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CAPÍTULO VIII
(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
DA ASSISTÊNCIA TERAPÊUTICA E DA INCORPORAÇÃO DE
TECNOLOGIA EM SAÚDE”
Art. 19-M. A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
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Lembrando que o Decreto 7.508, Art. 28, III fala da obrigatoriedade da obrigatoriedade da prescrição por profissional de saúde vinculado ao SUS mas:
1) O enunciado está pedindo apenas a regra da lei 8.080 e;2) Trata-se de profissional de saúde, e não médico (enfermeiro também prescreve alguns medicamentos)
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Lei 808090
Complementando
Protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-O. Os protocolos clínicos e as diretrizes terapêuticas deverão estabelecer os medicamentos ou produtos necessários nas diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que tratam, bem como aqueles indicados em casos de perda de eficácia e de surgimento de intolerância ou reação adversa relevante, provocadas pelo medicamento, produto ou procedimento de primeira escolha. (Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Parágrafo único. Em qualquer caso, os medicamentos ou produtos de que trata o caputdeste artigo serão aqueles avaliados quanto à sua eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde de que trata o protocolo.(Incluído pela Lei nº 12.401, de 2011)
Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada
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Art 19 - M
I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratada ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art 19-P.
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Art. 19-P. Na falta de protocolo clínico ou
de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: (Incluído pela Lei nº 12.401, de
2011)
I - com base nas relações de medicamentos
instituídas pelo gestor federal do SUS, observadas as competências
estabelecidas nesta Lei, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada
na Comissão Intergestores Tripartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de
2011)
II - no âmbito de cada Estado e do Distrito
Federal, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos
instituídas pelos gestores estaduais do SUS, e a responsabilidade pelo
fornecimento será pactuada na Comissão Intergestores Bipartite; (Incluído pela Lei nº 12.401, de
2011)
III - no âmbito de cada Município, de forma
suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores
municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no
Conselho Municipal de Saúde.(Incluído pela Lei nº 12.401, de
2011)
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PROTOCOLO CLÍNICO.