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CPP
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
I – provada a inexistência do fato;(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato;(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
III – o fato não constituir infração penal;(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caputdo art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
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De acordo com o CPP
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
O Gabarito Preliminar dessa questão à trazia como assertiva CORRETA, devido aos recursos foi trocado o gabarito para ERRADO, devido a causa de "Inimputabilidade" prevista no Parágrafo Único. Onde o examinador antes não havia levado em conta essa exceção prevista. Mudando assim para assertiva ERRADA.
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CPP
"Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
...
IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime."
O enunciado cita sumariamente, o texto de lei reza fundamentadamente.
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Complementando... INFORMATIVO STJ 353
ART. 415 (...)
PARÁGRAFO ÚNICO: Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Por que não se aplica? Porque a inimputabilidade gera absolvição imprópria que impõe ao condenado medida desegurança;
Caso a defesa tenha outras teses defensivas, o juiz retirará do réua possibilidade dos jurados reconhecerem tese defensiva mais favorável aoacusado - absolvição própria, por exemplo.
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O artigo 415 do CPP contém as
hipóteses em que o juiz absolverá sumariamente o acusado, nos crimes dolosos
contra a vida:
Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o
acusado,
quando:
I – provada a
inexistência do fato;
II – provado não ser
ele autor ou partícipe do fato;
III – o fato não
constituir infração penal;
IV – demonstrada causa
de isenção de pena ou de exclusão do
crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de
inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no
2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única
tese defensiva.
O parágrafo único do
referido artigo excepciona o inciso IV nos casos dos inimputáveis, quando o
juiz é autorizado a aplicar medida de segurança, que se trata de absolvição
imprópria.
Assim, não são todas as causas de isenção de pena que conduzem à
absolvição sumária, tendo em vista o disposto no artigo 415, parágrafo único.
Gabarito do Professor:
ERRADO
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Eu não entendi o erro dessa questão .... vejam
A absolvição sumária é decisão de mérito, onde o juiz julga improcedente o pedido do Ministério Público, formulado na denúncia, com conseqüente absolvição do acusado, face à presença de uma excludente, seja de ilicitude ou de culpabilidade. [...]
Trata-se de um verdadeiro e único caso de julgamento antecipado da lide no processo penal brasileiro, pois o juiz natural da causa é o Tribunal do Júri, porém, neste caso, o juiz singular (presidente do Tribunal do Júri, que dirige o processo), verificando a presença dos requisitos previstos no art. 411 do CPP, antecipa o julgamento e dá ao réu o status libertatis.
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Liliane entendo o seu raciocínio mas pelo cometário dos colegas acima, entendo que acorre uma absolvição também pelo juiz singular, mas no caso ocorre a absolvição imprópria e não a absolvição sumária. Foi o que intendi.
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Pode ocorrer absolvição sumária, mas não no julgamento pelo jurados, a questão não dizia em qual fase encontrava se. Outro erro é "qualquer isenção", no caso de medida de segurança isso não ocorre.
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Primeiramente, a questão está correta quando fala que o juiz singular (primeira fase do júri - sumário de culpa) absolverá sumariamente o acusado nos casos isenção da pena ou de exclusão do crime, onde realmente estaria suprimindo a competência do júri, pois a causa não seria submetida a julgamento por ele. Todavia, ela se torna errada quando fala em QUALQUER causa de isenção de pena, em virtude da hipótese de absolvição IMPRÓPRIA, onde o acusado receberá MEDIDA DE SEGURANÇA, que só é realizada ao final da segunda fase do júri (juízo da causa), onde não estaria suprimindo a competência dos jurados.
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No procedimento do tribunal do júri, se for demonstrada qualquer causa de isenção da pena ou de exclusão do crime, o juiz singular deverá absolver sumariamente o acusado, suprimindo a competência do júri popular.
Errado, Segue em destaque o único erro da questão.
A saga continua...
Deus!