SóProvas


ID
1131682
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

As horas de espera do motorista de transporte rodoviário de cargas, assim consideradas as horas que excederem à jornada normal de trabalho daquele motorista que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, serão, a teor da lei que fixa o regime jurídico da categoria:

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.619/12

    Art. 235-C.  A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho.  § 8o  São consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias. § 9o  As horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).


  • As horas de espera do motorista de transporte rodoviário de cargas não são computadas como horas extraordinárias,mas serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

  • me parece desatualizada...

  • NOVA REDAÇÃO:


    § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) 

  • Diz o artigo 235-C, da CLT: "A jornada diária de trabalho do motorista profissional será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho. §9º. - As horas relativas ao periodo do tempo de espera serão indenizadas com base no salário - hora normal acrescido de 30% (trinta por cento).

    Assim a resposta correta é a opção B.

  • Salvo melhor juízo, a questão deveria ser anulada ou o gabarito oficial deveria ser a letra "e" (nenhuma das opções), já que o dispositivo legal que rege o assunto afirma que o tempo de espera NÃO será computado como hora extra e será indenizado na proporção de 30% do valor do salário-hora normal e não no valor de uma hora normal ACRESCIDA de 30% do valor do salário-hora!

  • Está desatualizada!

  • A questão está desatualizada.

    A partir de 2015, art. 235-C da CLT tem a seguinte redação, aplicável na questão em comento:§ 8o São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015) (Vigência)
    § 9o As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário-hora normal.  (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015)   
    E não como está na alternativa indicada como correta no gabarito: " Indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%."

  • Desatualizada, nos termos do §9o do art. 235-C da CLT, com as alterações da lei 13103/15
    "§9o: As horas relativas ao tempo de espera serão indenizadas na proporção de 30% (trinta por cento) do salário hora normal.