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Resposta, item C. LEI Nº 9.279/96
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha porobjeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços paraos quais foi o empregado contratado.
§1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho aque se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado até 1(um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
Art. 89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de inventoou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
Parágrafo único. A participação referida neste artigo não se incorpora, a qualquertítulo, ao salário do empregado.
Art. 90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade porele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente dautilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos doempregador.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partesiguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados,meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressadisposição contratual em contrário.
§3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada peloempregador dentro do prazo de 1 (um) ano, contado da data de sua concessão, sob pena depassar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da patente, ressalvadas ashipóteses de falta de exploração por razões legítimas.
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Tambem ha previsao especifica na propria CLT (desculpem a falta de acentos, teclado com problemas):
Art. 454 - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
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OPA!!! Art. 454, CLT, foi REVOGADO! O que vale é lei citada pela Amiga Sabrina.
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(A) o empregador, titular
da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento, participação nos ganhos
econômicos resultantes da exploração da patente, limitada a 10% do referido
valor.
Lei nº 9.279/96
Art. 89. O
empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de invento
ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da
exploração da patente, mediante negociação com o
interessado ou conforme disposto em norma da empresa.
(B)
a invenção decorrente do contrato de trabalho pertence exclusivamente ao
empregador, tendo o empregado direito ao recebimento de parcela salarial denominada
"propriedade intelectual", sobre a qual incidem todos os direitos
trabalhistas.
Art. 88. A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente
ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no
Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte
esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa disposição contratual em contrário, a
retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na
vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja
requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.
(C) a propriedade da invenção
desenvolvida será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal
do empregado e de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou
equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em
contrário.
Art. 91. A propriedade de invenção ou de modelo de
utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal
do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos
do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.
(D) considera-se invenção
desenvolvida na vigência do contrato de trabalho aquela cuja patente seja
requerida pelo empregado até dois anos após a extinção do vínculo
empregatício.
Art. 88.
(...)
§ 2º Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na
vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja
requerida pelo empregado até 1 (um) ano após a
extinção do vínculo empregatício.
(E) a exploração do
objeto da patente, na falta de acordo, deverá ser iniciada pelo
empregador dentro do prazo de dois anos contado da data de sua concessão,
sob pena de passar à exclusiva propriedade do empregado a titularidade da
patente.
Art. 91. (...)
§ 3º A exploração do objeto da patente, na falta de acordo,
deverá ser iniciada pelo empregador dentro do prazo de 1 (um) ano,
contado da data de sua concessão, sob pena de passar à exclusiva propriedade do
empregado a titularidade da patente, ressalvadas as hipóteses de falta de
exploração por razões legítimas.
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Quanto ao tema, importante observar os seguintes dispositivos da lei 9.279/96:
"Art. 88. A invenção e o
modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de
contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a
pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços
para os quais foi o empregado contratado.
§ 1º Salvo expressa
disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere
este artigo limita-se ao salário ajustado.
Art.
89. O empregador, titular da patente, poderá conceder ao empregado, autor de
invento ou aperfeiçoamento, participação nos ganhos econômicos resultantes da
exploração da patente, mediante negociação com o interessado ou conforme
disposto em norma da empresa.
Art.
90. Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade
por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não
decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou
equipamentos do empregador.
Art.
91. A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes
iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos,
dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada
expressa disposição contratual em contrário.
§ 1º Sendo mais de um
empregado, a parte que lhes couber será dividida igualmente entre todos, salvo
ajuste em contrário.
Art.
92. O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações
entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre
empresas contratantes e contratadas".
Assim, RESPOSTA: C.
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DIREITO AUTORAIS > EFEITOS JURÍDICOS
-> INVENÇÃO DE SERVIÇOS : próprio objeto do contrato de trabalho , e pertencerá ao empregador.
- Efeitos Econômicos : empregador
-Efeitos de Autoria : empregado inventor.
-> INVENÇÃO LIVRE : não tem relação com o contrato e os direitos econômicos e autorias vai pro que produziu.
-> INVENÇÃO MISTA OU CASUAL : quando não decorre, a invenção, do objeto contratual, no entanto, por meios de mecanismos e ferramentas do trabalho houve o facilitamento da obra ou invenção.
- Direitos comuns entre o empregador e empregado.
GABARITO "C"
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já tiveram tempo suficiente para atualizar o banco de dados de acordo com a reforma trabalhista, ta faltando vergonha na cara!!!
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Gente, uma pergunta, no caso de o empregado ter criado a invenção com meios próprios, o mesmo permanece com 100% da propriedade?
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A reforma não trouxe alteração nesse dispositivo :
Art. 454 CLT - Na vigência do contrato de trabalho, as invenções do empregado, quando decorrentes de sua contribuição pessoal e da instalação ou equipamento fornecidos pelo empregador, serão de propriedade comum, em partes iguais, salvo se o contrato de trabalho tiver por objeto, implícita ou explicitamente, pesquisa científica.
Parágrafo único. Ao empregador caberá a exploração do invento, ficando obrigado a promovê-la no prazo de um ano da data da concessão da patente, sob pena de reverter em favor do empregado da plena propriedade desse invento.
"Consagre ao Senhor tudo o que você faz, e os seus planos serão bem-sucedidos." Provérbios 16:3