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ID
1135924
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Segundo o entendimento da doutrina dominante, uma das perspectivas que deve ser adotada no estudo dos sistemas sindicais diz respeito aos critérios ou padrões de agregação dos trabalhadores no sindicato. Nesse sentido, esses critérios definem sindicato por

Alternativas
Comentários
  • Doutrina dominante se refere ao professor Godinho, que em seu Curso de Direito do Trabalho define as hipóteses previstas na letra "c", vide pagina 1392/1396, 1ª Ed.

  • "2. Sistemas de organização sindical:

    Os sistemas de organização sindical dependem, evidentemente da ordem jurídica vigente em cada país e, até mesmo, da inexistência de estipulação legal de um determinado modelo, permitindo, assim, a livre agregação de pessoas, independente de ofício, profissão, categoria econômica ou ramo de atividade da empresa em que trabalham.

    Há diversos padrões de agregação de trabalhadores em sindicatos, sendo que não são necessariamente excludentes. Assim, podemos ter:

    2.1.Agregação de trabalhadores em função de determinado ofício ou profissão: 

    Foi o modelo predominante no surgimento do sindicalismo, com forte influência sobre o sindicalismo em geral. Existe no Brasil mas não é o modelo predominante. Aqui entram, pela experiência brasileira, os sindicatos de categorias diferenciadas como professores, motoristas, jornalistas profissionais, músicos profissionais, etc;

    A CLT traz uma relação de categorias diferenciadas no anexo a que se refere o artigo 577. Podem ser chamados de sindicatos horizontaisporque ultrapassam os limites da empresa, reunindo um tipo específico de trabalhadores de distintas empresas.

    2.2. Agregação dos trabalhadores em sindicato a partir de sua categoria profissional

    Este é o conjunto mais significativo, já que a nossa legislação estabelece um sistema sindical confederativo  com o enquadramento sindical definido pela categoria profissional a que pertence o trabalhador.

    A CLT, no artigo 511, § 2º esclarece o que é categoria profissional.  Trata-se de situação laboral idêntica ou similar, onde os trabalhadores são vinculados a empregadores que têm atividades econômicas idênticas, similares ou conexas. Então, a categoria profissional se identifica não pela atividade específica que o trabalhador  exerce e nem por sua profissão, mas pelo vínculo com certo tipo de empregador. Neste sentido, o porteiro de um indústria metalúrgica, mesmo sendo porteiro, pertence à categoria profissional e ao sindicato dos metalúrgicos. Portanto, todos os trabalhadores de um mesmo setor de atividade produtiva pertencem a uma mesma categoria profissional, independente do serviço específico que realizam, exceto os que se organizam enquanto categorias diferenciadas.

    Este modelo também é chamado de sindicato vertical. (...)

  • (...) "2.3. Agregação em função da empresa em que trabalham – sindicato por empresa.

    É modelo relevante no sindicalismo norte-americano. Não tem respaldo na legislação brasileira, tendo a cf/88 reafirmado o critério de organização sindical via categoria profissional, com base mínima municipal. Contudo, há defensores deste modelo entre o empresariado brasileiro, devendo tal proposta ser debatida na reforma sindical. De qualquer forma, entende-se que traria maiores prejuízos aos trabalhadores como um todo, resultantes do maior fracionamento e isolamento, com maior possibilidade de cooptação e controle das lideranças sindicais pelos empregadores, menor liberdade de atuação e menor politização da ação sindical como um todo.

    2.4. Sindicato de trabalhadores por ramo de atividade empresarial ( ou setor econ.)

    Trata-se de modelo predominante em diversos países europeus, mediante o qual os trabalhadores de um mesmo ramo de atividade (industrial, financeiro, comercial, ou agropecuário) se organizam num único sindicato, de base regional ou mesmo nacional. Este modelo diminui a quantidade de sindicatos, mais aumenta a sua força e capacidade de representação  e de conquistas através da autocomposição."

    Fonte: 

    UCG

    JUR – Departamento de Ciências Jurídicas

    Disciplina: Direito do Trabalho II

    Prof.: Milton I. Heinen


  • Segundo Maurício Godinho Delgado, as associações sindicais remetem à idéia de grupo, unidade, agregação, de modo que sob o apelo da união possam ter maior força para sua 

    atuação na negociação coletiva, de maneira a propiciar melhores condições de trabalho. Sendo  5

    assim, de acordo com o autor, há quatro critérios de agregação de trabalhadores a seus

    respectivos sindicatos: os que agregam em vista da empresa a que se vinculam os 

    trabalhadores; os que agregam em função de sua categoria profissional; os que agregam em 

    função da similitude de ofício ou profissão desempenhada; e os sindicatos que se agregam em 

    função do ramo ou segmento empresarial de atividades


    fonte:http://www.calvo.pro.br/media/file/colaboradores/leluana_magalhaes/leluana_magalhaes_direito_sindical.pdf

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  • Gabarito: c) ofício ou profissão; categoria profissional; empresa; ramo empresarial de atividades.

  • Como representante da doutrina dominante acerca do assunto, trazemos à colação os ensinamentos de Maurício Godinho Delgado sobre o tema:

    "Há, basicamente, quatro padrões de agregação de trabalhadores a seus respectivos sindicatos (...) Nesse quadro, há os sindicatos que agregam trabalhadores em virtude de seu ofício ou profissão. (...) Em segundo lugar, há os sindicatos que agregam trabalhadores em virtude de sua categoria profissional. Formam, por exemplo, no Brasil, o conjunto mais significativo dos sindicatos, segundo o modelo jurídico oriundo dos anos de 1930 e 40 (...) Em terceiro lugar, há os sindicatos que se agregam em vista da empresa a que se vinculam os trabalhadores. Trata-se dos sindicatos por empresa. Tais sindicatos são relevantes especialmente no sistema norte-americano  (...) Finalmente, há os sindicatos de trabalhadores que se agregam em função do ramo ou segmento empresarial de atividades. Ilustrativamente, sindicatos dos trabalhadores do segmento industrial, dos trabalhadores do segmento financeiro, do segmento comercial, do setor agropecuário, etc". (DELGADO, Maurício Godinho, págs. 1218/1221) (grifamos)

    RESPOSTA: C
  • Percebo que a doutrina do Professor Godinho está predominante nas provas da FCC pra juiz do trabalho