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Essa questão, assim como praticamente todas que envolvem
doutrina, foi retirada, na íntegra, da obra de Maurício Godinho Delgado,
autor adotado por esta banca.
Com efeito, as assertivas I, III e IV trazem transcrição
literal da obra deste autor, ao passo que as alternativas II e V divergem de
seus ensinamentos. Apenas por questão de didática, vamos fazer item por item.
ITEM I - CERTO. Mediação consiste na conduta pela qual
determinado agente, considerado terceiro imparcial em face dos interesses
contrapostos e das respectivas partes conflituosas, busca auxiliá-las e, até
mesmo, instigá-las à composição, cujo teor será, porém, decidido pelas próprias
partes.
É a transcrição literal do conceito de mediação.
II - ERRADO. O ordenamento jurídico prevê algumas
hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem
submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho.
A ordem jurídica trabalhista anterior a 1988 previa a
mediação compulsória/obrigatória nos conflitos laborais coletivos, a ser
realizada por autoridades do Ministério do Trabalho. Entretanto, esta
possibilidade não foi recepcionada pela atual Carta Maior. Permanece,
contudo, a possibilidade da mediação voluntária, quer seja escolhida pelas
partes, quer seja instigada pelos órgãos especializados do referido Ministério.
Ressalte-se, porém, que o Ministério Público do Trabalho tem
assumido crescente destaque como agente de mediação coletiva na área
justrabalhista, sem, contudo, possuir titularidade para a mediação
obrigatória/compulsória. Afinal, como já exposto, esta não mais encontra guarida
em nosso ordenamento.
III - CERTO. A arbitragem de direito tem por objeto
conflito interpretativo de regra ou princípio jurídico ou de cláusula
contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula
aplicáveis às partes em dissensão.
MGD discorre sobre os tipos de arbitragem em sua obra,
lecionando que os mais conhecidos são:
Arbitragem nacional e internacional;
Arbitragem obrigatória e voluntária (ou facultativa);
Arbitragem legal ou convencional;
Arbitragem de direito ou de equidade.
Esse item traz a transcrição literal do conceito de arbitragem
de direito, e o último (V), traz o conceito de arbitragem de equidade,
referentes a esta quarta classificação.
IV - CERTO.
Arbitragem é o tipo procedimental de solução de conflitos mediante o qual a
decisão efetiva-se por um terceiro árbitro, estranho à relação entre os
sujeitos em controvérsia e, em geral, por eles escolhido.
Transcrição literal do conceito de arbitragem.
V - ERRADO. A
arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de
manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou
circunstanciais disputadas pelas partes.
Como aludido preteritamente, este conceito refere-se à
arbitragem de equidade e não à de direito.
Por hora é isso galera.
FORÇA, FOCO E FÉ.
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confesso que nao entendi a questao d arbitragem de direito/equidade. nao seriam estas apenas o metodo utilizado para resolução do conflito? e neste prisma, tanto por direito como por equidade poderiam se resolver questoes materiais?
se alguma alma caridosa souber favor me mandar MP.
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O Estatuto do
Ministério Público (LC 75/93) conferiu legitimidade aos membros do MPT
para que atuem, como árbitros, em lides trabalhistas de caráter individual
(art. 83, XI). ARBITRAGEM FACULTATIVA.
Art. 83, XI – LC 75/93. Compete ao MPT o
exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da JT: (...) atuar como
árbitro, se assim for solicitado
pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.
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Daniel, veja se agora ficou mais fácil entender:
Ø ARBITRAGEM DE
DIREITO: CONFLITO
INTERPRETATIVO de regra ou princípio jurídico ou de cláusula
contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula
aplicável às partes em dissensão. Assemelha-se ao dissídio coletivo de natureza jurídica.
Ø ARBITRAGEM DE
EQUIDADE:CONFLITO
DE INTERESSES MATERIAISde manifesto
matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstânciais
disputadas pelas partes. Assemelha-se ao dissídio coletivo de natureza econômica.
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Colega Fábio, acredito que a resposta para a sua dúvida esteja aqui:
L9307/96
Art. 13, § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.
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Vale ressaltar que com a Reforma Trabalhista, foi acrescentado o art.507-A, o qual prevê a arbitragem em contrato individuais:
Art. 507-A: Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9307/96.
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GABARITO: E
INCORRETAS:
II. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho. FACULTATIVA
V. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes. Arbitragem por equidade
DICA BÁSICA PARA AJUDAR: A arbitragem de direito assemelha-se com dissídio de natureza jurídica, ao ponto que a Arbitragem por equidade assemelha-se com a econômica.
Complementação bem simples de alguns detalhes (tem muito mais, claro):
Arbitragem faz coisa julgada;
Arbitro é juiz de fato e de direito;
Para a Adm. Pública será sempre arbitragem de direito;
Revelia não impede a decisão;
É diferente de compromisso judicial nos autos.
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GABARITO: E
INCORRETAS:
II. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho. FACULTATIVA
V. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes. Arbitragem por equidade
DICA BÁSICA PARA AJUDAR: A arbitragem de direito assemelha-se com o dissídio de natureza jurídica, ao ponto que a arbitragem por equidade assemelha-se com o de natureza econômica.
Complementação bem simples de alguns detalhes (tem muito mais, claro):
Arbitragem faz coisa julgada;
Arbitro é juiz de fato e de direito;
Para a Adm. Pública será sempre arbitragem de direito;
Revelia não impede a decisão;
É diferente de compromisso judicial nos autos.