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                                Letra: D Como de praxe, FCC cobrando literalidade de Lei. I - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (Art. 17, §5º, da Lei 11.788/08 - Lei do Estágio); II - As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (Art. 2º, §3º, da Lei do Estágio); III - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (Art. 11, da Lei do Estágio). IV -  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (Art. 13 caput e §1º, da Lei do Estágio). V - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (Art. 10, I, da Lei do Estágio). 
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                                O ítem II é o art.2º§3º 
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                                Corrigido, obrigado! 
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 Alguém mais marcou a letra "c". O item IV não especifica se o estágio é remunerado ou não.
 Logo, para a FCC, temos: REGRA: estágio remunerado = recesso remunerado EXCEÇÃO: estágio não remunerado = recesso não remunerado     
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                                O item I está de acordo com o artigo 17, §5o. da lei 11.788/08.
 O item II está de desacordo com o artigo 2o., §3o. da lei 11.788/08.
 O item III está de desacordo com o artigo 11 da lei 11.788/08.
 O item IV está de desacordo com o artigo 13 da lei 11.788/08.
 O item V está de acordo com o artigo 10, I da lei 11.788/08.
 Assim, RESPOSTA: D.
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                                Achei a questão tranquila ao ler o item IV  e ter certeza de que ele estava errado pois a banca considerou que não existe remuneração no recesso do estagiário (seja qual for a forma de estágio) o que é incorreto pois se o estagiário receber alguma contraprestação terá direito a remuneração. O ITEM IV CONSTA EM TODAS AS LETRAS EXCETO A CORRETA D POR EXCLUSÃO FICOU FÁCIL!! 
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                                Recesso deve ser remunerado. 
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                                Trata-se de matéria disciplinada pela LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008 que Dispõe sobre o estágio de estudantes. Assim temos:   I. Das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente, 10% são asseguradas às pessoas portadoras de deficiência. (CORRETA. Art. 17, § 5º:  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio).   II. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, não poderão ser equiparadas ao estágio. (ERRADA. Art. 1º, § 3º:  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.)   III. O estágio do portador de deficiência não poderá, em relação à mesma parte concedente, ter duração superior a 2 anos. (ERRADA. Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.   IV. O estágio com duração igual ou superior a 1 ano dá direito a um recesso não remunerado de 30 dias. (ERRADA. Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.)   V. O limite da duração da jornada de estagiário dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos, é de quatro horas diárias e vinte horas semanais. (CORRETA. Art. 10, I:  – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;) 
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                                LEI Nº 11.788/2008   Somente as assertivas I e V estão corretas:   I) Art. 17, §5º; V) Art. 10, inciso I;   Vejamos os erros das demais assertivas:   II) poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (Art. 2º, §3º); III) a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto estagiário portador de deficiência (Art. 11); IV) o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (Art. 13, §1º);   Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa -------------------  Gabarito: D