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Alternativa correta: B
Súmula
nº 505, do STJ.
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a) Súmula 419, do TST: Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último.
b) Súmula 505, do STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
c) Art. 114, inciso VI, da CF: as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho.
d) Súmula 300, do TST: Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações ajuizadas por empregados em face de empregadores relativas ao cadastramento no Programa de Integração Social (PIS).
e) Súmula 363, do STJ: compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente
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na letra c) .... inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas. Não existe essa parte na const./88. Tenho a impressão que no tocante a essa parte a competência é da justiça estadual. Gostaria de esclarecimento, desde já obrigado.
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Tenho a mesma dúvida em relação a letra C, pois existem 3 ações de indenização decorrentes de acidente: Empregado X empregador, empregado X previdência e previdência X empregador. A primeira a competencia é da JT, já a segunda seria da Justiça estadual com recurso para o TJ e a terceira da Justiça Federal. Pelos dados oferecidos na alternativa, não consigo identificar como distinguir cada uma delas e assim dizer se a C está correta ou não. Se alguém puder me ajudar e tirar essa minha dúvida, ficaria muito grato.
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A alternativa C traz a redação da Súmula 392 que passou por uma alteração em sua redação:
Súmula nº 392 do TST
DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. (nova redação) - Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas.
Bons estudos!!!!!!
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é da justiça estadual no caso da 'b', putz e eu marquei esta so pq estava just. federal sendo q pensei na jut. trabalho. Acertei sem saber!!
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Nova redacao da Sumula 392 do TST (nao altera o gabarito, mas e' importante conhecer):
SUM-392 DANO MORAL E MATERIAL. RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 27.10.2015) - Res. 200/2015, DEJT divulgado em 29.10.2015 e 03 e 04.11.2015
Nos termos do art. 114, inc. VI, da Constituição da República, a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações de indenização por dano moral e material, decorrentes da relação de trabalho, inclusive as oriundas de acidente de trabalho e doenças a ele equiparadas, ainda que propostas pelos dependentes ou sucessores do trabalhador falecido.
grifei
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Gabarito: "B"
Súmula 505, do STJ: A competência para processar e julgar as demandas que têm por objeto obrigações decorrentes dos contratos de planos de previdência privada firmados com a Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social – REFER é da Justiça estadual.
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A súmula 419 do TST foi alterada em 2016, em virtude do novo CPC:
Súmula nº 419 do TST
COMPETÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. JUÍZO DEPRECADO. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
A alternativa A está, atualmente, errada.