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Fundamentação:
I - poderá ser revisto a qualquer tempo;
II - Lei 8.112 - Art. 176;
III - da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade;
IV - Lei 8.112 - Art. 175 e 178, parágrafo único.
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I. O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo improrrogável de cinco anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência do punido. EERRADA PODE SER REVISTA A QUALQUER TEMPO
II. A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. CERTA
III. A revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade, em razão da avaliação das novas provas que serão produzidas. ERRADA -> Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
IV. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que, na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. CERTA
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Lei 8.112/90
Art. 182. Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relação à destituição do cargo em comissão, que será convertida em exoneração.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
Ou esse item esta errado ou a questão se embasou em alguma jurisprudência que eu não tenho conhecimento.
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Lembrando uma coisa sobre processo administrativo: na lei 9784 o recurso pode aumentar a pena aplicada, a revisão não, assim como na lei 8112
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O processo disciplinar poderá ser revisto no prazo improrrogável de cinco anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência do punido. - ERRADA, POIS O PROCESSO PODE SER REVISTO A QUALQUER TEMPO A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo - CORRETA originário. A revisão do processo poderá resultar agravamento de penalidade, em razão da avaliação das novas provas que serão produzidas. - ERRADA SEGUNDO A LEI 8112, MAS JÁ VI PROVAS PARA JUIZ QUE CONTESTAVAM ESSA QUESTÃO. DE QUALQUER MODO, É BOM ESTAR ATENTO E OPTAR PELO QUE DIZ A LEI (NA PIOR DAS HIPOTESES, NADA QUE UM BOM RECURSO NÃO RESOLVA HEHEHE)IV. No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que, na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
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I. Errada. O processo disciplinar poderá ser revisto A QUALQUER TEMPO.II. Certa.III. Da revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento de penalidade.IV. Certa.
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RECURSO HIERÁRQUICO: Por meio do recurso hierárquico, como o próprio termo traduz, a matéria é encaminhada para ser REEXAMINADA POR UMA AUTORIDADE SUPERIOR àquela que produziu o ato. No que tange aos servidores civis federais "o recurso será dirigido À AUTORIDADE IMEDIATAMENTE SUPERIOR à que tiver expedido o atoou proferido a decisão, e sucessivamente em escala ascendente, às demais autoridades". Já a lei que cuida do processo administrativo no âmbito da Administração Pública feederal instatui que "das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. (...) o recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa".REVISÃO: A revisão é um instrumento pelo qual o administrado que foi penalizado na esfera administrativa peticiona ao Estado pleiteando a revisão da pena aplicada, seja sua extinção ou abrandamento, sob o fundamento de fatos ou ELEMENTOS NOVOS que demonstram a impropriedade da sua aplicação. Em um pedido de revisão, jamais se pode requerer a reapreciação de uma prova ou questionar a injustiça da decisão. O ÚNICO ARGUMENTO PLAUSÍVEL É A APRESENTAÇÃO DE FATOS OU ELEMENTOS NOVOS que não foram discutidos durante o processo. Como forma de corrigir uma ilegalidade que penalizou um administrado, a revisão poderá ser pleiteada a qualquer tempo, e JAMAIS PODE RESULTAR NO AGRAVAMENTO DA SANÇÃO.
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ITEM I - INCORRETO - O processo disciplinar poderá ser revisto, A QUALQUER TEMPO, no prazo improrrogável de cinco anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência do punido. Art. 174, caput, da Lei 8112/90
ITEM II - CORRETO - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 176, da Lei 8112/90
ITEM III - INCORRETO - A revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento de penalidade, em razão da avaliação das novas provas que serão produzidas. Art. 182, Parágrafo Único, da Lei 8112/90
ITEM IV - CORRETO - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que, na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Arts 175 e 178, Parágrafo Único, ambos da Lei 8112/90
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Os processos administrativos de que resultarem
sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de
ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes
suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada (art. 65).
Contudo, dessa revisão não poderá resultar agravamento da
sanção (art. 65, parágrafo único).
Atenção importante!
Interessante regra está contida no art. 64, que estabelece o
órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar,
anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a
matéria for de sua competência. O §1° do mesmo artigo estabelece a
possibilidade de agravamento da situação inicial, no caso de
RECURSO intentado. Admite-se, assim, a reforma em prejuízo
(reformatio in pejus) do recorrente, o que não é permitido na revisão.
Esta, (a revisão) possível a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, ocorre quando
há fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da
sanção aplicada, não podendo resultar em agravamento da sanção inicial. Veda-se na revisão, portanto, a
reformatio in pejus.
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GABARITO: B
I - REVISÃO NÃO TEM PRAZO;
II - CORRETO;
III - REVISÃO NÃO TEM REFORMATIO IN PEJUS (REFORMAR A SENTENÇA PARA PIOR). SÓ EXISTE REFORMATIO IN PEJUS NO RECURSO ADMINISTRATIVO, NA REVISÃO NÃO;
IV - CORRETO.
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SOBRE O ITEM 3:
A penalidade não pode ser agravada, pois o CÓDIGO PENAL BRASILEIRO NÃO ADMITE EFEITO RETROATIVO PARA PUNIR O RÉU, APENAS PARA AJUDAR ELE... ISSO MESMO, PRA AJUDAR ADMITE RETROAÇÃO DA PENA ( NOS CASOS QUE ELE PROVA SER INOCENTE APÓS SER CONDENADO OU QUE É PROVADO QUE A LEI ERA DIFERENTE NA ÉPOCA QUE COMETEU O CRIME, POR EXEMPLO )
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GAB B
ônus- PAD da adm.
ônus- revisão do requrerente
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Art. 174. O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificar a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
Vale ressaltar que em alguns estatutos de servidores civis ESTADUAIS poderá SIM existir prazos para revisão do processo.
Exemplificando:
Estatudo do Servidor da Paraíba
Art. 162: O Processo disciplinar poderá ser revisto, até cinco anos contados da aplicação da penalidade, a pedido ou de ofício, se novos fatos ou circunstâncias puderem ensejar o reconhecimento da inocência ou a inadequação da penalidade aplicada
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O ônus da prova no PAD cabe à Adm Pública
O ônus da prova na Revisão cabe ao requerente.
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Resposta Letra B
ITEM I - INCORRETO - O processo disciplinar poderá ser revisto, A QUALQUER TEMPO, no prazo improrrogável de cinco anos, quando se aduzirem fatos novos suscetíveis de justificar a inocência do punido. Art. 174, caput, da Lei 8112/90
ITEM II - CORRETO - A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário. Art. 176, da Lei 8112/90
ITEM III - INCORRETO - A revisão do processo NÃO poderá resultar agravamento de penalidade, em razão da avaliação das novas provas que serão produzidas. Art. 182, Parágrafo Único, da Lei 8112/90
ITEM IV - CORRETO - No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente, sendo que, na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar. Arts 175 e 178, Parágrafo Único, ambos da Lei 8112/90