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Aula de Marinela:
Ato
perfeito
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Ato
válido
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Ato
eficaz
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É
o q cumpre sua trajetória, seu ciclo de formação
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É
o q cumpre tds os requisitos
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É
o q está pronto p produzir efeitos
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Pode ser perfeito, inválido e eficaz?
Resp.:
Sim. Produz tds os seus efeitos ATÉ a declaração de invalidade.
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Pode ser perfeito, válido e ineficaz?
Resp.:
Sim. Ex: Art. 61, § único da 8.666/93 (estabelece q a publicação
do contrato é condição de eficácia deste).
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Pode ser perfeito, inválido e ineficaz?
Resp.:
Sim. Ex: Contrato adm. c fraude na licitação (logo, é inválido).
Além disso, tb n foi publicado (ineficaz)
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O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
(...) Esta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que não cabe a restituição de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, em decorrência de equívoco de interpretação ou de má-aplicação da lei pela Administração. Todavia, é legítimo o desconto de vantagem patrimonial paga a servidor público pelo erário, em face de cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada. (...)
(EDcl no REsp 1255160/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, julgados em 18/12/2012, DJe 08/02/2013)
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Vale transcrever o entendimento do Prof.Baldacci
Perfeição e validade dos atos administrativos
Segundo a lei, o ato administrativo depende do preenchimento de 5 pressupostos:
1- COM petência
2 - FI nalidade
3 - FO rma
4 - M otivo
5 - OB jeto
Quando os 5 pressupostos estão preenchidos, falamos que o ato é perfeito (P).
Quando o preenchimento destes 5 pressupostos respeitar aquilo que a lei exige, falamos que o ato é
válido (V).
Quando o ato está apto a surtir seus efeitos próprios, falamos que ele é eficaz (E).
P + INV = INEF Verdadeiro
P+ INV = EFICAZ (fato consumado) Verdadeiro
O ato perfeito, porém inválido é, em regra, ineficaz. Porém, excepcionalmente, poderá ser eficaz quando for
relevante para a segurança jurídica, aplicando-se a “Teoria do Fato Consumado”.
BONS ESTUDOS
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O ato é :
Perfeito : concluiu todo processo de sua formação, foi finalizado(formado).
Inválido: contém vício no ato. Cabe ressaltar os 5 requisitos de validades do ato administrativo ; competência, finalidade ,forma, motivo e objeto
Eficaz:esta apto a produzir seus efeitos jurídicos
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"Ato perfeito, inválido e eficaz: quando, concluído o seu ciclo de formação, não se acha conformado às exigências normativas, embora produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes. Em virtude disso, a eficácia só persistirá até a declaração de invalidade". Ex.: a nomeação de um servidor público paraum determinado cargo, sem o respectivo concurso ou quando realizado em desacordo com a lei. O nomeado toma posse e entra em exercício, desenvolvendo todas as funções respectivas ao cargo até o reconhecimento de ilegalidade da nomeação.
Retirado do livro de Fernanda Marinela.
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Na verdade a resposta correta é a letra B.
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PERFEITO: completou seu ciclo de formação. As bancas partem sempre do pressuposto de que o ato é PERFEITO.
INVÁLIDO: Inválido, pois contrariou dispositivo legal.
EFICAZ: pois produziu efeitos.
Alternativa correta:
b) perfeito, inválido e eficaz.
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Ato Perfeito: Completou as etapas necessárias a sua existência - O servidor estar recebendo os valores
Ato válido: e o ato praticado de acordo com a lei - o servidor está recebendo INDEVIDAMENTE por um erro na interpretação da lei, então Ato invalido.
Ato Eficaz: Está apto a produzir seus efeitos - O servidor está recebendo os proventos.
Resposta: Perfeito inválido e Eficaz
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Sobre os efeitos do Ato Administrativo aprendi técnica que me ajuda sempre. Todo ato já começa Perfeito. Depois pode ser válido ou inválido, eficaz ou ineficaz. Assim temos:
Perfeito - Válido - Eficaz;
Perfeito - Válido - Ineficaz;
Perfeito - Inválido - Eficaz;
Perfeito - Inválido - Ineficaz.
Aplicando os conceitos que já sabemos que cada termo, é só marcar.
Na nossa questão, o ato é: Perfeito, é Inválido, porque houve vício, é Eficaz porque gerou efeitos.
Espero ter contribuído.
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GABARITO "B".
A perfeição do ato administrativo consiste na conclusão de seu ciclo de formação, significa dizer, é a situação do ato cujo processo de formação já está concluído, quando esgotadas as fases necessárias à sua produção.
Já, O ato administrativo é válido quando for expedido em absoluta conformidade com as exigências do ordenamento jurídico. Validade é a adequação do ato às exigências normativas, seja com a lei ou com outro ato de grau mais elevado; se contrário, o caso é de invalidação.
Enfim, o ato eficaz é aquele apto a produzir efeitos próprios, ou seja, quando seus efeitos típicos, ao serem desencadeados, não se encontram dependentes de qualquer evento posterior, como uma condição suspensiva, termo inicial ou ato controlador a cargo de outra autoridade.Fonte: Fernanda Marinela.
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Para Complementar a resposta.
O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que é incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (recurso repetitivo)
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Segundo o pensamento de Hely Lopes Meirelles considera:
Esse ato Perfeito, inválido e eficaz (concluído; não estar de acordo com a lei, mas é capaz de produzir efeitos, pois ainda não foi extinto do mundo jurídico)
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letra b.
http://www.estudodirecionado.com/2012/06/ato-perfeito-valido-eficaz-pendente-e.html
Celso Mello:Ato perfeito é o ato que completou as etapas necessárias para sua existência. Não é sinônimo de perfeição. Ato válido é o ato que foi praticado de acordo com a lei. Ato eficaz é o ato que está apto a produzir efeitos. Ato pendente é o ato que está apto a produzir efeitos, dependendo da implementação de uma condição. Ato consumado é o que já produziu os seus efeitos.
O ato pode, então, ser:
a)Perfeito, válido e eficaz – concluiu o ciclo de formação, encontra-se ajustado às exigências legais e está disponível para deflagrar seus efeitos típicos;
b)Perfeito, inválido e eficaz – conclui o ciclo de formação e apesar de não se achar conformado às exigências normativas, encontra-se produzindo os efeitos que lhe seriam inerentes;
c)Perfeito, válido e ineficaz – conclui o ciclo de formação, está ajustado às exigências legais, mas não está pronto para a eclosão de seus efeitos típicos, por depender de um termo inicial ou de uma condição suspensiva, ou autorização, aprovação ou homologação, a serem manifestadas por uma autoridade controladora;
d)Perfeito, inválido e ineficaz – esgotou o ciclo de formação, está em desconformidade com a ordem jurídica e seus efeitos ainda não podem fluir.
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é eficaz porque quanto a exequibilidade, não há condição que torne sua eficácia pendente, portanto, está apto a produzir efeitos. é perfeito porque completou seu ciclo de formação, porém é inválido diante do seu vício
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Tive o mesmo entendimento dos colegas Alan Corrêa e Phablo Henrik. Para mim é incabível a restituição ao erário dos valores indevidos recebidos de boa fé.
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Parece que se esqueceram de um detalhe que o enunciado fornece, qual seja, "de boa-fé". Vale dizer: os terceiros de boa-fé não são atingidos pela anulação/invalidade dos atos administrativos, mesmo os perfeitos, que são suscetíveis de invalidade. Logo, para os de boa-fé os efeitos produzidos são resguardados e, por isso, são eficazes.
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GABARITO: "B".
No que concerne à combinação dos elementos validade e eficácia para os atos perfeitos, Celso Antônio Bandeira de Mello apresenta as seguintes possibilidades:
ato perfeito, válido e eficaz – é aquele que completou seu ciclo de formação, encontrando-se ajustado às exigências normativas e estando apto a deflagrar os efeitos que lhe são próprios;
ato perfeito, válido e ineficaz – é aquele que concluiu seu ciclo de formação, encontrando-se ajustado às exigências normativas, mas não está apto a deflagrar seus efeitos típicos, porque depende de um termo inicial, de uma condição suspensiva ou de algum ato de autoridade controladora;
ato perfeito, inválido e eficaz – é aquele que encerrou seu ciclo de formação, mas que, apesar de não ter sido produzido em conformidade com as exigências normativas, encontra-se ainda produzindo efeitos típicos, por não ter sido anulado;
ato perfeito, inválido e ineficaz – é aquele que completou seu ciclo de formação, se encontra em desconformidade com a ordem jurídica e não pode produzir efeitos que lhe são próprios, porque depende de um termo inicial, de uma condição suspensiva ou de algum ato de autoridade
controladora.
FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 370.
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Ato perfeito: aquele que está PRONTO TERMINADO, já concluiu o ciclo de formação.
Ato imperfeito:Não completou o ciclo de formação
Ato válido: Esta em conformidade com a lei.
Ato inválido: está em desarcodo com a lei.
Ato eficaz: já está disponivel para produção, não depende de evento posterior
Ato ineficaz: Não tem possibilidade efetiva de produzir efeitos.
Caso em concreto: Determinado servidor recebeu, de boa-fé, valores indevidos( ATO INVÁLIDO), em virtude de interpretação errônea da lei, por parte da Administração pública.
Já concluiu seu ciclo, logo é PERFEITO e não depende de outro ato, sendo assim eficaz.
MAVP
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Ato Perfeito è Quanto à exequibilidade, o ato administrativo pode ser perfeito, imperfeito, pendente e consumado.
Ato imperfeito è é o que não está apto a produzir efeitos jurídicos, porque não completou o seu ciclo de formação. Por exemplo, quando falta a publicação, a homologação, a aprovação, desde que exigidas por lei como requisitos para a exequibilidade do ato.
Ato perfeito é aquele que está em condições de produzir efeitos jurídicos, porque já completou todo o seu ciclo de formação.
Não se confundem perfeição e validade!!!!
Perfeiçãoè diz respeito às etapas de formação do ato, exigidas por lei para que ele produza efeitos . Por exemplo, um ato que seja motivado, reduzido a escrito, assinado, publicado, está perfeito em sua formação, se a lei não contiver qualquer outra exigência.
Validade è diz respeito à conformidade do ato com a lei: a motivação deve referir-se a motivos reais, a autoridade que assina deve ser a competente, a publicação deve ser a forma exigida para divulgar o ato.
Ato eficaz è é aquele que já está disponível para a produção de seus efeitos próprios; a produção de efeitos não depende de evento posterior, como uma condição suspensiva, um termo inicial ou um ato de controle (aprovação, homologação, ratificação, visto etc.).
Observação: Cumpre observar que um ato inválido pode ser eficaz. Se o ato já completou toda a sua formação, ele é um ato perfeito.
Ato ineficaz è é expressão genérica aplicável a qualquer ato que não tenha possibilidade efetiva de produzir efeitos atuais. Um ato pode ser ineficaz porque ainda não está formado, ou seja, todo ato imperfeito é ineficaz. Pode, também, um ato ser ineficaz porque já foi extinto. Por exemplo, um ato revogado é ineficaz a partir da sua revogação.
Ato pendente è é aquele que, embora perfeito, está sujeito a condição (evento futuro e incerto) ou termo (evento futuro e certo) para que comece a produzir efeitos. O ato pendente é um ato perfeito que ainda não está apto a produzir efeitos, por não se haver implementado o termo ou a condição a que está sujeito.
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o ato está FORMADO/PRONTO? sim! = PERFEITO
o ato está DE ACORDO COM A LEI? nao! = INVÁLIDO
o ato PRODUZIU EFEITO? sim! = EFICAZ
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b) perfeito, inválido e eficaz.
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Só um complemento: Se o ato é imperfeito será um ato inexistente, ou seja, não é possível analisar sua validade ou produção de efeitos... com isso já eliminaria a C e D!
Abraços
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SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO (TEMA 1009): “ERRO DE FATO”
Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.769.306/AL, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1009) (Info 688).
SERVIDOR QUE RECEBE INDEVIDAMENTE VALORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM RAZÃO DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DA LEI (TEMA 531): “ERRO DE DIREITO”
É incabível a restituição ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.
Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto, ante a boa-fé do servidor público.
Em virtude do princípio da legítima confiança, o servidor público, em regra, tem a justa expectativa de que são legais os valores pagos pela Administração Pública, porque jungida à legalidade estrita.
Assim, diante da ausência da comprovação da má-fé no recebimento dos valores pagos indevidamente por erro de direito da Administração, não se pode efetuar qualquer desconto na remuneração do servidor público, a título de reposição ao erário.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.244.182-PB, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10/10/2012 (Recurso Repetitivo – Tema 531).