-
Todos os militares têm o direito do seu porte de arma, reformado, reserva remunerada e do serviço ativo, porém tem algumas exceções como proibição por um processo legal.
Gabarito: Certo
-
Lei 13.765/06
Art. 52 ----> XI
-
Exceto no caso de inativaçao proveniente de alienação mental , condenaçao que desaconselhe o porte ou processo regular , onservada a lesgilaçao aplicável
-
Gente, eu achava que a questão estava certa por se tratar de um oficial, praça não tem direito .
Alguem poderia me responder?
E quando responder se poder me enviar uma resposta no direct tb eu agradeço.
-
Todos os militares têm o direito, exceto os inativos por: ALIENAÇÃO MENTAL, CONDENAÇÃO QUE DESACONSELHE O PORTE, RESPONDENDO A PROCESSO REGULAR.
-
Não há motivo aparente para a não concessão do porte de arma. Como está expresso no EMECE, o porte de arma é um dos direitos dos militares, tanto dos ativos, como dos inativos. Porém, há restrições, as quais são: medida administrativa acautelatória de interesse social, inativação proveniente de alienação mental e condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular.
-
Art.52. São direitos dos militares estaduais:
XI – porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social, aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, inativação proveniente de alienação mental, condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável.‖ (NR).
-
XI–porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautelatória de interesse social, aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, inativação proveniente de alienação mental, condenação que desaconselhe o porte ou por processo regular, observada a legislação aplicável.
XII-porte de arma, quando praça, em serviço ativo ou em inatividade, observadas as restrições impostas no inciso anterior, a regulamentação a ser baixada pelo Comandante-Geral e a legislação aplicável
-
PORTE DE ARMA:
ATIVOS E INATIVOS
-
Art.52 XI – porte de arma, quando oficial em serviço ativo ou em inatividade, salvo por medida administrativa acautela�tória de interesse social, aplicada pelo Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, inativação proveniente de alienação mental,condenação que desaconselhe o porte ou por processo re�gular, observada a legislação aplicável. (Nova redação dada pela Lei n.º 14.933, de 08.06.11).