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Letra B
A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável (Art. 14-A, §1º, da Lei do Trabalhador Rural).
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Demais alternativas no mesmo art. da lei no §2º, §3ºII a)b)c) e §4º.
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RESPOSTA: B
A) 14-A, §8, L 5889/73
B) 14-A, §1, L 5889/73
C) 14-A, §4, L 5889/73
D) 14-A, §6, L 5889/73
E) 14-A, §3, II, L 5889/73
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Na minha opinião, a redação da alternativa E está incorreta, pois a formalização mediante contrato em duas vias com os requisitos mencionados não é obrigatória, mas opcional, conforme § 3º do art. 14-A da Lei 5889/73, que apresenta dois incisos:
"§ 3o
O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante
a inclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o
deste artigo, e:
I – mediante a anotação
na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ou Ficha de
Registro de Empregados; ou
II – mediante contrato
escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste, no mínimo: (...)" (grifei)
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A incorreta é a letra B, pois a lei prevê expressamente que "A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo, que, dentro do período de 1 ano, superar 2 meses fica convertida em trabalho por prazo indeterminado..." e a questão fala em 45 dias.
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a) CERTO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) Art. 14-A. § 8o São assegurados ao trabalhador rural contratado por pequeno prazo, além deremuneração equivalente à do trabalhador rural permanente, os demais direitosde natureza trabalhista. b) ERRADO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) Art.14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação detrabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de naturezatemporária. § 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho porprazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável. c) CERTO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) Art. 14-A. § 4o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizadapor produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamenteatividade agroeconômica. d) CERTO: Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) § 6o A não inclusão do trabalhador na GFIP pressupõe a inexistência de contrataçãona forma deste artigo, sem prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitidoem direito, da existência de relação jurídica diversa. e) CERTO Lei nº 5.889/1973 (Lei do Trabalho Rural) § 3o O contrato de trabalho por pequeno prazo deverá ser formalizado mediante ainclusão do trabalhador na GFIP, na forma do disposto no § 2o desteartigo, e: I –mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social e em Livro ouFicha de Registro de Empregados; ou II –mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para cada parte, onde conste,no mínimo: a)expressa autorização em acordo coletivo ou convenção coletiva; b)identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o trabalho serárealizado e indicação da respectiva matrícula; c)identificação do trabalhador, com indicação do respectivo Número de Inscriçãodo Trabalhador – NIT.
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OS QUE SUPEREM 2 MESES, E NÃO 45 DIAS..
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O artigo 14-A da lei 5.889/73 é expresso no seguinte sentido: " Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá
realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de
atividades de natureza temporária. § 1o A contratação de trabalhador
rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois)
meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado,
observando-se os termos da legislação aplicável. § 2o A filiação e a inscrição do
trabalhador de que trata este artigo na Previdência Social decorrem,
automaticamente, da sua inclusão pelo empregador na Guia de Recolhimento do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social –
GFIP, cabendo à Previdência Social instituir mecanismo que permita a sua
identificação. § 3o O contrato de trabalho por
pequeno prazo deverá ser formalizado mediante a inclusão do trabalhador na
GFIP, na forma do disposto no § 2o deste artigo, e: I – mediante a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência
Social e em Livro ou Ficha de Registro de Empregados; ou II – mediante contrato escrito, em 2 (duas) vias, uma para
cada parte, onde conste, no mínimo: a) expressa autorização em acordo coletivo ou convenção
coletiva; b) identificação do produtor rural e do imóvel rural onde o
trabalho será realizado e indicação da respectiva matrícula; c) identificação do trabalhador, com indicação do respectivo
Número de Inscrição do Trabalhador – NIT. 4o A
contratação de trabalhador rural por pequeno prazo só poderá ser realizada por
produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore diretamente
atividade agroeconômica. §5o A contribuição do segurado
trabalhador rural contratado para prestar serviço na forma deste artigo é de 8%
(oito por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso
I do caput do art.
28 da Lei n o8.212, de 24 de julho de 1991.§ 6o A não inclusão do trabalhador na
GFIP pressupõe a inexistência de contratação na forma deste artigo, sem
prejuízo de comprovação, por qualquer meio admitido em direito, da existência
de relação jurídica diversa.§ 7o Compete ao empregador fazer o
recolhimento das contribuições previdenciárias nos termos da legislação
vigente, cabendo à Previdência Social e à Receita Federal do Brasil instituir
mecanismos que facilitem o acesso do trabalhador e da entidade sindical que o
representa às informações sobre as contribuições recolhidas. § 8o São assegurados ao trabalhador
rural contratado por pequeno prazo, além de remuneração equivalente à do
trabalhador rural permanente, os demais direitos de natureza trabalhista. § 9o Todas as parcelas devidas ao
trabalhador de que trata este artigo serão calculadas dia a dia e pagas
diretamente a ele mediante recibo".
Assim, RESPOSTA: B.
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Praticamente toda questão menciona esse prazo...
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Gabarito:"B"
2(dois)meses e não 45 dias como informado!
Art. 14-A. O produtor rural pessoa física poderá realizar contratação de trabalhador rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
§ 1o A contratação de trabalhador rural por pequeno prazo que, dentro do período de 1 (um) ano, superar 2 (dois) meses fica convertida em contrato de trabalho por prazo indeterminado, observando-se os termos da legislação aplicável.