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ID
1135903
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Cordula foi aprovada em processo seletivo para ocupar vaga de Coordenadora Administrativa na empresa MDMV Comércio Ltda., vaga esta disponível e publicada em diversos sites. Em razão da aprovação no processo seletivo, enviou para a empresa os documentos solicitados, fez exame médico admissional e trocou inúmeros e-mails com o RH da empresa sobre dúvidas que tinha sobre a contratação. Com a confirmação da aprovação no referido processo seletivo, Cordula formalizou seu pedido de demissão na empresa Universal Comércio Ltda., onde até então era empregada. Ocorre, porém, que, um dia após ter pedido demissão na empresa Universal, Cordula recebeu um e-mail da empresa MDMV informando que não havia mais interesse na sua contratação e que tudo supostamente não havia passado de um equívoco. Em relação a esta situação,

Alternativas
Comentários
  • Resposta, iem B.

    No caso exposto, Cordula terá direito a indenização pelo prejuízo sofrido (demissão no emprego anterior), tendo em vista a real expectativa de ser efetivada no quadro da empresa para a qual foi aprovada em processo seletivo, inclusive já tendo providenciado documentos requeridos pela empresa e ter realizado o exame admissional. Ademais, a não contratação de Cordula foi injustificada, não tendo a empresa qualquer respaldo que justificasse a sua não contratação, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva e da confiança firmada entre as partes. Tais violações ensejam,assim, a responsabilidade pré-contratual.

    Para leitura:http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI143754,61044-A+responsabilidade+do+empregador+na+selecao+de+candidatos+O

    "[... ]O fundamento para a responsabilidade civil pré-contratual é a confiança negocial que tenta harmonizar o comportamento das partes, solucionando eventual conflito entre a vontade e a declaração manifestada. Registre-se que no campo contratual há um dever determinado e aceito pelas partes e a quebra do contrato implica, por si só, na culpa presumida em virtude do inadimplemento (culpa in contrahendo), máxime quando uma delas procede de forma a convencer a outra da seriedade das tratativas. Nesse caso, complementa Caio Mário da Silva Pereira, a parte leva o ex-adverso "a adotar medidas tendentes à contratação, efetuar despesas, assumir compromissos com terceiros, agir, em suma, no propósito aparente que vai ser firmado o contrato, e, não obstante tudo isto, retira-se injustificadamente das negociações, causando um dano à outra parte", devendo então responder por perdas e danos em face de seu proceder culposo. [...]"



  • Processo: RO 2812520125010052 RJ Relator(a): Jorge Fernando Gonçalves da Fonte Julgamento: 30/09/2013 Órgão Julgador: Terceira Turma Publicação: 16-10-2013

    Ementa

    A quebra de tratativas prévias à formação do contrato de trabalho pode gerar direito de indenizar por perdas e danos à parte que teve a expectativa de contratar frustrada durante as negociações preliminares. A reclamada, depois de conduzir o autor ao longo de processo seletivo e de considerá-lo apto para contratação, em seguida retirou-se da negociação, demonstrando completo descaso pelas consequências dos seus atos. Recurso do autor provido, para deferir ao trabalhador indenizações por danos material e moral.

    =D

  • As vezes um livro de sinopse  resolve o problema,

    Responsabilidade pré-contratual

    O contratante responderá perante a Justiça do Trabalho por todos os danos materiais e morais que causar ao trabalhador no período anterior à celebração do contrato.

    A simples ocorrência de prática discriminatória no preenchimento de vagas de emprego, ainda que inexistente qualquer ato ofensivo direto por parte do contratante, dará ensejo à reparação do dano moral causado, uma vez afrontoso ao princípio da dignidade da pessoa humana.

    Outro exemplo muito comum são os lucros cessantes (importância que se deixa de ganhar) ou danos emergentes (perda

    efetivamente sofrida, ou seja, valor que vinha sendo recebido e não mais o será) decorrentes de falsa ou inconsistente proposta

    de emprego, fazendo com que o trabalhador, muitas vezes, diante de um pretenso salário mais vantajoso, venha a recusar oferta

    de outros ou mesmo pedir demissão de seu atual vínculo trabalhista. 

  • Vejam um trecho da decisão do TRT que aplica a Teoria da Perda de Uma Chance à Justiça do Trabalho e pode ser o fundamento desta questão.

    Empresa é condenada por “tirar chance” de candidato procurar outro emprego

    Um candidato a emprego ofertado pela empresa Habitual Gestão de Mão de Obra Ltda, da cidade catarinense de Laguna, será indenizado em danos morais e materiais por não ter sido chamado para preencher a vaga depois de passar por entrevista, receber uniforme e ficar sem sua carteira de trabalho (CTPS), retida durante o processo seletivo.

    A vaga seria ocupada na Louis Dreyfuss Comodities (tomadora dos serviços), em Paranaguá-PR, e o processo seletivo aconteceu em janeiro de 2013.


    Os desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná seguiram o entendimento do juiz da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá, Ariel Szymanek, de que a retenção da carteira impossibilitou o candidato de procurar novo emprego, caracterizando o que se chama de “perda de uma chance”. Por outro lado, o fato de o trabalhador ter recebido uniforme da empresa gerou uma razoável expectativa de contratação, que não ocorreu.

  • Não pode nem parar para pensar nessa, hein?... é óbvia...

    A "teoria da perda de uma chance" também pode ser evocada nas questões. 

  • O caso em tela trata da responsabilidade civil "pela perda de uma chance". Segundo a doutrina, a perda da chance deve ser vista como a perda da possibilidade de se obter o resultado esperado ou de se evitar um possível dano, valorizando as possibilidades que se tinha para conseguir o resultado, para, aí sim, serem ou não relevantes para o direito. No caso em tela, a potencial empregada, com a certeza de sua concreta chance de ser empregada, pediu dispensa de seu anterior emprego e não foi contratada para o seguinte. Asim, cabível o pedido de ressarcimento em razão da situação narrada, que vem tendo progressivamente aceitação nos tribunais brasileiros. Assim, RESPOSTA: B.

  • Gabarito blz, mas a alternativa poderia trazer "exigir ressarcimento pelo dano sofrido... e não causado"

  • Notícia publicada no site do TST em 18.02.16:

    TST

    Inconformado, o trabalhador entrou com recurso no TST.  Ao analisar a descrição dos fatos registrados no acórdão regional, o relator, ministro Cláudio Brandão, concluiu que os atos praticados pela empresa denotavam que o empregado seria efetivamente contratado. Para o ministro, desde as negociações preliminares do contrato de trabalho deve vigorar o princípio da boa-fé, conforme dispõe o artigo 422 doCódigo Civil.

    Brandão esclarece que o empregador tem o dever de agir com lealdade, lisura e consideração com o empregado, sobretudo ante o seu estado de necessidade econômica e a sua condição de hipossuficiente. "Uma expectativa de direito ao contrato de trabalho causa prejuízos não apenas financeiros, mas também afeta a moral de permanecer na situação de desemprego e faz emergir o dever de reparação baseado na perda de uma chance", afirmou.

    A decisão foi unânime.

    (Marla Lacerda/CF)

    Processo:RR-92-70.2012.5.04.0664


  • Amigos, a teoria da perda da chance (pert d'une chance) não fundamenta o presente caso. O trabalhador referido na questão não perdeu chance, mas um emprego real, concreto, existente. A teoria da perda da chance, ainda que faça alusão à perda de uma chance palpável, verificável, provável, não se confunde com a perda daquilo que já existe, mas refere-se, sim, àquilo que possivelmente viria a existir.

     

    O fundamento da resposta desta questão é ligado principalmente aos deveres anexos do contrato.

  • Concordo com o comentário do Enzo Tardioli.
    Discordamos, inclusive, do comentário do professor.