Convenção nº 87/OIT
PARTE I
LIBERDADE SINDICAL
Artigo 9 (letra A - correta)
1. A legislação nacional deverá determinar até que ponto aplicar-se-ão às forças armadas e à polícia as garantias previstas pela presente Convenção.
2. Conforme os princípios estabelecidos no parágrafo 8 do artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a ratificação desta Convenção por um membro não deverá considerar-se que menoscaba em modo algum as leis, sentenças, costumes ou acordos já existentes que concedam aos membros das forças armadas e da polícia, garantias prescritas na presente Convenção.
Artigo 3 (letra B)
1. As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de redigir seus estatutos e regulamentos administrativos, o de eleger livremente seus representante, o de organizar sua administração e suas atividades e o de formular seu programa de ação.
2. As autoridades públicas deverão abster-se de toda intervenção que tenha por objetivo limitar este direito ou entorpecer seu exercício legal.
Artigo 8 (letra C)
1. Ao exercer os direitos que lhes são reconhecidos na presente Convenção, os trabalhadores, os empregadores e suas organizações respectivas estão obrigados, assim como as demais pessoas ou coletividades organizadas, a respeitar a legalidade.
2. A legislação nacional não menoscabará nem será aplicada de forma que menoscabe as garantias previstas nesta Convenção.
Artigo 5 (letra E)
As organizações de trabalhadores e de empregadores têm o direito de constituir federações e confederações, assim como de filiar-se às mesmas e toda organização, federação ou confederação tem o direito de filiar-se a organizações internacionais de trabalhadores e de empregadores.
http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/conv_oit_87_dir_sindical.htm
Analisemos cada uma das assertivas:
LETRA A) Alternativa CORRETA. A Convenção n. 87 autoriza que a legislação nacional estabeleça as regras próprias de aplicação da Convenção, no que tange à atividade sindical pela polícia e pelas forças armadas - art. 9º, da Convenção n. 87:
ARTIGO 9
1. A legislação nacional determinará o âmbito de aplicação às forças
armadas e à polícia das garantias previstas na presente Convenção.
2. De acordo com os princípios estabelecidos pelo parágrafo 8 do
artigo 19 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, a
ratificação desta Convenção por um Membro não deverá ser
considerada como afectando qualquer lei, decisão, costumes ou
acordos já existentes que concedam aos membros das forças armadas
e da polícia garantias previstas na presente Convenção.
LETRA B) Alternativa errada. Nos termos do art. 3º, da Convenção n. 87, o poder público deve abster-se de praticar qualquer intervenção que limite a liberdade sindical:
ARTIGO 3
(...)
2. As autoridades públicas devem abster-se de qualquer intervenção
susceptível de limitar esse direito ou de entravar o seu exercício legal.
LETRA C) Alternativa errada. Nos termos do arts. 2º e 3º, da Convenção n. 87, não haverá limitação de qualquer espécie à participação de trabalhadores nas organizações sindicais, nem estas estarão sujeitas a nenhuma limitação na escolha de seus representantes:
ARTIGO 2.
Os trabalhadores e as entidades patronais, sem distinção de qualquer
espécie, têm o direito, sem autorização prévia, de constituírem
organizações da sua escolha, assim como o de se filiarem nessas
organizações, com a única condição de se conformarem com os
estatutos destas últimas.
ARTIGO 3
1. As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o
direito de elaborar os seus estatutos e regulamentos administrativos,
de eleger livremente os seus representantes, organizar a sua gestão e
a sua actividade e formular o seu programa de acção.
LETRA D) Alternativa errada. Como foi dito no comentário anterior, não há qualquer restrição na Convenção à livre escolha dos representantes sindicais.
LETRA E) Alternativa errada. O art. 5º, da Convenção n. 87 expressamente autoriza as federações e confederações a filiarem-se a organizações internacionais:
ARTIGO 5.
As organizações de trabalhadores e de entidades patronais têm o
direito de constituírem federações e confederações, assim como o de
nelas se filiarem; e as organizações, federações ou confederações têm
o direito de se filiarem em organizações internacionais de
trabalhadores e de entidades patronais.
RESPOSTA: A