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ID
1135657
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Cada um dos próximos itens apresenta uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará.

Tendo passado à reserva remunerada da PMCE, um primeiro tenente requereu à autoridade responsável a concessão de porte de arma de fogo, mas seu requerimento lhe foi indeferido sob a alegação de estar ele na inatividade. Nessa situação, caberá recurso contra tal indeferimento, pois, ainda que não esteja no serviço ativo, o referido militar tem direito ao porte requerido.

Alternativas
Comentários
  • Todos os militares têm o direito do seu porte de arma, reformado, reserva remunerada e do serviço ativo, porém tem algumas exceções como proibição por um processo legal.  

     

    Gabarito: Certo

  • Lei 13.765/06

    Art. 52  ----> XI

  • Exceto no caso de inativaçao proveniente de alienação mental , condenaçao que desaconselhe o porte ou processo regular , onservada a lesgilaçao aplicável 

     

  • Gente, eu achava que a questão estava certa por se tratar de um oficial, praça não tem direito . 

    Alguem poderia me responder? 

    E quando responder se poder me enviar uma resposta no direct tb eu agradeço.

  • Todos os militares têm o direito, exceto os inativos por: ALIENAÇÃO MENTAL, CONDENAÇÃO QUE DESACONSELHE O PORTE, RESPONDENDO A PROCESSO REGULAR.

  • Não há motivo aparente para a não concessão do porte de arma. Como está expresso no EMECE, o porte de arma é um dos direitos dos militares, tanto dos ativos, como dos inativos. Porém, há restrições, as quais são: medida administrativa acautelatória de interesse social, inativação proveniente de alienação mental e condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular.

  • Art.52. São direitos dos militares estaduais:

    XI – porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social, aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, inativação proveniente de alienação mental, condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável.‖ (NR).

  • XI–porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social, aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina  dos  Órgãos  de  Segurança  Pública  e  Sistema  Penitenciário,  inativação proveniente de alienação mental, condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável.

    XII-porte de arma, quando praça, em serviço ativo ou em inatividade, observadas as restrições  impostas  no  inciso  anterior,  a  regulamentação  a  ser  baixada  pelo Comandante-Geral e a legislação aplicável

  • PORTE DE ARMA:

    ATIVOS E INATIVOS

  • Art.52 XI – porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautela�tória de interesse social, aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, inativação proveniente de alienação mental,condenação que desaconselhe o porte ou por processo re�gular, observada a legislação aplicável. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11).