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ID
1135900
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Entre as modalidades de contrato de trabalho por prazo determinado previstas pelo ordenamento jurídico está o contrato de trabalho por pequeno prazo previsto pelo art. 14-A da Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural). Sobre essa modalidade de contrato é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Letra B

    A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável (Art. 14-A, §1º, da Lei do Trabalhador Rural).

  • Demais alternativas no mesmo art. da lei no §2º, §3ºII a)b)c) e §4º.

  • RESPOSTA: B

    A) 14-A, §8, L 5889/73


    B) 14-A, §1, L 5889/73

    C) 14-A, §4, L 5889/73

    D) 14-A, §6, L 5889/73

    E) 14-A, §3, II, L 5889/73
  • Na minha opinião, a redação da alternativa E está incorreta, pois a formalização mediante contrato em duas vias com os requisitos mencionados não é obrigatória, mas opcional, conforme § 3º do art. 14-A da Lei 5889/73, que apresenta dois incisos:

    "§ 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e:

    I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou 

    II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (...)" (grifei)


  • A incorreta é a letra B, pois a lei prevê expressamente que "A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, que, dentro do período de 1 ano, superar 2 meses fica convertida em trabalho por prazo indeterminado..." e a questão fala em 45 dias.

  • a) CERTO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) Art. 14-A. § 8o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além deremuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitosde natureza trabalhista.   b) ERRADO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) Art.14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação detrabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de naturezatemporária.  § 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho porprazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.  c) CERTO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) Art. 14-A. § 4o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizadapor produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamenteatividade agroeconômica.  d) CERTO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) § 6o A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contrataçãona forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitidoem direito, da existência de relação jurídica diversa.   e) CERTO Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) § 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante ainclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o desteartigo, e:  I –mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ouFicha de Registro de Empregados; ou  II –mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste,no mínimo:  a)expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva;  b)identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho serárealizado e indicação da respectiva matrícula; c)identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscriçãodo Trabalhador – NIT.


  • OS QUE SUPEREM 2 MESES, E NÃO 45 DIAS..

  • O artigo 14-A da lei 5.889/73 é expresso no seguinte sentido: " Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. § 2o  A filiação e a inscrição do trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem, automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua identificação.  § 3o  O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. 4o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente atividade agroeconômica. §5o  A contribuição do segurado trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8% (oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do caput do art. 28 da Lei n o8.212, de 24 de julho de 1991.§ 6o  A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência de relação jurídica diversa.§ 7o  Compete ao empregador fazer o recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o representa às informações sobre as contribuições recolhidas.  § 8o  São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. § 9o  Todas as parcelas devidas ao trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas diretamente a ele mediante recibo".
    Assim, RESPOSTA: B.


  • Praticamente toda questão menciona esse prazo... 

  • Gabarito:"B"

     

    2(dois)meses e não 45 dias como informado!

     

    Art. 14-A.  O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

     

    § 1o  A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.