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LETRA E
a) (ERRADA) Art. 143, §3º CLT: Art. 143 - É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes. (...)
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica aos empregados sob o regime de tempo parcial.
b) (ERRADA) "terão seu período de férias reduzido à metade, salvo se tiverem até 8 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo".
ART. 130-A, CLT, Parágrafo único. O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.
c) (ERRADA) "têm direito a 10 dias de férias, para duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas".
Art. 130-A, inciso V: 10 – dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;
d) (ERRADA) "têm direito a 24 dias de férias, para duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas".
ART. 130-A, inciso I - 18 – dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas.
e) (CERTA) "têm direito a 12 dias de férias, para duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas".
Art. 130-A, inciso IV – 12 – doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;
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"Na tabela abaixo, representamos o disposto no art.130-A da CLT, acima transcrito:
Duração do trabalho semanal Dias de férias
Mais de 22 horas até 25 horas 18
Mais de 20 horas até 22 horas 16
Mais de 15 horas até 20 horas 14
Mais de 10 horas até 15 horas 12
Mais de 05 horas até 10 horas 10
Igual ou inferior a 05 horas 08"
Fonte: http://www.concurseirosligadosnotrt.com/2012/10/direito-do-trabalho-jornada-de-trabalho.html
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Completando a tabela da colega cm a questão das faltas...
TABELA DE FÉRIAS DA MODALIDADE DE TEMPO PARCIAL
HORAS SEMANAIS:::::::ATÉ 7 FALTAS (-2)::::::MAIS DE 7 FALTAS (-1)
22-25-------------------------------> 18---------------------------> 9
20-22-------------------------------> 16---------------------------> 8
15-20-------------------------------> 14---------------------------> 7
10-15-------------------------------> 12---------------------------> 6
5-10--------------------------------> 10----------------------------> 5
até 5--------------------------------> 8-----------------------------> 4
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Como decorar o art. 130- A da CLT?
22 < d ≤ 25 = 18 dias
20 < d ≤ 22 = 16 dias
15 < d ≤ 20 = 14 dias
10 < d ≤ 15 = 12 dias
05 < d ≤ 10 = 10 dias
d ≤ 5 = 8 dias
---> o "d" significa duração do trabalho semanal.
---> Todo o raciocínio será em ordem crescente.
---> Primeiramente decore que até 5h semanais de trabalho, o empregado no regime parcial terá 8 dias de férias.
---> Depois o 5 da da última linha (ordem crescente) sobe para o lado esquerdo do "d" da penúltima linha ; depois o 10 sobe para o lado esquerdo do "d" da antepenúltima linha; depois o 15...
---> Do lado direito o que vai acontecer é o seguinte: 5 + 5 + 5 + 5 + 2 +3.
---> O número dos dias de férias aumenta de 2 em 2.
#gratidão
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Dica para fazer a tab. do art. 130-A CLT
Inicia de baixo para cima: inicia no 5 e termina no 25
22 - 25.....................18
\\
20 - 22......................16
\\
15 - 20.....................14
\\
10 - 15.....................12
\\
5 - 10......................10
\\
5.........................8
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NÃOOOOO TEM ABONO PECUNIÁRIO AOS TRABALHADORES DO REGIME DE TEMPO PARCIAL!!!
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Olá amigos!
Questão desatualizada ante o advento da Lei Federal n. 13.467/2017 que revogou o § 3o do art. 143 da CLT, o que torna a letra "a" correta.
A referida Lei revogou, outrossim, o art. 130-A da CLT, tornando a alternativa "e" incorreta.
Ps: A referida Lei entra em vigor 120 dias a partir de 13/07/2017.
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ALTERNATIVA A IS THE NEW FASHION GENTE!!
ATENÇÃOOOOOOO!!
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Para quem quer acertar antes da reforma...
18-25
16-22
14-20
12-15
10-10
Este BIZU é autoexplicativo.
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Gab: E , porém com a REFORMA TRABALHISTA a alternativa A torna-se correta:
Art. 58-A. § 6º É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
§ 7° As férias do regime de tempo parcial são regidas pelo disposto no art. 130 desta Consolidação.
Art. 130. Após cada período de 12 meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
TÉCNICA DO 69
Dias de Férias ( -6 ) Faltas injustificadas ( +9 )
30 ( -6 ) até 5 ( +9 )
24 ( -6 ) 6 --- 14 ( +9 )
18 ( -6 ) 15 --- 23 ( +9 )
12 ( -6 ) 24 --- 32 ( +9 )
0 > 32
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resuminho:
O QUE TRABALHA EM REGIME DE TEMPO PARCIAL tem direito:
- abono de ferias
- ferias iguais as do empregado normais
- podem prestar horas extras
- e a jornada não pe mais de 25, mas sim de até 30 horas semanais.
ISSO ADVEM DA REFORMA TRABALHISTA ( quem estuda pro TST e TRT Rn vai precisar)
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Completando o comentário do colega Eliel Madeiro:
Sendo o contrato de regime parcial de até 26 horas semanais, há a possibilidade de prestação de horas extras (até 6 por semana). De outra sorte, sendo o contrato de 26h a 30h semanais, não pode haver a prestação de horas extras.
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APÓS A REFORMA TRABALHISTA..
QUESTÃO DESATUALIZADA
a) têm direito ao abono de férias, sendo-lhe facultado converter 1/3 do período de férias a que tiverem direito em valor correspondente à remuneração que lhes seria devida nos dias correspondentes.
CERTO. Após a reforma, o empregado em regime parcial passou a ter direito ao abono de férias.
Art. 59-A: § 6o É facultado ao empregado contratado sob regime de tempo parcial converter um terço do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário.
b) terão seu período de férias reduzido à metade, salvo se tiverem até 8 faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo.
ERRADO, Com a Reforma, o trabalhador em regime parcial segue a regra geral de férias dos trabalhadores (tabelinha de férias). Logo, se ele tiver 8 faltas injustificadas, então terá 24 dias de férias corridas.
c) têm direito a 10 dias de férias, para duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas. d) têm direito a 24 dias de férias, para duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas. e) têm direito a 12 dias de férias, para duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas.ERRADO, Com a Reforma, o trabalhador em regime parcial segue a regra geral de férias dos trabalhadores (tabelinha de férias), INDEPENDENTE DA DURAÇÃO DE TRABALHO SEMANAL.
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ta faltando vergonha na cara!!!
já tiveram tempo suficiente para atualizar o banco de dados de acordo com a reforma trabalhista.