SóProvas


ID
1135768
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca da prisão, do inquérito policial (IP) e da ação penal, julgue os itens que se seguem.

É admissível a prisão preventiva autônoma quando a infração penal configurar crime culposo, desde que a custódia cautelar se destine a impedir que eventuais condutas praticadas pelo autor possam colocar em risco a efetividade da investigação policial e do processo.

Alternativas
Comentários
  • CPP

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Resposta: Errado

    Em regra a prisão preventiva não é para crime culposo, ainda mais quando for autônoma e não substitutiva. Da forma que vem narrado na assertiva não é possível utilizar da prisão preventiva, pois não se encaixa nas condições de admissibilidade do art. 313 do CPP. Caberia a prisão preventiva autônoma em crime culposo nos casos de crimes que envolvem violência doméstica (art. 313, III, CPP), um exemplo desse crime é o art. 129, § 9º do CP.

  • QUESTÃO ERRADA.

    PODE HAVER PRISÃO PREVENTIVA NOS CRIMES CULPOSOS? "Existe uma única possibilidade de decretação de prisão preventiva nos crimes culposos. Trata-se da hipótese prevista no artigo 366 do CPP, em que se permite a decretação da prisão preventiva do réu citado por edital, quando este não comparece ao processo, que fica suspenso. Tal decretação pode se dar tanto nos delitos dolosos quanto nos delitos culposos." http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=863


    Art. 366. SE O ACUSADO, CITADO POR EDITAL, NÃO COMPARECER, NEM CONSTITUIR ADVOGADO, FICARÃO SUSPENSOS O PROCESSO E O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, PODENDO O JUIZ DETERMINAR A PRODUÇÃO ANTECIPADA DAS PROVAS CONSIDERADAS URGENTES, e, se for o caso, DECRETAR PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do disposto no art. 312.  (Redação dada pela Lei nº 9.271, de 17.4.1996)(Vide Lei nº 11.719, de 2008)


    ATENÇÃO ATENÇÃO ATENÇÃO !!!

    Caso o réu, envolvido em crime de LAVAGEM DE DINHEIRO, seja citado por EDITAL e não compareça, não ocorrerá SUSPENSÃO DO PROCESSO e CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

    Segue questão:

    Q248698 CESPE - 2012 - AGU - Advogado da União

    Julgue os itens subsequentes, a respeito da notitia criminis e dos procedimentos relativos aos crimes de lavagem de dinheiro.


    Se o acusado pelo delito de lavagem de dinheiro for citado por edital e não comparecer à audiência nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar a prisão preventiva do réu.

    ERRADA.

    Embasamento: "O legislador entendeu que, para os crimes de lavagem de dinheiro, deve haver um tratamento mais rigoroso ao réu, NÃO SE APLICANDO A SUSPENSÃO DO PROCESSO: “A suspensão do processo constituiria um prêmio para os delinquentes astutos e afortunados e um obstáculo à descoberta de uma grande variedade de ilícitos que se desenvolvem em parceria com a lavagem ou a ocultação.” (item 63 da Exposição de Motivos 692/MJ).”


  • Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).


  • Prisão preventiva autônoma ou independente constitui a regra dentro da persecução penal. Sendo assim, na maioria dos casos ela só poderá ser adotada quando se tratar de infração cuja pena máxima cominada seja superior a quatro anos de prisão.

    Essa espécie de prisão preventiva pode ser decretada pelo Juiz em qualquer momento da investigação ou do processo, desde que observados os pressupostos, os fundamentos e as condições de admissibilidade previstas no Código de Processo Penal. São legitimados ativos para solicitar essa medida: o Delegado de Polícia, o Ministério Público e o ofendido, durante a fase de investigações; já durante o processo, o Ministério Público, o assistente, o ofendido e o Juiz de ofício. Essa modalidade de prisão preventiva deve ser decretada em último caso, quando as outras medidas cautelares se mostrarem inadequados ou insuficientes, independentemente do contraditório.

    http://atualidadesdodireito.com.br/franciscosannini/2013/09/19/especies-de-prisao-preventiva-e-a-lei-12-4032011/ 

  • Caro Willion Matheus,

    Acredito que não caberia a prisão preventiva autônoma em crime culposo nos casos de crimes que envolvem violência doméstica (art. 313, III, CPP c/c art. 129, § 9º do CP). Se o crime foi culposo, não houve ânimo/dolo do agente de ferir, ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade. Essa lesão corporal seria como qualquer outra lesão culposa. Não faria sentido diferencia-la somente porque foi no âmbito doméstico, posto que foi CULPOSA.


  • Concordo Walter White com sua posição!

    Entretanto, existe esta discussão sobre esse inciso III do art. 313 do CPP ser punido na forma culposa, embora na prática acho quase que improvável ocorrer, até porque seria desproporcional. Veja que só o inciso I do art. 313 é que fala do crime doloso. Mas de qualquer forma, interessante é seguir a regra e aplicar a prisão preventiva para crime doloso.

    Com relação a proporcionalidade da prisão, gostaria de mencionar o que, em tese, foi alvo do informativo nº 523 no STJ, segue:

    De acordo com o princípio da homogeneidade, corolário do princípio da proporcionalidade, mostra-se ilegítima a prisão provisória quando a medida for mais gravosa que a própria sanção a ser possivelmente aplicada na hipótese de condenação, pois não se mostraria razoável manter-se alguém preso cautelarmente em "regime" muito mais rigoroso do que aquele que ao final eventualmente será imposto.

    Em outras palavras é ilegal a manutenção da prisão provisória na hipótese em que seja plausível antever que o início do cumprimento da pena, em caso de eventual condenação, será feita em regime menos rigoroso que o fechado.

    STJ. 5ª Turma. HC 182.750-SP, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 14/05/2013 (info 523).

  • Embora não sabia respondê-la, mas, fui pela lógica: prisão preventiva não admite crime culposo.

  • STJ - HABEAS CORPUS HC 270325 RN 2013/0145063-4 (STJ)

    Data de publicação: 26/03/2014

    Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÂNSITO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CRIME CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. A prisão processual deve ser configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade. 3. In casu, existe manifesta ilegalidade, pois foi decretada a custódia provisória pelo Juízo de origem, fundamentalmente, na fuga do paciente, que teria sido ouvido pela autoridade policial e não mais foi localizado, mesmo após ser citado por edital. Tal fundamentação poderia justificar a prisão cautelar, não fosse o fato de se tratar de crime culposo. 4. O art. 366 do Código de Processo Penal autoriza, em certas situações, a decretação da prisão provisória, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal , quando o acusado é citado por edital, mas não comparece em juízo nem constitui defensor. Contudo, após a promulgação da Lei 12.403 /11, o art. 312 do Código de Processo Penal deve ser interpretado sistematicamente à luz do art. 313 do mesmo Código, que não admite a decretação de prisão preventiva em crimes culposos. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de que o Paciente possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da ação penal, se por outro motivo não estiver preso.

  • A prisão preventiva do acusado pode ser decretadas nas seguintes hipóteses, segundo o CPP:

    Art. 312.  A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
    Parágrafo único.  A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).

    Art. 313.  Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:
    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;       
    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal;          
    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;            
    IV -            (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
    Parágrafo único.  Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida.

    Pelo que se observa, a prisão preventiva pode ser decretada com o fim de assegurar a instrução criminal, nos termos do artigo 312 do CPP. Contudo, somente é admitido tal hipótese de prisão cautelar em crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, nos termos do artigo 313, I do CPP, não sendo cabível, portanto, nos crimes culposos.

    Gabarito do Professor: ERRADO

  • A lógica do raciocínio está no fato de que os crimes culposos em hipótese alguma geram uma pena de prisão.

     

    De acordo com o artigo 44 do Código Penal:

     

    As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

     

    Logo, se a pena definitiva do crime não é de prisão, como admitir uma medida cautelar mais gravosa que a definitiva?

    STF:

    HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. ILEGALIDADE DA MEDIDA. RELATIVIZAÇÃO DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 691/STF. ORDEM CONCEDIDA. I. Homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem prestação de socorro à vitima. Conduta tipificada no art. 302 , parágrafo único , III , da Lei 9.503 /97. II. Acusado que, citado por edital, não comparece em Juízo nem indica advogado para apresentação de defesa preliminar. Decreto de prisão preventiva do paciente, com fundamento no art. 366 , parte final, do Código de Processo Penal , para garantia da aplicação da lei penal. III. Ilegalidade da medida. Consoante o disposto no art. 313 do referido código, somente se admite a imposição de prisão preventiva em face de imputação da prática de crimes dolosos. IV. Hipótese em que, consoante jurisprudência iterativa da Corte, admite-se a relativização do óbice previsto na Súmula 691/STF. V. Ordem de habeas corpus concedida, para cassar a decisão mediante a qual foi decretada a prisão cautelar do paciente. (STF – HC 116504; SEGUNDA TURMA; DJ 20/08/13; RELATOR MIN RICARDO LEWANDOWSKI)

     

    Devo mencionar que há quem entenda pela possibilidade da preventiva em duas hipóteses: 1) Na hipótese do parágrafo único do artigo 313, do CPP; e 2) Quando houver descumprimento das medidas cautelares.

    Ocorre que, como já mencionado, se a pena definitiva não acarretará prisão, a medida cautelar não pode ser mais gravosa, impedindo, assim, a prisão preventiva.

     

     

    Portanto, trata-se, a decretação da prisão preventiva em um crime culposo, de uma medida ilegal e arbitrária, devendo ter sido aplicadas medidas cautelares diversas da prisão, como a fiança e a suspensão do direito de dirigir, por exemplo.

     

    Fonte: https://pedromaganem.jusbrasil.com.br/artigos/509851902/prisao-preventiva-em-crime-culposo

  • Não acrescentou nada no meu saber,mas ainda colocou dúvida naquilo que eu já sabia.

  • Refere-se a prisão temporária, crime doloso com pena maior de 4 anos 

  • SIMPLES , PRISAO PREVENTIVA NAO ADMITE CRIME CULPOSO !! SEM MAIS. ABRAÇO

    GABARITO E !

  • É só lembrar que os crimes culposos em hipótese alguma geram uma pena definitiva de prisão, logo, não é possível admitir uma medida cautelar mais gravosa que a definitiva.

  • Preventiva não aceita crime culposo

  • conforme o art. 313 do cpp NOS TERMOS DO ART. 312 , SERÁ ADMITIDA ADMITIDA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA : NOS CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM PPL MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS " Art. 313. Nos termos do , será admitida a decretação da prisão preventiva:           

    I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;            

    II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no ;         

    III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;         

    IV - (revogado).      

    § 1º Também será admitida a prisão preventiva quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la, devendo o preso ser colocado imediatamente em liberdade após a identificação, salvo se outra hipótese recomendar a manutenção da medida. 

  • preventiva nao aceita culposo

  • não aceita- culposos, contravenções e excludentes de ilicitude