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Resposta item C.
ART. 198, CLT: É de 60 (sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode removerindividualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor eda mulher.
ART. 390, CLT: Ao empregador é vedado empregar a mulher em serviço que demande o empregode força muscular superior a 20 (vinte) quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 (vinte ecinco) quilos, para o trabalho ocasional.
ART. 199, CLT: Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta aotrabalhador capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execuçãoda tarefa exija que trabalhe sentado. Parágrafo único.Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposiçãoassentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir.
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A) ERRADA - 198, caput, c/c 390, CLT
B) ERRADA - norma de ordem pública, não pode ser flexibilizada (art. 7, XXII, CF)
C) CORRETA - 199, caput, CLT
D) ERRADA - 199, p. un, CLT
E) ERRADA - 199, p. un, CLT
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Quanto ao item b, é importante observar que a única exceção à limitação do peso máximo se encontra no art. 198, p. único da CLT, qual seja, quando a remoção de materiais se dá mediante aparelhos mecânicos, como o carrinho de mão.
abç!
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A) ERRADA
O início da alternativa está correto, pois está de acordo com o disposto no art. 198 da CLT: "É de 60 kg (sessenta quilogramas) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas ao trabalho do menor e da mulher". Todavia, o final está equivocado, pois, nos termos do art. 390 c/c art. 405, p. 5º, da CLT, é vedado empregar a mulher e o menor em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 Kg para o trabalho continuo, ou 25 Kg para o trabalho ocasional, e não 25 Kg ou 30 Kg como constou na alternativa.
B) ERRADA
Não há qualquer norma jurídica que permita a supressão da limitação de peso para o empregado remover individualmente mediante autorização do MTE. Assim, nos termos do princípio da indisponibilidade dos direitos laborais, não há que se falar em exceção ao disposto no art. 198 da CLT, que se trata de norma atiente à medicina e segurança do trabalho e que goza de indisponibilidade absoluta.
C) CORRETA
A alternativa é a reprodução do caput do art. 199 da CLT. Vejamos: "Será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado".
D) ERRADA
O parágrafo único do art. 199 da CLT dispõe que "quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir". Como se percebe, não há qualquer intervalo previsto na lei para que os empregados possam se sentar. A obrigatoriedade é apenas no sentido de que o empregador disponibilize assentos para que os empregados utilizem quando houver pausa do serviço, de acordo com a possibilidade deste.
E) ERRADA
O parágrafo único do art. 199 da CLT traz expressamente uma regra a ser observada pelo empregador para o os empregados que trabalham em pé.
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a) o peso máximo que um empregado pode remover individualmente é de 60 kg, para o homem; para as mulheres e menores, o peso máximo é fixado em 25 kg para trabalho contínuo ou 30 kg para o trabalho ocasional. INCORRETA
TRABALHO CONTÍNUO = 20 Kg
TRABALHO OCASIONAL = 25 Kg
b) a limitação de peso para o empregado remover individualmente somente não é exigida se houver autorização expressa do Ministério do Trabalho e Emprego. Não existe essa previsão na lei.
c) será obrigatória a colocação de assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que trabalhe sentado. INCORRETA, 199, § único.
d) quando o trabalho deva ser executado de pé, o empregador deve conceder intervalos obrigatórios de quinze minutos a cada uma hora e trinta minutos de trabalho, para que o empregado possa se sentar.
INCORRETA, os empregados terão na verdade à sua disposição ASSENTOS para serem utilizados nas pausas que serviço permitir.
e) o legislador estabelece uma série de medidas que devem ser adotadas em relação à postura dos empregados que trabalham sentados, mas não estabelece regras em relação aos que trabalham em pé, deixando que tal regulamentação seja feita através de previsão nas normas coletivas das respectivas categorias.
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PREVENÇÃO DA FADIGA
-> 60 kg o peso máximo que um empregado pode remover individualmente (salvo se usar carrinhos, trilhos, ou qualquer outro aparelho) art 198
-> obrigatório que as empresas coloquem assentos que assegurem postura correta ao trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou forçadas, sempre que a execução da tarefa exigir que o obreiro labore sentado (CLT, art. 199)
-> trabalho seja executado em pé, os empregados deverão ter à sua disposição assentos para serem utilizados nas pausas que o serviço permitir
(CLT, art. 199, parágrafo único)
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Note-se que, quanto aos deveres de instalação e franqueamento de uso de cadeiras apropriadas no local de trabalho, também dispõe a Convenção nº 120 da OIT (Convenção sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios, de 1964 – Decreto nº 10.088/2019, Anexo XXXIII):
▷ C-120. Art. 14. Cadeiras apropriadas e em número suficiente deverão ser postas à disposição dos trabalhadores; estes deverão, numa medida razoável, ter a possibilidade de utilizá-los.