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ID
11317
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Joana, servidora pública federal estável, foi demitida por ter aplicado irregularmente dinheiro público. Neste caso, segundo a Lei no 8.112/90, Joana

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    b) Lei 8.112/90 - Art. 137 - A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
    parágrafo único - não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão, por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
    Art. 132, VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos.
  • => Incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos:

    Art. 117. Ao servidor é proibido:
    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
    XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;

    => Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão, por infringência:


    *crime contra a administração pública;
    *improbidade administrativa;
    *aplicação irregular de dinheiros públicos;
    *lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    *corrupção;




  • NESTES 5 CASOS DE DEMISÃO O SERVIDOR NÃO VOLTA NUNCA MAIS PARA O SERVIÇO PÚBLICO
    crime contra a administração pública;
    improbidade administrativa;
    aplicação irregular de dinheiros públicos;
    lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
    corrupção;
  • Olá Rafael!
    Adorei o CRIMALECO! Valeu!
  • Vale destacar a ADI 2975, ainda pendente de resultado, a qual acusa afronta ao Art. 5º, XLVII, "b", que proíbe penas de caráter perpétuo.
  • Essa do CRIMALECO foi sensacional, valeu!
  • PENALIDADES E NOVA INVESTIDURAArt. 137 A demissão, ou a destituição de cargo em comissão por infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos.Os referidos incisos (IX e XI) do artigo 117 são os seguintes:Art. 117 (...)IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;Parágrafo único. Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituido de cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.Os referidos incisos (I, IV, VIII, X e XI) do artigo 132 são os seguintes:Art. 132 (...)I - crime contra a administração pública;IV - improbidade administrativa;VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;XI - corrupção;
  • Parágrafo único.  Não poderá retornar ao serviço público federal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão por infringência do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI.
    Art. 132.  A demissão será aplicada nos seguintes casos:
            I - crime contra a administração pública;
            IV - improbidade administrativa;
            VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
            X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
            XI - corrupção;
  • Adorei o CRIMALECO.
    Obrigada!
  • CILASC

    CORRUPÇÃO
    IMPROBIDADE ADM.
    LESÃO AOS COFRES PUBLICOS
    APLICAÇÃO IRREGULAR DE DIDIM PUBLICO
     CRIME CONTRA A ADM.

    QUEM NÃO VOLTA COM MENOS DE 5 ANOS É O
    PROCURADOR E O APROVEITADOR DE CARGO

  • Data vênia, caros colegas, mas as explicações acima não estão corretas, nem mesmo a do professor suprareferido. O motivo pelo qual cometer à pessoa estranha à repartição é mais brando do que cometer ao colega de trabalho é só um, a saber: ENTREGAR TRABALHO SEU AO COLEGA DE TRABALHO CARACTERIZA,a priori, DESVIO DE FUNÇÃO. Disso pode resultar grande transtorno à repartição, a quem atribui o serviço e a quem o pratica e a quem vendo, não o denuncie. Por isso atribuir ao colega trabalho é mais grave.É gravissímo isso, pessoal. Espero ter fulminado com as dúvidas. Abraços, marcos vinícius rafael
  • Falam, falam, falam..mas não falam o gabarito.

  • QUANDO ISSO CAI, EU TREMO NA BASE!... PARA NÃO CONFUNDIR.



    NÃO PODERÁ RETORNAR AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL!
    ---> Crime contra a administração
    ---> Improbidade administrativa
    ---> Aplicação irregular de dinheiro público                    GABARITO
    ---> Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
    ---> Corrupção 


    5 ANOS PARA PRESTAR OUTRO CONCURSO PARA CARGOS FEDERAIS OU ASSUMIR CARGO EM COMISSÃO
    --->  Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública
    --->  Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas. (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau, e de cônjuge ou companheiro.)


    GABARITO ''B''
  • Gabarito: B querido Fábio Figueiredo.
    O comentário do nosso amigo Pedro Matos é suficiente.
  • Fez cagada com dinheiro público, em tese, um abraço ao serviço público federal.

  • mnemônico para ajudar na bela explicação do Pedro Matos

    Não volta ao serviço público federal quem usa o LibreOffice CALCI, bom é o Excel

    C=rime contra a administração
    A=plicação irregular de dinheiro público
    L=esão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional
    C=orrupção 
    I=mprobidade administrativa



  • É O MACETE DO CASSIANO MESSIAS

    CILASCO

    C rime contra a adm.

    L esão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

    A plicação irregular de dinheiros públicos

    C orrupção

     

    GAB B

  • Retificando o comentário do Pelé.

    É O MACETE DO CASSIANO MESSIAS

    CILASCO

    C rime contra a adm.

    Improbidade Administrativa

    L esão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional

    A plicação irregular de dinheiros públicos

    C orrupção

  • Tem um Macete que aprendi aqui no QC para os que não retornam antes de completar 5 anos:

     

    Servidor que fica  5  anos sem retornar ao serviço público tomou no PROPRO (popo)

    PRO curador ou intermediário
    PRO veito pessoal ou de outrem

     

    Só atualizando a Redação da 8112 dada pelo amigo Pedro, referente a este artigo:

     

    5 ANOS PARA PRESTAR OUTRO CONCURSO PARA CARGOS FEDERAIS OU ASSUMIR CARGO EM COMISSÃO
    --->  Valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública
    --->  DESATUALIZADO: Atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas. (salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o 2º grau, e de cônjuge ou companheiro.)

     

    ATUALIZADO: XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto ao órgão ou à entidade pública em que estiver lotado ou em exercício, exceto quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau e de cônjuge ou companheiro;

     

  • Gabarito B

    NÃO VOLTA AO SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

    (por expressa disposição legal: ALI 2C)

    •       Aplicação irregular de dinheiro público;

    •       Lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    •       Improbidade administrativa;

    •       Crime contra a administração;

    •       Corrupção;

  • O STF considerou inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 no dia 04/12/2020

    Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 137 da Lei nº 8.112/1990 e determinou a comunicação do teor desta decisão ao Congresso Nacional, para que delibere, se assim entender pertinente, sobre o prazo de proibição de retorno ao serviço público nas hipóteses do art. 132, I, IV, VIII, X e XI, da Lei nº 8.112/1990, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que julgavam improcedente a ação direta; parcialmente o Ministro Marco Aurélio, apenas quanto à comunicação formalizada ao Legislativo; e os Ministros Roberto Barroso e Nunes Marques, que julgavam parcialmente procedente a ação. Plenário, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 4.12.2020.