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Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
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CERTO;
Questão idêntica à de 2012:
Q235035 CESPE - 2012 - PC-CE - Inspetor de Polícia - Civil
O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem submetidos a medida de segurança terão garantidos os mesmos serviços de atenção à sua saúde que tinham antes do início do cumprimento de pena privativa de liberdade, independentemente da posição do respectivo sistema penitenciário.
Gab: CERTO
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CORRETO – Diz a
respeito das atividades de atenção e de reinserção social de usuários ou
dependentes de drogas.
Art. 26 da lei 11.343/2006 – Sistema Nacional de Politicas
Publicas sobre Drogas – O usuário e o dependente de drogas que, em razão da
pratica de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou
submetidos à medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde,
definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
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Pois é, pessoal, como vimos nos comentários anteriores, pelo menos em tese esses direitos são garantidos.
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Errei pelo sistema penitenciário...
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Comentando a questão:
A questão está conforme o disposto no art. 26 da Lei 11343/06. Não há muito o que explicar em tal questão, apenas saber a disposição basicamente ipsis literis da lei.
GABARITO DO PROFESSOR: CERTO
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Pancada pesada nos aspira, Deus pai.
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Faz muito mais sentido pensar que o artigo seria "O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pela respectiva sentença condenatória (ou pela respectiva legislação)."
O "sistema penal" definir alguma atenção à saúde do condenado?? Os serviços deveriam ser definidos em leis ou pela sentença condenatória, como poderia o sistema penitenciário inovar??
Obs: Eu acertei a questão por feeling, mas se ela cair em prova novamente é provável que eu erre.
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PRINCIPAIS OBJETIVOS -
. Prevenção ao uso indevido,atenção e reinserção social dos usuarios e dependentes de drogas.
. Repressao a produção nao autorizada e ao trafico ilícito.
. Segundo STF, o trafico previlegiado não é crime hediondo.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRAFICO -
. Basta que s reúnam para praticar um único delio.
. Pelo menos 2 agentes.
DELAÇÃO PREMIADA -
. A redução de pena em função da delação premiada prevista na lei de drogas só pode ser concecida se a colaboração for voluntaria e se levar á identificação dos outros envolvidos no crime ou á recuperação total ou parcial do produto do crime.
PRISÃO EM FLAGRANTE -
. Não havera prisão em flagrante do usuario de drogas, será lavrado o termo circunstanciado apoós o que o usuario será encaminhado ao juizo competente.
LIBERDADE PROVISORIA -
. O STF já firmou a inconstitucionalidade da proibição da concessao de liberdade provisoria ao acusado de crimes relacionados ao trafico de drogas, PODE NORMAL.
SISNAD -
. Tem a finalidade de articular, integrar, organizar e coordenar as atividades relacionadas com a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção social de usuarios e dependentes de drogas.
PRAZOS PARA CONCLUSÃO DO INQUERITO POLICIAL -
. Preso, 30 dias prorrogaveis por mais 30 dias
. Solto, 90 dias prorrogaveis por mais 90
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Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
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O Sistema Penitenciário é quem define os serviços!!
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Art. 26. lei 11.343/2006 – Sistema Nacional de Politicas
Publicas sobre Drogas – O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
GAB: CERTO
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Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.
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essa vai estar na ppmg 2022!