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ID
1135927
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à vigência das cláusulas das convenções e acordos coletivos de trabalho, de acordo com o entendimento sumulado do Tribunal Superior do Trabalho, as

Alternativas
Comentários
  • Resposta item B.

    Súmula nº 277 do TST: CONVENÇÃOCOLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE(redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012,DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convençõescoletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderãoser modificadas ou suprimidas mediante negociaçãocoletiva de trabalho.

  • CUIDADO

    item a- Antiga redação da súmula  277, I TST

  • Galera surgiu uma dúvida agora. Pode ser besteira, mas, às vezes, um detalhe decide uma assertiva e acho que vai servir pra complementar os estudos...

    Há uma distinção entre cláusulas normativas e cláusulas obrigacionais dos acordos ou convenções coletivas de trabalho e a literalidade da súmula nº 277 do TST fala que apenas as primeiras têm ultratividade. Assim, a interpretação que prevalece é a literal ou há algum entendimento que estende a ultratividade também às cláusulas obrigacionais?
    Questiono isso, porque não achei nada a respeito e esse detalhe pode ser objeto de alguma pegadinha na hora da prova objetiva.Valeu!
  • Uma das inovações trazidas pela II Semana de atualização jurisprudencial do TST foi a modificação da Súmula nº 277.

    Até então, a sua redação adotava a teoria da eficácia das normas coletivas limitada pelo tempo, segundo a qual "as condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordos coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho".

    Em prestígio à negociação coletiva, o TST passou a adotar a teoria da eficácia das normas coletivas limitada por revogação, levando à nova redação da Súmula nº 277 nos seguintes termos: "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".  

    Portanto, a alternativa correta é a letra B.

  • Item "e": ERRADO

    Os acordos coletivos de trabalho prevalecem quando mais benéficos ao trabalhador, ainda que coexista convenção ou sentença normativa. Principio constitucional da norma mais benéfica ao empregado, consagrada no caput do artigo 7º , da CF. 

  • O caso em tela versa sobre a aderência das cláusulas normativas nos contratos de trabalho. A doutrina e jurisprudência chegaram a divergir por um certo tempo sobre como tal fenômeno se dava: (i) de forma indefinida, (ii) limitada no tempo pelo período de vigência da negociação ou (iii) ilimitada, mas somente podendo ser suprimida por revogação através de nova negociação. Este último posicionamento foi o que prevaleceu, conforme nova redação da Súmula 277 do TST: "As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho".
    Assim, temos como RESPOSTA: B.

  • Andrei Eleuterio, na minha opinião penso que a interpretação deve ser restritiva, pois a súmula menciona que pela razão da cláusula normativa integrar o contrato de trabalho, não poderá ser alterada senão por ACT ou CCT. Vale lembrar que as cláusulas obrigacionais não integram o contrato de trabalho, fazendo lei somente entre as partes convenentes. Assim, por não integrar o contrato de trabalho (cláusulas obrigacionais) penso que interpretação da súmula deve ser restritiva.

  • Weiquer Guedes, muito bom o seu comentário, amigo. Obrigado!

  • A questão encontra-se desatualizada , pois, atualmente, a alternativa "b" está errada e a alternativa "a" correta:

     

    "(...)na ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) n. 323-DF, em que é requerente entidade confederativa patronal, o Relator, Ministro Gilmar Mendes, em 14.10.2016, conferiu medida liminar para determinar "a suspensão de todos os processos em curso e dos efeitos de decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que versem sobre a aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, sem prejuízo do término de sua fase instrutória, bem como das execuções já iniciadas.

     

    Com tal decisão liminar prolatada em outubro de 2016, o Ministro Relator suspendeu, efetivamente, a aplicação da interpretação contida na Súmula n. 277 do TST, em sua nova redação, que fora implementada quatro anos antes, em setembro de 2012." (grifei)

     

    (DELGADO, Mauricio Godinho. Direito coletivo do trabalho.  7. ed., rev, atual. e ampl. - São Paulo : LTr, 2017, fls. 95.)

     

     

    Para além disso, a Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017) alterou o § 3o do Art. 614. da CLT, vedando expressamente a ultraatividade, in verbis:

     

     

    “Art. 614. 

     

    § 3o  Não será permitido estipular duração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.” (NR)

  • AS CLAUSULAS NORMATIVAS VÃO INTEGRAR O CONTRATO DE TRABALHO

    PODEM SER ALTERADAS OU SUPRIMIDAS?  sim, por outro negociação coletiva.

     

     

    GABARITO ''B''

  • DESATUALIZADA! Apesar de haver a decisão do STF que suspendeu a aplicação da Súmula 277 TST, com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) não restará dúvidas sobre a inaplicabilidade da ultratividade que será vedada para ACT e CCT após o prazo de 02 anos, nos termos do art. 614, § 3, CLT.