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ID
1135930
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando o posicionamento doutrinário sobre mediação e arbitragem, analise as proposições abaixo.

I. Mediação consiste na conduta pela qual determinado agente, considerado terceiro imparcial em face dos interesses contrapostos e das respectivas partes conflituosas, busca auxiliá-las e, até mesmo, instigá-las à composição, cujo teor será, porém, decidido pelas próprias partes.

II. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho.

III. A arbitragem de direito tem por objeto conflito interpretativo de regra ou princípio jurídico ou de cláusula contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula aplicáveis às partes em dissensão.

IV. Arbitragem é o tipo procedimental de solução de conflitos mediante o qual a decisão efetiva-se por um terceiro árbitro, estranho à relação entre os sujeitos em controvérsia e, em geral, por eles escolhido.

V. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Essa questão, assim como praticamente todas que envolvem doutrina, foi retirada, na íntegra, da obra de Maurício Godinho Delgado, autor adotado por esta banca.


    Com efeito, as assertivas I, III e IV trazem transcrição literal da obra deste autor, ao passo que as alternativas II e V divergem de seus ensinamentos. Apenas por questão de didática, vamos fazer item por item.


    ITEM I - CERTO. Mediação consiste na conduta pela qual determinado agente, considerado terceiro imparcial em face dos interesses contrapostos e das respectivas partes conflituosas, busca auxiliá-las e, até mesmo, instigá-las à composição, cujo teor será, porém, decidido pelas próprias partes. 

    É a transcrição literal do conceito de mediação.  


    II - ERRADO. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho.

    A ordem jurídica trabalhista anterior a 1988 previa a mediação compulsória/obrigatória nos conflitos laborais coletivos, a ser realizada por autoridades do Ministério do Trabalho. Entretanto, esta possibilidade não foi recepcionada pela atual Carta Maior. Permanece, contudo, a possibilidade da mediação voluntária, quer seja escolhida pelas partes, quer seja instigada pelos órgãos especializados do referido Ministério.

    Ressalte-se, porém, que o Ministério Público do Trabalho tem assumido crescente destaque como agente de mediação coletiva na área justrabalhista, sem, contudo, possuir titularidade para a mediação obrigatória/compulsória. Afinal, como já exposto, esta não mais encontra guarida em nosso ordenamento.


    III - CERTO. A arbitragem de direito tem por objeto conflito interpretativo de regra ou princípio jurídico ou de cláusula contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula aplicáveis às partes em dissensão.  

    MGD discorre sobre os tipos de arbitragem em sua obra, lecionando que os mais conhecidos são:

    Arbitragem nacional e internacional;

    Arbitragem obrigatória e voluntária (ou facultativa);

    Arbitragem legal ou convencional;

    Arbitragem de direito ou de equidade.

    Esse item traz a transcrição literal do conceito de arbitragem de direito, e o último (V), traz o conceito de arbitragem de equidade, referentes a esta quarta classificação.


    IV - CERTO. Arbitragem é o tipo procedimental de solução de conflitos mediante o qual a decisão efetiva-se por um terceiro árbitro, estranho à relação entre os sujeitos em controvérsia e, em geral, por eles escolhido.  

    Transcrição literal do conceito de arbitragem.


    V - ERRADO. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes. 

    Como aludido preteritamente, este conceito refere-se à arbitragem de equidade e não à de direito.


    Por hora é isso galera.

    FORÇA, FOCO E FÉ.

  • confesso que nao entendi a questao d arbitragem de direito/equidade. nao seriam estas apenas o metodo utilizado para resolução do conflito? e neste prisma, tanto por direito como por equidade poderiam se resolver questoes materiais?

    se alguma alma caridosa souber favor me mandar MP.

  • ·  O Estatuto do Ministério Público (LC 75/93) conferiu legitimidade aos membros do MPT para que atuem, como árbitros, em lides trabalhistas de caráter individual (art. 83, XI). ARBITRAGEM FACULTATIVA.

    Art. 83, XI – LC 75/93. Compete ao MPT o exercício das seguintes atribuições junto aos órgãos da JT: (...) atuar como árbitro, se assim for solicitado pelas partes, nos dissídios de competência da Justiça do Trabalho.

  • Daniel, veja se agora ficou mais fácil entender:

    Ø  ARBITRAGEM DE DIREITO: CONFLITO INTERPRETATIVO de regra ou princípio jurídico ou de cláusula contratual. Escolhe-se, pela via arbitral, o exato sentido da norma ou cláusula aplicável às partes em dissensão. Assemelha-se ao dissídio coletivo de natureza jurídica.

    Ø  ARBITRAGEM DE EQUIDADE:CONFLITO DE INTERESSES MATERIAISde manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstânciais disputadas pelas partes. Assemelha-se ao dissídio coletivo de natureza econômica. 





  • Colega Fábio, acredito que a resposta para a sua dúvida esteja aqui:

    L9307/96

    Art. 13, § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada.

     

  • Vale ressaltar que com a Reforma Trabalhista, foi acrescentado o art.507-A, o qual prevê a arbitragem em contrato individuais:

     

    Art. 507-A: Nos contratos individuais de trabalho cuja remuneração seja superior a 2 vezes o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, poderá ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, desde que por iniciativa do empregado ou mediante a sua concordância expressa, nos termos previstos na Lei 9307/96.

  • GABARITO: E

    INCORRETAS:

    II. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho. FACULTATIVA

    V. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes. Arbitragem por equidade

    DICA BÁSICA PARA AJUDAR: A arbitragem de direito assemelha-se com dissídio de natureza jurídica, ao ponto que a Arbitragem por equidade assemelha-se com a econômica.

    Complementação bem simples de alguns detalhes (tem muito mais, claro):

    Arbitragem faz coisa julgada;

    Arbitro é juiz de fato e de direito;

    Para a Adm. Pública será sempre arbitragem de direito;

    Revelia não impede a decisão;

    É diferente de compromisso judicial nos autos.

  • GABARITO: E

    INCORRETAS:

    II. O ordenamento jurídico prevê algumas hipóteses de mediação obrigatória a que as partes em conflito devem submeter-se, que têm como mediador o Ministério Público do Trabalho. FACULTATIVA

    V. A arbitragem de direito tem por objeto conflito de interesses materiais, de manifesto matiz econômico, envolvendo reivindicações materiais ou circunstanciais disputadas pelas partes. Arbitragem por equidade

    DICA BÁSICA PARA AJUDAR: A arbitragem de direito assemelha-se com o dissídio de natureza jurídica, ao ponto que a arbitragem por equidade assemelha-se com o de natureza econômica.

    Complementação bem simples de alguns detalhes (tem muito mais, claro):

    Arbitragem faz coisa julgada;

    Arbitro é juiz de fato e de direito;

    Para a Adm. Pública será sempre arbitragem de direito;

    Revelia não impede a decisão;

    É diferente de compromisso judicial nos autos.