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ID
11332
Banca
FCC
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo a Lei no 8.112/90, em regra, as penalidades disciplinares nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias serão aplicadas

Alternativas
Comentários
  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
    III- pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertênciaou de suspensão de até 30 dias.
  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
  • Dos 5 comentários abaixo, apenas o 1º deveria valer. Os demais são cópias que não acrescentam informações novas aos estudantes.
    Vamos parar de "chover no molhado".
    O fórum é democrático, mas o objetivo aqui não é ver quem copia e cola mais. A disciplina aqui não é "CTRL C + CTRL V".
    Isto atrapalha os estudantes que têm de "garimpar" cometários úteis no meio de repetições inúteis.
  •  
     
            QUEM APLICA
     
             NO CASO DE...
     
       Presidente da República  
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor federal
       
       Presidente do Senado  
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
       
       Presidente da Câmara  
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado
       
    Presidente dos Tribunais Federais
       
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo
       
     Procurador-Geral da República  
    demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao MPU
       
    Autoridades de hierarquia imediatamente inferior às acima
       
    suspensão superior a 30 dias  
    Chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos
       
    advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias  
    Autoridade que houver feito a nomeação  
    destituição de cargo em comissão.   
  • A título de complementação quanto a letra E
    Neste ponto, e bom destacar que o Presidente da República, mediante Decreto nº 3.035/99, delegou aos Ministros de Estado a competência para julgar processos com penas capitais.
    Tal delegação não se aplica às hipóteses de demissão de titulares de autarquias e fundações públicas e aos ocupantes de cargo de natureza especial.
    Com efeito, ainda compete ao Presidente da República a demissão dessas autoridades.
    DECRETO Nº 3.035/99 - ART. 1º:
    “Fica delegada competência aos Ministros de Estado e ao Advogado-Geral da União, vedada a subdelegação, para, no âmbito dos órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que lhes são subordinados ou vinculados, observadas as disposições legais e regulamentares, especialmente a manifestação prévia e indispensável do órgão de assessoramento jurídico, praticar os seguintes atos:
    I - julgar processos administrativos disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores;
    II - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão;
    III - destituir ou converter a exoneração em destituição de cargo em comissão de integrantes do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, níveis 5 e 6, e de Chefe de Assessoria Parlamentar, código DAS-101.4;
    IV - reintegrar ex-servidores em cumprimento de decisão judicial, transitada em julgado. (...)
    § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao ocupante de cargo de natureza especial e ao titular de autarquia ou fundação pública.
    JURISPRUDÊNCIA DO STJ:
    “STJ, Mandato de Segurança nº 7.985: Ementa: (...) A Lei nº 8.112/90, na letra do seu artigo 141, inciso I, efetivamente declara ser da competência do Presidente da República, entre outras, a aplicação da penalidade de demissão de servidor, competência essa, contudo, delegável, como previsto no artigo 84, incisos IV e VI, e parágrafo único, da Constituição da República e nos artigos 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200/67.”  Idem: STJ, Mandados de Segurança nº 7.024 e 7.275.
    Sucesso a todos!!!

  • Tatiane, Elciane e Daniel... Parabéns por seu pedantismo e obrigado pelas repetições frívolas.

  • Segundo a Lei no 8.112/90, em regra, as penalidades disciplinares nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta dias serão aplicadas : 

       ART 141     III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

  • art 141 III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 dias; IV pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;


    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;


    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;


    IV - pela autoridade que houver feito as  nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    Bons estudos e só lembrando RICARDO GOMES , ninguém é OBRIGADO  a ler todos os comentários meu brother !!

  • GABARITO E 

     

    BONS ESTUDOS !!! 

  • Gab. E

    Competência para aplicação de penalidades

    Demissão/cassação Pres. da Rep Pres. Das cadas Legislativas Pres; Do Tribunal PGR

    Suspensão + 30 Aut. Imediatamente inferior (acima)

    Suspensão até 30 dias / advertência Chefe imediato ou indicado no Regime/Regulamento

    Destituição Aut . que designar