A título de complementação quanto a letra E
Neste ponto, e bom destacar que o Presidente da República, mediante Decreto nº 3.035/99, delegou aos Ministros de Estado a competência para julgar processos com penas capitais.
Tal delegação não se aplica às hipóteses de demissão de titulares de autarquias e fundações públicas e aos ocupantes de cargo de natureza especial.
Com efeito, ainda compete ao Presidente da República a demissão dessas autoridades.
DECRETO Nº 3.035/99 - ART. 1º:
“Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;
III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;
IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado. (...)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
“STJ, Mandato de Segurança nº 7.985: Ementa: (...) A Lei nº 8.112/90, na letra do seu artigo 141, inciso I, efetivamente declara ser da competência do Presidente da República, entre outras, a aplicação da penalidade de demissão de servidor, competência essa, contudo, delegável, como previsto no artigo 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição da República e nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/67.” Idem: STJ, Mandados de Segurança nº 7.024 e 7.275.
Sucesso a todos!!!