-
Letra: D
Como de praxe, FCC cobrando literalidade de Lei.
I - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (Art. 17, §5º, da Lei 11.788/08 - Lei do Estágio);
II - As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (Art. 2º, §3º, da Lei do Estágio);
III - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (Art. 11, da Lei do Estágio).
IV - É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (Art. 13 caput e §1º, da Lei do Estágio).
V - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (Art. 10, I, da Lei do Estágio).
-
O ítem II é o art.2º§3º
-
Corrigido, obrigado!
-
Alguém mais marcou a letra "c". O item IV não especifica se o estágio é remunerado ou não.
Logo, para a FCC, temos:
REGRA: estágio remunerado = recesso remunerado
EXCEÇÃO: estágio não remunerado = recesso não remunerado
-
O item I está de acordo com o artigo 17, §5o. da lei 11.788/08.
O item II está de desacordo com o artigo 2o., §3o. da lei 11.788/08.
O item III está de desacordo com o artigo 11 da lei 11.788/08.
O item IV está de desacordo com o artigo 13 da lei 11.788/08.
O item V está de acordo com o artigo 10, I da lei 11.788/08.
Assim, RESPOSTA: D.
-
Achei a questão tranquila ao ler o item IV e ter certeza de que ele estava errado pois a banca considerou que não existe remuneração no recesso do estagiário (seja qual for a forma de estágio) o que é incorreto pois se o estagiário receber alguma contraprestação terá direito a remuneração. O ITEM IV CONSTA EM TODAS AS LETRAS EXCETO A CORRETA D POR EXCLUSÃO FICOU FÁCIL!!
-
Recesso deve ser remunerado.
-
Trata-se de matéria disciplinada pela LEI Nº 11.788, DE 25 DE SETEMBRO DE 2008 que Dispõe sobre o estágio de estudantes. Assim temos:
I. Das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente, 10% são asseguradas às pessoas portadoras de deficiência.
(CORRETA. Art. 17, § 5º: Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio).
II. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, não poderão ser equiparadas ao estágio.
(ERRADA. Art. 1º, § 3º: As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.)
III. O estágio do portador de deficiência não poderá, em relação à mesma parte concedente, ter duração superior a 2 anos.
(ERRADA. Art. 11. A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
IV. O estágio com duração igual ou superior a 1 ano dá direito a um recesso não remunerado de 30 dias.
(ERRADA. Art. 13. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.
§ 1o O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.)
V. O limite da duração da jornada de estagiário dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos, é de quatro horas diárias e vinte horas semanais.
(CORRETA. Art. 10, I: – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;)
-
LEI Nº 11.788/2008
Somente as assertivas I e V estão corretas:
I) Art. 17, §5º;
V) Art. 10, inciso I;
Vejamos os erros das demais assertivas:
II) poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (Art. 2º, §3º);
III) a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto estagiário portador de deficiência (Art. 11);
IV) o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (Art. 13, §1º);
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
-------------------
Gabarito: D