SóProvas


ID
1135786
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PM-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Julgue os itens a seguir, referentes à competência, à prova e aos atos citatórios.

O crime de abuso de autoridade, se praticado por policial militar em situação de serviço, deverá ser julgado pela justiça comum.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: Certo

    Súmula 172 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

  • Pra complementar..

    Se for de militar para militar a competência é da justiça militar.





  • Regra:

    Súmula 172 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Exceção:

    Se for de militar para militar a competência é da justiça militar.



  • Militar contra militar, justiça militar- Militar contra civil, justiça comum
  • DPM e DPPM não agrega a legislação penal esparsa, salvo, em guerra! 

  • Em regra, o crime de abuso de autoridade praticado por militar deve ser julgado pela justiça comum, conforme entendimento da Súmula 172 do STJ:

    Súmula 172 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    A única exceção ocorre quando o crime é praticado por militar contra outro militar, quando a competência para julgamento será da justiça militar.

    Gabarito do Professor: CERTO

  • Questão Desatualizada de acordo com a Lei 13491/17.

     

    O crime de abuso de autoridade agora será julgado pela JM.

  • Serão julgados pela Justiça Militar!

     

  • Quem está dizendo que a questão está desatualizada por conta da lei que entrou em vigor no final de 2017 (Lei 13491/17) está equivocado. A lei só muda a competência para crimes praticados por MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS, não muda para militares da polícia militar! 

    Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar. Ver tópico (312 documentos)

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    “Art. 9o ..................................................................

    ......................................................................................

    II - os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

    ......................................................................................

    § 1o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    § 2o Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:

    - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;

    II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou Ver tópico

    III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:

    a) Lei no 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) Lei Complementar no 97, de 9 de junho de 1999;

    c) Decreto-Lei no 1.002, de 21 de outubro de 1969 - Código de Processo Penal Militar; e

    d) Lei no 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral.” (NR)

    Art. 2o (VETADO). Ver tópico (1 documento)

    Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico (1 documento)

    Brasília, 13 de outubro de 2017; 196o da Independência e 129o da República.

    MICHEL TEMER

  • DESATUALIZADA - VIDE LEI 13.491/2017

  • DESATUALIZADA VIDE LEI 13.491/2017 será julgado pela justiça militar .

  • DESATUALIZADA - VIDE LEI 13.491/2017


    Súmula 172 do STJ que dispõe que “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”, igualmente, perdeu a validade, uma vez que os crimes de abuso de autoridade passam a ser julgados pela Justiça Militar.

  • Interpretação equivocada quem acha que a questão esta desatualizada.

    No caso em tela a sumula do STJ tem o enquadramento perfeito é o que se vê abaixo transcrito:


    Súmula 172 do STJ - Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.


    Não obstante aos comentários acerca da questão estar desatualizada o Dec. 1.001/69 foi alterado especificamente no seu artigo 9, retirou do II a palavra (comum) ficando configurado qualquer crime (legislação comum ou especial).


    Se o militar estiver em serviço em lugar sujeito à administração militar restaria configurado a competência da Justiça militar, o que não é o caso da questão. Não fala sobre estar em lugar sujeito a administração militar.


    Assim é de clareza solar que a alternativa é correta.

  • Súmula do STJ não se aplica a Justiça Militar, somente se aplica a Justiça castrense as súmulas do STM.