SóProvas


ID
1135894
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O estágio é definido por lei como o ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos. Nesse contexto, analise as seguintes proposições:

I. Das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente, 10% são asseguradas às pessoas portadoras de deficiência.

II. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, não poderão ser equiparadas ao estágio.

III. O estágio do portador de deficiência não poderá, em relação à mesma parte concedente, ter duração superior a 2 anos.

IV. O estágio com duração igual ou superior a 1 ano dá direito a um recesso não remunerado de 30 dias.

V. O limite da duração da jornada de estagiário dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos, é de quatro horas diárias e vinte horas semanais.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Letra: D

    Como de praxe, FCC cobrando literalidade de Lei.

    I - Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio (Art. 17, §5º, da Lei 11.788/08 - Lei do Estágio);

    II - As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso. (Art. 2º, §3º, da Lei do Estágio);

    III - A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência. (Art. 11, da Lei do Estágio).

    IV -  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (Art. 13 caput e §1º, da Lei do Estágio).

    V - 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos (Art. 10, I, da Lei do Estágio).

  • O ítem II é o art.2º§3º

  • Corrigido, obrigado!


  • Alguém mais marcou a letra "c". O item IV não especifica se o estágio é remunerado ou não.

    Logo, para a FCC, temos:

    REGRA: estágio remunerado = recesso remunerado

    EXCEÇÃO: estágio não remunerado = recesso não remunerado

     

     

  • O item I está de acordo com o artigo 17, §5o. da lei 11.788/08.
    O item II está de desacordo com o artigo 2o., §3o. da lei 11.788/08.
    O item III está de desacordo com o artigo 11 da lei 11.788/08.
    O item IV está de desacordo com o artigo 13 da lei 11.788/08.
    O item V está de acordo com o artigo 10, I da lei 11.788/08.
    Assim, RESPOSTA: D.
  • Achei a questão tranquila ao ler o item IV  e ter certeza de que ele estava errado pois a banca considerou que não existe remuneração no recesso do estagiário (seja qual for a forma de estágio) o que é incorreto pois se o estagiário receber alguma contraprestação terá direito a remuneração. O ITEM IV CONSTA EM TODAS AS LETRAS EXCETO A CORRETA D POR EXCLUSÃO FICOU FÁCIL!!

  • Recesso deve ser remunerado.

  • Trata-se de matéria disciplinada pela LEI Nº 11.788, DE  25 DE SETEMBRO DE 2008 que Dispõe sobre o estágio de estudantes. Assim temos:

     

    I. Das vagas de estágio oferecidas pela parte concedente, 10% são asseguradas às pessoas portadoras de deficiência.

    (CORRETA. Art. 17, § 5º:  Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio).

     

    II. As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, não poderão ser equiparadas ao estágio.

    (ERRADA. Art. 1º, § 3º:  As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.)

     

    III. O estágio do portador de deficiência não poderá, em relação à mesma parte concedente, ter duração superior a 2 anos.

    (ERRADA. Art. 11.  A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

     

    IV. O estágio com duração igual ou superior a 1 ano dá direito a um recesso não remunerado de 30 dias.

    (ERRADA. Art. 13.  É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

    § 1o  O recesso de que trata este artigo deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.)

     

    V. O limite da duração da jornada de estagiário dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade de educação de jovens e adultos, é de quatro horas diárias e vinte horas semanais.

    (CORRETA. Art. 10, I:  – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;)

  • LEI Nº 11.788/2008

     

    Somente as assertivas I e V estão corretas:

     

    I) Art. 17, §5º;

    V) Art. 10, inciso I;

     

    Vejamos os erros das demais assertivas:

     

    II) poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso (Art. 2º, §3º);

    III) a duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 anos, exceto estagiário portador de deficiência (Art. 11);

    IV) o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação (Art. 13, §1º);

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: D