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ID
1135909
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação aos poderes do empregador, considere:

I. O regulamento de empresa caracteriza-se como forma de exteriorização do poder de fiscalização ou de controle do empregador.

II. As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

III. A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, mesmo que admitida a conversão no regulamento da empresa.

IV. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

V. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, o empregado terá direito às regras mais benéficas de cada um deles.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Resposta item A. (II e IV)

    I - Decorre do poder DIRETIVO (regulamento da empresa viabiliza a organização das atividades empresariais, em detrimento da função social do contrato de trabalho; já o poder de fiscalizar está mais relacionado ao controle de horário, utilização de equipamentos de segurança, por exemplo).

    II - Súmula nº 51 do TST: NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    III - Súmula nº 186 do TST: LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

    IV - Súmula nº 77 do TST. PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar. 

    V - Súmula 51: II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1  - inserida em 26.03.1999)

  • Só complementando os brilhantes comentários da colega, em relação ao item I, segundo Mauricio Godinho Delgado (12ª ed., p. 666-667), temos, ainda, uma parcela minoritária da doutrina que entende que os dispositivos regulamentares decorrem do chamado Poder Regulamentar, e que este seria uma dimensão específica do poder empregatício.

    Contudo, para a doutrina dominante, inclusive para o próprio Godinho, não se justifica a percepção de uma identidade próprio do chamado poder regulamentar, pois a atividade regulamentar nada mais é do que uma manifestação exterior do Poder Diretivo.    

  • O nível dos comentários está excelente!!! VALEU GALERA!!! De verdade..... vocês estão me poupando da leitura doutrinal..... isso economiza um tempo para quem presta concurso... valeu mesmo ABRAÇOS A TODOS!!! Há... não parem... Vou tentar contribuir no mesmo nível, pelo menos tentarei (risos)!

  • Acredito que o poder correto da assertiva I seria o PODER DE ORGANIZAÇÃO.

    Vejam a Q373374. Aí fica claro pq a FCC considerou a I incorreta.

  • Interessante é poder ter respondido a questão somente com a assertiva IV, prevista já na citada Súmula 77.
    Reparem que nas demais opções, que não a A, não há a assertiva IV.

  • Questão V errada.

     V- "Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, o empregado terá direito às regras mais benéficas de cada um deles". Atenção: Não é de cada um deles, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. 


  • Poderes do Empregador (Mauricio Godinho Delgado)

    Diretivo - dirigir a prestação de serviços 
    Regulamentar - fixar regras gerais a serem observadas 
    Fiscalizatório - acompanhar a prestação de trabalho 
    Disciplinar - imposições de sanções
  • Analisemos cada uma das afirmativas:

    I - Errada. Os regulamentos de empresa, embora emanem da vontade unilateral do empregador, não podem ser vistos como mera forma de exteriorização do poder de controle e fiscalização do empregador, senão como verdadeiras cláusulas contratuais, pois aderem aos contratos individuais de trabalho, não podendo ser suprimidos, ainda que o regulamento mude. Por tal razão, afirma Godinho, que aplicam-se à eles, as mesmas regras incidentes sobre quaisquer cláusulas contratuais - art. 468, da CLT, sendo este, inclusive, segundo o autor, o entendimento pacificado pelo TST, espelhado em duas súmulas, 51, I, e 288 (DELGADO, Maurício Godinho, 2009, pág. 157).

    II - CORRETA. É exatamente o que dispõe a Súmula n. 51, I, do TST, acima mencionada:

    SÚMULA N. 51, II, TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005.
    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

    III - Errada. Nos termos da Súmula n. 186, do TST, a licença-prêmio poderá ser convertida em pecúnia na vigência do contrato, JUSTAMENTE se houver autorização expressa no regulamento de empresa.

    IV - CORRETA. É exatamente o que prevê a Súmula n. 77, do TST:

    SÚMULA n. 77, TST. PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.
    Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.

    V - Errada. Em verdade, a opção do empregado pelas normas de um dos regulamentos representa renúncia às normas e às regras do sistema do outro, consoante preconiza a Súmula n. 51, II, do TST.

    RESPOSTA: A
  • Colegas,  atentem-se à questão abaixo :
    FCC - AJ TRT2/Judiciária/Oficial de Justiça Avaliador Federal/2014No que tange aos poderes atribuídos ao empregador no contrato de trabalho é INCORRETO afirmar:
    a) No exercício pelo empregador do poder disciplinar, a suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos não importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.
    b) A punição do empregado, para ser considerada válida, deve ser precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
    c) O exercício pelo empregador do seu poder de controle ou fiscalizatório não deve implicar violação à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem do em pregado.
    d) O estabelecimento pelo empregador de regulamento de empresa ou de plano de cargos e salários caracteriza exteriorização do seu poder de organização.
    e) O poder disciplinar do empregador não pode ser exercido de forma ilimitada e não pode caracterizar arbitrariedade ou abuso de direito. 
    **A ASSERTIVA D FOI CONSIDERADA CORRETAAA ( nao sendo portanto a resposta da questão ). 

     Desse modo,  acho que o erro da assertiva  I está ao mencionar o poder de fiscalização
  • -
    se continuar assim FCC, vou prestar concurso para a Magistratura einh!

     

  • I. O regulamento de empresa caracteriza-se como forma de exteriorização do poder de fiscalização ou de controle do empregador. [do poder de organização, do poder diretivo, do empregador. ]

     

    O estabelecimento pelo empregador de regulamento de empresa ou de plano de cargos e salários caracteriza exteriorizção do seu poder de organização. Dentro do poder de organização do E, se podem expedir ordens gerais, por meio do regulamento da empresa.

     

    II. As cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. = Súmula 51, I, TST

     

    Súmula 51 TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a OJ nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. 

     

     

    III. A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, mesmo que admitida a conversão no regulamento da empresa.  [não poderá ser convertida em pecúnia, SALVO SE admitida a conversão no regulamento da empresa - Súm. 186, TST]

     

    Súmula 186 TST. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. REGULAMENTO DA EMPRESA (nova redação) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003:

    A licença-prêmio, na vigência do contrato de trabalho, não pode ser convertida em pecúnia, salvo se expressamente admitida a conversão no regulamento da empresa.

     

     

    IV. Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar. = Súm. 77, TST

    Súmula 77 TST. PUNIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 :
    Nula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar.
     

     

     

    V. Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, o empregado terá direito às regras mais benéficas de cada um deles. [Havendo a coexistência de 2 regulamentos da empresa, A OPÇÃO DO EMPREGADO POR UM DELES TEM EFEITO JURÍDICO DE RENÚNCIA ÀS REGRAS DO SISTEMA DO OUTRO - Súm. 51, II, TST]

     

    Súmula 51 TST. NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a OJ nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005:

    I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

    II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. 

  • No tocante ao item V, interessante também se faz tecer alguns comentários, vamos lá:

    O item V versou o seguinte:
    " Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, o empregado terá direito às regras mais benéficas de cada um deles."

    Tal assertiva está adotando a Teoria da Acumulação que não é a seguida pela nossa doutrina e jurisprudência, mas sim a Teoria do Conglobamento.

    A Teoria do Conglobamento, em linhas gerais, versa que as melhores condições de trabalho devem ser analisadas de forma conjunta. Por exemplo, há uma convenção coletiva e um regulamento de uma  empresa que dipõem sobre direitos trabalhistas, sendo que, na Teoria do Conglobamento, vai ser utilizado o mais vantajoso dos dois. Já na Teoria da Acumulação, seriam retirados de cada um dos instrumentos as melhores vantagens para os obreiros.

    Vale ressaltar que tais Teorias dizem respeito ao Subprincípio da Norma Mais Favorável que, juntamente com  os outros subprincípios do "In dubio Pro Operário" e da "Aplicação da Norma Mais Favorável", fazem parte  do Princípio da Proteção que é, no Direito do Trabalho, o "Princípio dos Princípios".


    Fonte: enxertos de meus cadernos de resumo, que são baseados nos livros de Henrique Correia, Carla Tereza e José Cairo Jr.

     

    "Sonhar é acordar para dentro!" - Mário Quintana

  • Basta saber que o item III está errado. Recorrente na FCC.

  • Segundo o professor Henrique Correia, o poder do empregador é o de direção, que é dividido em:

     

    a) Poder de Organização: inclui-se nele o poder regulamentar;

    b) Poder de Controle;

    c) Poder Disciplinar.

     

    Logo, o item "I" refere-se ao poder de organização.

     

    Direito do Trabalho para os Concursos de Analista do TRT e MPU, 2017