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Questão trabalhosa, entretanto ótima para fins revisionais.
A- ERRADA O principio da boa-fé, embora não esteja explicitado no texto constitucional vigora sim no direito administrativo. Um exemplo disso pode ser dado em relação a anulação de um ato administrativo que produzirá efeitos ex nunc (não retroativos) para terceiros de boa-fé. Ora todos sabemos que a anulação de um ato administrativo produz efeitos ex tunc (retroativos) desfazendo todos os efeitos ilegais gerados pelo ato, como se ele nunca tivesse existido, no entanto os efeitos gerados perante terceiros de boa-fé ( pessoas a quem o ato não se destinava, mas que foram atingidas por ele) serão mantidos, mesmo com a anulação do ato, este procedimento é adotado em decorrência do principio da boa-fé (e da segurança jurídica é claro), assim é incorreto afirmar que o principio da boa-fé não vigora, não tem aplicação no direito administrativo.
B- ERRADA Mesmo quando desfavoráveis aos administrados os principios administrativos deverão sim ser aplicados.
Ex: Um técnico previdenciário somente poderá conceder um beneficio ao segurado quando o mesmo tiver preenchido todos os requisitos legais para que o direito a aposentação seja reconhecido, de modo que se o individuo não tiver preenchido alguns dos requisitos previstos em lei (idade minima, carência, tempo de contribuição) para a aquisição do beneficio o mesmo não poderá ser deferido, uma vez que, o agente publico (técnico previdenciário) é apenas um cumpridor da lei seja ela favorável ou desfavorável ao administrado( segurado). Deste modo, o técnico deverá observar o principio da legalidade praticando um ato desfavorável ao administrado, não concedendo o beneficio ao qual o segurado dizia ou pensava fazer jus. logo, fica claro que a aplicação dos princípios administrativos deverá ocorrer mesmo quando desfavorável ao administrado.
C- CORRETA SEI QUE, EMBORA NÃO SEJA A REGRA OS ATOS ADMINISTRATIVOS PODEM SER MOTIVADOS POSTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO, NO ENTANTO NÃO ENCONTREI UM FUNDAMENTO LEGAL PARA SUBSIDIAR MEUS COMENTÁRIOS, POR ISSO QUEM TIVER ENCONTRADO ALGUMA DECISÃO JUDICIAL SOBRE DETERMINADA CONDUTA SINTA-SE A VONTADE PARA COMENTAR A ALTERNATIVA.
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D- ERRADA. Realmente os atos praticados de forma invalida (com vícios insanáveis) devem ser anulados em respeito ao principio da legalidade, entretanto em determinadas situações, mesmo sendo nulo, o ato poderá ser mantido no mundo jurídico, isso poderá ocorrer para proteger as relações jurídicas que já foram estabilizadas e que em decorrência do principio da segurança jurídica não podem ser desfeitas, sob pena de causar um grande dano a sociedade ou a algum administrado. Vejam a questão Q87729.
E- ERRADA A legalidade não se confunde com a moralidade, uma vez que, uma determinada conduta adotada por um servidor, poderá ser legal entretanto imoral.
Ex: Digamos que o servidor João que é chefe de uma determinada autarquia assedia a servidora Clara. Que pelo fato de João ser casado não quer ter nenhum tipo de relacionamento afetivo com ele. Depois de ver que suas investidas não estavam surtindo o efeito desejado e se sentindo rejeitado João resolve se vingar removendo clara para outra autarquia, bem distante da casa dela, que estava necessitando de servidores públicos. Ora o ato de João foi legal, pois além de ele possuir a competência para promover a remoção o seu ato também atendeu ao interesse publico e a finalidade genérica, não obstante, não há dúvidas de que o ato violou o principio da moralidade ( além do principio da finalidade especifica). Deste modo, fica claro que certos atos podem ser legais (ter observado a lei) e ao mesmo tempo imorais, já que está não se confunde com aquela.
lembrem-se de que para alcançar o principio da moralidade não basta cumprir a lei sendo necessário também cumprir o espirito dela.
QUE JESUS SEJA LOUVADO!!!
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Respondi por eliminação. Mas para acrescentar na justificativa da questão C:
Em regra, a motivação dos atos administrativos deve ser formulada concomitantemente com o próprio ato ou antes da edição deste. A motivação ulterior é bastante discutível e aceita com muitas reservas pela doutrina. Isso porque pode o administrador, a posteriori, “fabricar razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato” (BANDEIRA DE MELLO, 1999, p. 346)
[...]
Para Germana de Moraes, a possibilidade de motivação ulterior somente existe se ocorrer “antes de qualquer impugnação administrativa ou judicial ou dentro do prazo para tanto”. Segundo a autora, essa exigência decorre do direito do administrado à ampla defesa, concluindo então que “a motivação posterior somente será tempestiva se não prejudicar, de qualquer forma, o direito de defesa dos interessados no ato administrativo” (MORAES, 1997/1998/1999, p.13).
Retirei do texto: http://www.evocati.com.br/evocati/interna.wsp?tmp_page=interna&tmp_codigo=16&tmp_secao=11&tmp_topico=direitoadm
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Art. 55 da Lei nº 9.784/99: “Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.”
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Também achei estranha a assertiva correta ser a Letra C, acertei por eliminação.
Achei um julgado recente do STJ defendendo a possibilidade de motivação posterior do ato administrativo, mostrando que além da doutrina a jurisprudência tem se posicionado a favor.
DIREITO ADMINISTRATIVO.MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.
O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoçãoex officiode servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido.De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg noRMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.
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SOBRE ANULAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
Um vício de legalidade ou legitimidade (ofensa à lei ou ao direito como um todo) pode ser sanável ou não. Quando for insanável, a anulação é obrigatória; quando for sanável, o ato pode ser anulado ou convalidado (a convalidação é ato discricionário, privativo da administração). A anulação de atos com vícios insanáveis, por ser obrigatória, é,ela própria, um ato vinculado.
FONTE:Direito Administrativo Descomplicado 19ª edição pg 484
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Atos vinculados podem ter motivação posterior. Discricionários nunca. Motivação é vicio de forma, logo convalidável, no caso da questão.
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Apenas a título de complemento, uma informação breve sobre o item A).
Como bem falou o colega, de fato o princípio da boa-fé não encontra disposição constitucional expressa, o que acaba ocorrendo na Lei 9.784/99, o qual peço licença para transcrever:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência:
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé.
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Complementando as justificativas da letra C:
"o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação. Assim, se o ato não houver sido motivado, mas for possível demonstrar ulteriormente, de maneira indisputavelmente objetiva e para além de qualquer dúvida ou entredúvida, que o motivo exigente do ato preexistia, dever-se-á considerar sanado o vício do ato" (Curso de Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo, 2006, p. 375)
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Para quem deseja entender melhor a resposta correta na alternativa C, segue uma boa fonte de informação.
Curso Completo de Direito Administrativo - Professor Gustavo Barchet - Eu Vou Passar - Módulo 2 - Aula 6 (Princípio da Motivação)
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Acho que desaprendi Direito Administrativo. Eu estudei que o vícios sanáveis são competência e forma. Como um ato eivado de vício de motivo pode ser convalidado?
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Olá, george martins. Você está certo, o ato eivado de vício de motivo não pode ser convalidado, mas o vício em questão é o de motivação. Lembrando que motivo é a situação fática que leva a administração a agir, enquanto que a motivação é a declaração dos motivos, é torná-los públicos. Se o ato foi praticado com um motivo válido, então não há vício de motivo. Todavia, se esse motivo deveria ter sido declarado, e não o foi, então o vício é de motivação. Excepcionalmente, a administração pode declarar esse motivo (ou seja, praticar a motivação) a posteriori, desde que óbvio, não prejudique terceiros, nem o interesse público (regra da convalidação). Ainda, a motivação deve ser comprovadamente contemporânea à época da edição do ato. Isto é, deve ser mostrado que o motivo já existia quando o ato foi feito, não inventado depois só pra arranjar uma justificativa.
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Resumindo George, a motivação relaciona-se a forma e não ao motivo, por isso pode ser convalidado.
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completando....
Art. 50 (LEI 9784/99) - "Os atosadministrativos deverão ser motivados,com indicação dos fatos e dosfundamentos jurídicos, quando:
VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidaçãode ato administrativo.
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Parabéns Jose Henrique, muito bom seu comentário.
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Segue análise de cada alternativa.
Alternativa A
Celso Antônio Bandeira de Melo esclarece que o princípio da moralidade compreende os princípios da lealdade e da boa-fé.
Segundo os cânones da lealdade e da boa fé, a Administração haverá de proceder em relação aos administrados com sinceridade e lhaneza, sendo-lhe interdito qualquer comportamento astucioso, eivado de malícia, produzido de maneira a confundir, dificultar ou minimizar o exercício de direitos por parte dos cidadãos.
Por força mesmo destes princípios da lealdade e da boa fé, firmou-se o correto entendimento de que orientações firmadas pela Administração em dada matéria não podem, sem prévia e pública notícia, ser modificadas em casos concretos para fins de sancionar, agravar a situação dos administrados ou denegar-lhes pretensões, de tal sorte que só se aplicam aos casos ocorridos depois de tal notícia (Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, pp. 115-116).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa B
Os princípios são espécie do gênero norma jurídica e, como tal, sua aplicação não está condicionada a consequências favoráveis ou desfavoráveis ao administrado. Portanto, a alternativa está errada.
Alternativa C
A motivação deve ser prévia ou contemporânea ao ato. Contudo, excepcionalmente, se admite a convalidação do ato imotivado por meio da explicitação a posteriori dos motivos que levaram à sua prática. Celso Antonio Bandeira de Melo explica bem essa questão.
Parece-nos que a exigência de motivação dos atos administrativos, contemporânea à prática do ato, ou pelo menos anterior a ela, há de ser tida como regra geral (...)
(...)
Sem embargo, em se tratando de ato vinculado (nos quais, portanto, já está predefinida na lei, perante situação objetivamente identificável, a única providência, qualificada como hábil e necessária para o atendimento do interesse público) o que mais importa é haver ocorrido o motivo perante o qual o comportamento era obrigatório, passando para segundo plano a questão da motivação. Assim, se o ato não houver sido motivado, mas for possível demonstrar ulteriormente, de maneira indisputavelmente objetiva e para além de qualquer dúvida ou entredúvida, que o motivo exigente do ato preexistia, dever-se-á considerar sanado o vício.
Entretanto, se se tratar de ato praticado no exercício de competência discricionária, salvo alguma hipótese excepcional, há de se entender que o ato não motivado está irremissivelmente maculado de vício e deve ser fulminado por inválido, já que a Administração poderia, ao depois, ante o risco de invalidação dele, inventar algum motivo, "fabricar" razões lógicas para justificá-lo e alegar que as tomou em consideração quando da prática do ato. Contudo, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e de maneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo a razão determinante para a prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior (Curso de Direito Administrativo. 22ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p. 384-385).
Na doutrina, Celso Antônio Bandeira de Melo discorre com profundidade essa questão. Com base nas suas lições, pode-se considerar a alternativa correta.
Alternativa D
Maria Sylvia Zanella Di Pietro esclarece que, em regra, a Administração tem o dever de anular os atos ilegais, mas há situações em que as consequências da anulação pode ser pior para o interesse público do que a manutenção do ato.
Para nós, a Administração tem, em regra, o dever de anular os atos ilegais, sob pena de cair por terra o princípio da legalidade. No entanto, poderá deixar de fazê-lo, em circunstâncias determinadas, quando o prejuízo decorrente da anulação puder ser maior do que decorrente da manutenção do ato ilegal; nesse caso é o interesse público que norteará a decisão.
Esse entendimento é adotado por Seabra Fagundes, Miguel Reale, Regis Fernandes de Oliveira. Este último fornece um exemplo: "imagine-se a seguinte hipótese: autorizou-se um loteamento em terras municipais. O interessado, valendo-se de documentos falsos, logrou obter aprovação do loteamento, seu registro e o competente deferimento do loteamento perante à própria Prefeitura Municipal a quem pertencia as terras. O ato que determinou expedição de alvará autorizando a realização do loteamento é nulo. E a nulidade advém do conteúdo do ato. O loteamento não poderia ser autorizado, uma vez que dentro do imóvel municipal. Inobstante, famílias adquiriram lotes, construíram casas, introduziram-se melhoramentos,cobrados foram tributos sobre eles, bem como tarifas de água etc. Enfim, onde era terreno municipal erigiu-se verdadeira cidade. Anos após, descobre-se que o terreno não pertencia ao loteador e que se trata de área municipal. Imagina-se, mais, que se tratava de verdadeiro paul, que foi sanado pelos adquirentes e, o que era mais um terreno totalmente inaproveitável, tornou-se valorizado".
Num caso como esse, a Administração tem liberdade para decidir qual é a melhor solução para o interesse em jogo; poderá simplesmente anular o ato ou convalidá-lo (Direito Administrativo. 19ª ed.São Paulo, Atlas, 2006, p. 244).
Portanto, a alternativa está incorreta.
Alternativa E
A previsão dos princípios da legalidade e da moralidade no caput do art. 37 da CF/88 indicam que está incorreto afirmar que a observância cega da lei pelo agente administrativo necessariamente resultará em ação condizente com o princípio da moralidade. Legalidade e moralidade administrativa possuem cada um conteúdo próprio e incidem sobre a conduta do agente administrativo. As lições Hely Lopes Meirelles esclarecem o equívoco da alternativa.
Além de atender à legalidade, o ato do administrador público deve conformar-se com a moralidade e a finalidade administrativas para dar plena legitimidade à sua atuação. Administração legítima só aquela que se reveste de legalidade e probidade administrativas, no sentido de que tanto atende às exigências da lei como se conforma com os preceitos de instituição pública.
Cumprir simplesmente a lei na frieza de seu texto não é o mesmo que atendê-la na sua letra e no seu espírito. A administração, por isso deve ser orientada pelos princípios do Direito e da Moral, para que ao legal se ajuste o honesto e o conveniente aos interesses sociais. Desses princípios é que os direito público extraiu e sistematizou a teoria da moralidade administrativa, que passamos a analisar (Direito Administrativo brasileiro. 25ª ed. São Paulo, Malheiros, 2000, p. 83).
Portanto, a alternativa está incorreta.
RESPOSTA: C
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Vou resumir pra ajudar, porque quebrei a cabeça com isso:
Motivação está dentro do requisito FORMA;
São convalidáveis os vícios presentes na competência(quando não exclusiva) e na Forma(quando não definida em lei);
Logo,vício na motivação, excepcionalmente poderá ser convalidado.
Errei a questão, mais isso é jurisprudência, e prova que estamos desatualizados;
Abaixo, post completo a respeito.
VER inciso III: http://jus.com.br/artigos/27617/o-motivo-a-motivacao-dos-atos-administrativos-e-a-teoria-dos-motivos-determinantes-a-luz-da-jurisprudencia-do-stj
#jesusamaatodos
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GAB: C
questão boa! Só acrescentando:
Há certos atos cuja prática dispensa a motivação:
- exoneração ad nutum ( a qualquer tempo) de Servidor ocupante de cargo em comissão;
- homologação de processo licitatório
#avante
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Motivações intempestivas (posterior) ou extemporânea (anterior) causa nulidade do ato.
Não vejo assertiva correta nessa questão.
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"... Ainda em respeito à segurança jurídica, em determinadas situações, a retirada do ato com efeitos pretéritos enseja prejuízos aos cidadãos que, atuando de boa-fé, se valeram das disposiçoes ali apresentadas - as quais gozavam, inclusive, de presunção de legitimidade. Assim, em alguma situações, devem ser mantidos todos os efeitos produzidos pelo ato, ainda que esse sofra de nulidade insanável. Em outros casos, o próprio ato deve ser mantido no ordenamento jurídico a despeito de sua legalidade, como forma de proteção ao cidadão e a outros princípios constitucionais aplicáveis no caso.
Não importa analisar se a nulidade do ato é sanável ou insanável, conforme dispõe Celso Antônio Bandeira de Mello, ao definir que "atos nulos e anuláveis sujeitam-se a regime igual quanto a persistência de efeitos em relação a terceiros de boa-fé, bem como de efeitos patrimoniais pretéritos concernentes ao administrado que foi parte da relação jurídica, quando forem necessários para evitar enrequecimento sem causa da Administração e dano injusto ao administrado, se estava de boa-fé e não concorreu para o vício do ato".
É o que a doutrina define como estabilização de efeitos dos atos administrativos.
( retirado do manual de Direito Administrativo - Mathes Carvalho).
TODA HONRA, GLÓRA E PODER PERTECEM A DEUS!
Romanos 11
36 Portanto dele, por Ele e para Ele são todas as coisas. A Ele seja a glória perpetuamente! Amém.
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Sobre o item "b", princípios como mandamento de otimização, trata-se de uma denominação criada pelo professor alemão Robert Alexy, onde, Princípios são regras que exigem que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas exigentes. Já os Mandados de otimização caracterizam-se por serem ser satisfeitos em graus variados.
Assim, os princípios seriam regras cuja a aplicação integral dependeria de condições fáticas e jurídicas indispensáveis, ao contrário das normas específicas. Como se vê, a compreensão de princípios como mandados de otimização são incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.
(Fonte: Manual do Direto Administrativo de Alexandre Mazza, 8ª ed. p. 102.)
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A motivação (motivação é diferente do Elemento Motivo) é uma formalidade, portando faz parte do elemento FORMA. Como os vícios de Competência e Forma podem ser convalidados a alternativa C esta correta. Essa foi minha forma de interpretação.
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O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no , Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.
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Alguém pode me dizer qual o erro na alternativa D? Seria pela palavra "inválido" ao invés de "ilegal"? Ou a anulação deve olhar para as consequências decorrentes? Obrigado
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São vícios sanáveis (segundo a maior parte da doutrina): o vício de competência, quando não exclusiva, e o vício de forma, quando não essencial ao ato.
A motivação - que é a exteriorização dos motivos - encontra-se inserida dentro do elemento "forma" e, por isso, pode ser convalidada (em regra).