384. Eu errei por não prestar atenção no enunciado. Não atentei para o termo "bancária". No entanto, se nas alternativas aparecesse os 15 minutos como extraordinária intervalar, muito provavelmente, eu teria acordado e acertado. O objetivo aqui não era medir conhecimento, mas derrubar o candidato desatento como eu.

  • Cezar Ribeiro, data venia, seu raciocínio não está correto. Veja que a autora laborava das 9 às 19 horas, com 30 minutos de intervalo, assim, trabalhava efetivamente 9 horas e 30 minutos por dia, uma vez que o intervalo intrajornada não é computado na jornada de trabalho. Desta forma, não faz sentido esse raciocínio de pagar a nona e a décima horas (não houve décima hora de trabalho). Ademais, ainda que assim não fosse, da maneira como você raciocinou, a conclusão seria de que a empregada teria direito a 3 horas e 15 minutos e não duas horas e 15, o que não procede. 

    Conclui-se, assim, que a reclamante faz jus a uma hora e trinta minutos pela extrapolação das oito horas diárias, mais 15 minutos pela não concessão do intervalo do artigo 384 da CLT e ainda uma hora pela concessão parcial do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437 do TST. 

    Portanto, não há razões para anulação da questão, pois nela não há qualquer erro.

  • Uma vez q para resolver a questão era necessário fazer o seguinte raciocínio:

    A jornada da bancária é de 8h/dia e 40h/semana, em razão do cargo de confiança. Ocorre que a trabalhadora laborava 9h30min, com intervalo de 30min. Vale destacar, ainda, que detinha mais 15min de intervalo antes das horas extras (artigo 384 da CLT, tido pelo STF e TST como constitucional).
    Assim, pelo labor acima temos 1h30 + 15min, totalizando 1h45min a mais. Quanto ao intervalo, na forma da Súmula 437 do TST, deve ser remunerada a totalidade de 1h.

    No entanto, a questão resta prejudicada, uma vez que a Reforma Trabalhista "revogou" o art. 384, da CLT, que tratava do descanso de 15 minutos no mínimo.

  • Art 384 revogado. Desatualizada.

  • Lembrando q a reforma trabalhista revogou o art. 384 da CLT, logo a resposta é 1h30min