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Fundamentação:
b) Lei 8.112/90 - Art. 137 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
parágrafo único - não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão, por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132, VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos.
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=> Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
Art. 117. Ao servidor é proibido:
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
=> Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão, por infringência:
*crime contra a administração pública;
*improbidade administrativa;
*aplicação irregular de dinheiros públicos;
*lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
*corrupção;
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NESTES 5 CASOS DE DEMISÃO O SERVIDOR NÃO VOLTA NUNCA MAIS PARA O SERVIÇO PÚBLICO
crime contra a administração pública;
improbidade administrativa;
aplicação irregular de dinheiros públicos;
lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
corrupção;
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Olá Rafael!
Adorei o CRIMALECO! Valeu!
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Vale destacar a ADI 2975, ainda pendente de resultado, a qual acusa afronta ao Art. 5º, XLVII, "b", que proíbe penas de caráter perpétuo.
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Essa do CRIMALECO foi sensacional, valeu!
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PENALIDADES E NOVA INVESTIDURAArt. 137 A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Os referidos incisos (IX e XI) do artigo 117 são os seguintes:Art. 117 (...)IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituido de cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.Os referidos incisos (I, IV, VIII, X e XI) do artigo 132 são os seguintes:Art. 132 (...)I - crime contra a administração pública;IV - improbidade administrativa;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;
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Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
IV - improbidade administrativa;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
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Adorei o CRIMALECO.
Obrigada!
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CILASC
CORRUPÇÃO
IMPROBIDADE ADM.
LESÃO AOS COFRES PUBLICOS
APLICAÇÃO IRREGULAR DE DIDIM PUBLICO
CRIME CONTRA A ADM.
QUEM NÃO VOLTA COM MENOS DE 5 ANOS É O
PROCURADOR E O APROVEITADOR DE CARGO
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Data vênia, caros colegas, mas as explicações acima não estão corretas, nem mesmo a do professor suprareferido. O motivo pelo qual cometer à pessoa estranha à repartição é mais brando do que cometer ao colega de trabalho é só um, a saber: ENTREGAR TRABALHO SEU AO COLEGA DE TRABALHO CARACTERIZA,a priori, DESVIO DE FUNÇÃO. Disso pode resultar grande transtorno à repartição, a quem atribui o serviço e a quem o pratica e a quem vendo, não o denuncie. Por isso atribuir ao colega trabalho é mais grave.É gravissímo isso, pessoal. Espero ter fulminado com as dúvidas. Abraços, marcos vinícius rafael
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Falam, falam, falam..mas não falam o gabarito.
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QUANDO ISSO CAI, EU TREMO NA BASE!... PARA NÃO CONFUNDIR.
NÃO PODERÁ RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL!
---> Crime contra a administração
---> Improbidade administrativa
---> Aplicação irregular de dinheiro público GABARITO
---> Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
---> Corrupção
5 ANOS PARA PRESTAR OUTRO CONCURSO PARA CARGOS FEDERAIS OU ASSUMIR CARGO EM COMISSÃO
---> Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública
---> Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas. (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau, e de cônjuge ou companheiro.)
GABARITO ''B''
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Gabarito: B querido Fábio Figueiredo.
O comentário do nosso amigo Pedro Matos é suficiente.
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Fez cagada com dinheiro público, em tese, um abraço ao serviço público federal.
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mnemônico para ajudar na bela explicação do Pedro Matos
Não volta ao serviço público federal quem usa o LibreOffice CALCI, bom é o Excel
C=rime contra a administração
A=plicação irregular de dinheiro público
L=esão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
C=orrupção
I=mprobidade administrativa
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É O MACETE DO CASSIANO MESSIAS
CILASCO
C rime contra a adm.
L esão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
A plicação irregular de dinheiros públicos
C orrupção
GAB B
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Retificando o comentário do Pelé.
É O MACETE DO CASSIANO MESSIAS
CILASCO
C rime contra a adm.
Improbidade Administrativa
L esão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
A plicação irregular de dinheiros públicos
C orrupção
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Tem um Macete que aprendi aqui no QC para os que não retornam antes de completar 5 anos:
Servidor que fica 5 anos sem retornar ao serviço público tomou no PROPRO (popo)
PRO curador ou intermediário
PRO veito pessoal ou de outrem
Só atualizando a Redação da 8112 dada pelo amigo Pedro, referente a este artigo:
5 ANOS PARA PRESTAR OUTRO CONCURSO PARA CARGOS FEDERAIS OU ASSUMIR CARGO EM COMISSÃO
---> Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública
---> DESATUALIZADO: Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas. (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau, e de cônjuge ou companheiro.)
ATUALIZADO: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
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Gabarito B
NÃO VOLTA AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
(por expressa disposição legal: ALI 2C)
• Aplicação irregular de dinheiro público;
• Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
• Improbidade administrativa;
• Crime contra a administração;
• Corrupção;
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O STF considerou inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 no dia 04/12/2020
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor desta decisão ao Congresso Nacional, para que delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei nº 8.112/1990, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam improcedente a ação direta; parcialmente o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à comunicação formalizada ao Legislativo; e os Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.