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ID
1135942
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que tange à validade dos atos administrativos

Alternativas
Comentários
  • Caducidade é a retirada do ato em virtude de publicação de uma lei, posterior à edição do ato administrativo, que torna inadmissível a situação antes permitida por aquele ato. (Gustavo Knoplock)


  • Sobre as alternativas A e B:

    É possível convalidar um ato anulável (com vício sanável). 

    Alguns erros na competência e na forma são sanáveis.

    De fato, a decisão da convalidação não pode acarretar prejuízos a terceiros (e nem ao próprio erário)

  • Complementando a resposta da Fernanda.

    Convalidação pela própria administração que praticou o ato é possível quando os vícios forem de competência ou forma. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo: " São sanáveis o vício de competência quanto à pessoa, exceto se se tratar de competência exclusiva, e o vício de forma, a menos que se trate de forma exigida pela lei como condição essencial à validade do ato."

  • Respostas item a item:


    Alternativa A - Errado: São passíveis de convalidação os atos com defeito na competência ou na forma. Defeitos no objeto, motivo ou finalidade são insanáveis, obrigando a anulação do ato. (Alexandre Mazza, Manual de Direito Administrativo - 3 ª Ed.)

    Alternativa B - comentário acima

    Alternativa C- Errada: A anulação tem por pressuposto a análise de legalidade/legitimidade, pois são analisados os aspectos legais do ato. Verifica-se se o ato respeitou os requisitos legais e os demais princípios administrativos. Lado outro, acredito, que o descumprimento dos requisitos inerentes ao desfrute de uma situação juridica poderia ensejar a revogação do ato administrativo por motivo de conveniência e oportunidade.

    Alternativa D - Correta: Caducidade consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído. Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial. (Alexandre Mazza)

    Alternativa E - Errada: Em verdade os atos praticados por agente incompetente estão sujeitos à RATIFICAÇÃO pela autoridade que detém a competência legal para sua prática. (Di Pietro, Direito Administrativo, 27ª ed. pág. 259)


  • Eu acho que a letra c é hipótese de cassação, pois de acordo com o livro de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, a cassação é a extinção do ato administrativo quando o seu beneficiário deixa de cumprir os requisitos que deveria permanecer atendendo, como exigência para a manutenção do ato e de seus efeitos.

  • TJ-SP - Apelação : APL 69098420098260053 SPEmenta

    ATO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CADUCIDADE.

    Pretensão de obter alvará para continuidade da exploração de bingo. Atividade considerada ilícita, a partir da Lei Federal nº 9.981/00, que ao revogar a Lei Federal nº 9.615/98, proibiu a exploração de bingos definitivamente. Prevalência da legislação federal, consoante verbete 2º das súmulas vinculantes de jurisprudência oriundas do Supremo Tribunal Federal: ?É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias". Sentença denegatória confirmada. Recurso desprovido.


  • comentário de thiago em outra questão:


    Cuidado:. Para não confundir caducidade de concessão (é sua extinção por inexecução do contrato pelo concessionário) com a caducidade de ato administrativo (é sua extinção por motivo de lei posterior).


  • Justificativa para o erro da letra "C": Trata-se de Cassação e não de anulação.

    O descumprimento, pelo administrado, dos requisitos referentes ao desfrute de uma situação jurídica, justifica a Cassação do ato administrativo que gerou referida situação.

    Cassação é hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.

    O beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido = requisitos referentes ao desfrute de uma situação jurídica.

    Conforme Matheus Carvalho, Manual de Direito Administrativo, 2014, página 291, ocorre cassação nas hipóteses em que o ato administrativo é extinto por ilegalidade superveniente em face do descumprimento dos requisitos impostos para sua expedição pelo beneficiário. Ocorre, portanto, quando o beneficiário do ato deixa de cumprir os requisitos de quando teve o ato deferido. Trata-se de hipótese de ilegalidade superveniente por culpa do beneficiário.


  • a, somente são passíveis de convalidação os atos com defeito na competência e na forma.

    b.nem todos são passíveis de anulação: Vício de Incompetência - Ato Anulável, autorizando sua convalidação - 

    c. cassação  - o ato deixa  de preencher os requisitos

    d.correta

    e.o ato é anulável 

  • Colegas, por favor me corrijam se eu estiver errada, mas tenho em minhas anotações que a caducidade é uma forma de extinção do ato não aceito no Brasil, tendo em vista que se respeita o ato jurídico perfeito. Isso procede?

  • Natália, não é bem assim. Tome como exemplo os bingos, que tinham licença para funcionar, mas com o advento de norma proibitiva dessa atividade, essas licenças sofreram a caducidade. Como exemplo, a ementa de uma decisão do TJ-SP (https://esaj.tjsp.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=5655282&cdForo=0&vlCaptcha=hunrt)

    ATO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ. EXPLORAÇÃO DE BINGO. CADUCIDADE.

    Ementa: Pretensão de obter alvará para continuidade da exploração de bingo. Atividade considerada ilícita, a partir da Lei Federal nº 9.981/00, que ao revogar a Lei Federal nº 9.615/98, proibiu a exploração de bingos definitivamente. (...)


  • CADUCIDADE: é a retirada de  um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.
    CONTRAPOSIÇÃO
    : sãodois atos administrativos diferentes, sendo que o segundo elimina os efeitos do primeiro.
    CASSAÇÃO: é a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas.

  • GABARITO "D".

    Ato administrativo do ordenamento jurídico são aquelas efetuadas por meio de atos concretos, praticados pelo Poder Público.

    Caducidade, que consiste na retirada do ato administrativo pelo Poder Público, em razão da superveniência de uma norma jurídica que impede a sua manutenção. Exemplo: a retirada da permissão de uso de bem para a instalação de circo, em virtude do advento da lei do Plano Diretor, que designa o mesmo local para a construção de uma rua, tomando impossível a manutenção da permissão. Ressalte-se que, em tal situação, tem-se a retirada de um ato administrativo por meio de uma lei, porquanto sejam atos de hierarquia diferentes, não se admitindo o instituto da revogação.

    Contraposição, que consiste na edição de um novo ato que, devido a seus efeitos, impede que um anterior continue existindo. Nesse caso, o ato é retirado do ordenamento porque foi emitido outro, com fundamento em competência diversa da que gerou o ato anterior, mas com efeitos contrapostos aos daquele. Exemplo: a exoneração de um funcionário que aniquila os efeitos do ato de nomeação.

    Cassação, a retirada do ato administrativo do ordenamento jurídico, em virtude do descumprimento, pelo seu destinatário, das condições impostas e que deveriam ser mantidas.

    Renúncia,que consiste na extinção de seus efeitos ante a rejeição, pelo beneficiário, de uma situação jurídica favorável de que desfrutava em conseqüência daquele ato.

    FONTE: Fernanda Marinela.

  • d) CERTO.

    Caducidade -> Consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído.

    Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial.

    Fonte: Alexandre Mazza.


  • CADUCIDADE: Ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação jurídica anteriormente consentida pelo poder público.Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato.O ato,que passa a contrariar a nova legislação,extingue-se.

    O Prof.José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte exemplo: "uma permissão para uso de um bem público;se,supervenientemente,é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular,o ato anterior,de natureza precária,sofre caducidade,extinguindo-se."

    Outro exemplo é apresentado pela Prof.Maria Sylvia Di Pietro: "a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que,em face da nova lei de zoneamento,tornou-se incompatível com aquele tipo de uso".



    Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 22a Edição 2014.(Pag.527)

  • A - ERRADO - TODO VÍCIO DE FINALIDADE É CONSIDERADO ATO NULO. CONVALIDAÇÃO DAR-SE-Á MEDIANTE VÍCIO DE FORMA (desde que não seja essencial para a prática do ato) E MEDIANTE VÍCIO DE COMPETÊNCIA (desde que não seja exclusiva) CONSIDERANDO QUE A CONVALIDAÇÃO NÃO ACARRETE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO AO TERCEIRO.


    B - ERRADO - ADMITA-SE CONVALIDAÇÃO EM ATO ADMINISTRATIVO COM VÍCIO DE COMPETÊNCIA, DESDE QUE A COMPETÊNCIA NÃO SEJA EXCLUSIVA. CONSIDERANDO TAMBÉM QUE A CONVALIDAÇÃO NÃO ACARRETE LESÃO AO INTERESSE PÚBLICO E NEM PREJUÍZO AO TERCEIRO.

    C - ERRADO - O DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO PELO DESTINATÁRIO ACARRETA A CASSAÇÃO DO ATO. 

    D - GABARITO.

    E - ERRADO - O ELEMENTO COMPETÊNCIA É VINCULADO, LOGO, EM REGRA, O ATO DEVER SER ANULADO. QUANTO À CONVALIDAÇÃO, FEITA SOMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO, A DISCRICIONARIEDADE, OU SEJA, A MARGEM DE LIBERDADE ESTÁ PARA ELA EM ANULAR OOOOOU CONVALIDAR E NÃÃÃO EM REVOGAR O ATO.


  • formas de extinção:

    1- atos que cumpriram seus efeitos

    2-desaparecimento de sujeito /objeto

    3-retirada pelo poder público( revogação , anulação,cassação,caducidade e contraposição.)

  • Letra A.

    Se o problema for relativo à COMPETÊNCIA, como quando um Ministro de Estado assina um ato administrativo,  no lugar do Presidente da República, é possível a covalidação, também chamada de ratificação, quando não se tratar de competência exclusiva.

    Quanto  à FINALIDADE ou o MOTIVO nunca é possível a covalidação, vez que eles correspondem a situações de fato. Ou o motivo realmente existitiu ou não. Ou a finalidade  é a que decorre de lei, visando ao interesse público, ou não.

    Quanto à FORMA, é possível a convalidação se a mesma não era  essencial à validade do ato. Por exemplo, uma portaria de desapropriação deve ser anulada, vez que a lei exige como forma desse ato o decreto.

    Quanto ao OBJETO, não é possível a convalidação, vez que, se ele não for lícito, moral e possível, terá de ser anulado o ato. Em aguns casos poderá ocorrer a figura da conversão, quando a Administração converter um ato inválido em ato de outra categoria, aproveitando os feitos produzidos. Ex. concessão de uso feita sem licitação, quando a lei exige, podendo ser convertida em permissão de uso, em que não há a mesma exigência de licitação. Essa figura não se confunde com a convalidação, uma vez que, a concessão de uso será anulada e será concedido novo ato, de permissão de uso.

      RESUMINDO:


    POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO:       (  CO   )      (   FI   )          ( FO )          ( MO )              (OB)

                                                               ( SIM)         ( NÃO)             (SIM)          (  NÃO)           ( NÃO)


    ( MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO- GUSTAVO KNOPLOCK)

    #esperoterajudado

  • HÁ DUAS FORMADS DE CADUCIDADE : 



    Caducidade: (DOS SERVIÇOS PÚBLICOS )--------> Caducidade é uma forma de extinção dos contratos de concessão durante sua vigência, por descumprimento de obrigações contratuais pelo concessionário. Com efeito, o poder concedente tem a titularidade para promovê-la e o fará de forma unilateral, sem a necessidade de ir ao Poder Judiciário. - O concessionário não terá direito a indenização, pois cometeu uma irregularidade, mas tem direito a um procedimento administrativo no qual será garantido contraditório e ampla defesa.


    Caducidade:  ( DESFAZIMENTO DOS ATOS ADM. )------>  Consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído.



    GABARITO "D"
  • A questão deveria ser anulada. Tecnicamente, não se trata de caducidade. Cuida-se, sim, de contraposição.

  • A)  F – Só se convalida ato administrativo com vício de forma ou de competência, desde que não se trata de forma essencial, nem tampouco de competência exclusiva.  Não há convalidação na ocorrência de vício de finalidade. Portanto, falsa a assertiva.



    B)  F – Não são todos os atos administrativos praticados com vício de competência que devem ser anulados, mas apenas aqueles que não podem ser convalidados. Se não for competência exclusiva, caberá a convalidação. Com a convalidação é suprido vício existente em ato ilegal, com efeitos ex tunc, de tal modo que não haverá a anulação do ato.


    C)  F-  não compreendi bem esta alternativa, se alguém puder explicá-la de forma fundamentada..


    D)  CERTO – Abaixo transcrevo trechos que embasam esta assertiva como correta:


    “Caducidade ou decaimento: consiste na extinção do ato em consequência da sobrevinda de norma legal proibindo situação que o ato autorizava. Funciona como uma anulação por causa superveniente. Como a caducidade não produz efeitos automáticos, é necessária a prática de um ato constitutivo secundário determinando a extinção do ato decaído. Exemplo: perda do direito de utilizar imóvel com fins comerciais com a aprovação de lei transformando a área em exclusivamente residencial”. 

    (Manual de Direito Administrativo, Alexandre Mazza, Pág. 299, 2015).


    “A caducidade ocorre quando uma nova legislação impede a permanência da situação anteriormente consentida pelo poder público. Surge uma nova norma jurídica que contraria aquela que respaldava a prática do ato. O ato, que passa a contrariar a nova legislação, extingue-se. O Prof. José dos Santos Carvalho Filho cita o seguinte ex: "uma permissão para uso de um bem público; se, supervenientemente, é editada lei que proíbe tal uso privativo por particular, o ato anterior,' de natureza precária, sofre caducidade, extinguindo-se". Outro exemplo é apresentado pela Prof. Maria Sylvia Di Pietro: "a caducidade de permissão para explorar parque de diversões em local que, em face da nova lei de zoneamento, tornou-se incompatível com aquele tipo de uso". 

    (Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, Pág. 555, 2015).


    E)  F – tais atos não estão sujeitos à revogação, mas sim à anulação. Há atos anuláveis cujo vício é insanável de modo que devem ser anulados, mas há tb atos anuláveis que têm vícios sanáveis, ou seja, tais atos podem ser sujeitos à convalidação. Ato praticado por agente incompetente é ato que pode ser convalidado, desde que não se trate de competência exclusiva.


  • Raphael Ferreira,

    A questão não se trata de contraposição, já que a CONTRAPOSIÇÃO é um ato novo que tem como fato EXTINGUIR O ATO ANTERIOR. Como por exemplo: Nomeação/Exoneração.......Já a CADUCIDADE, conforme a questão, é quando a norma jurídica posterior torna INADMISSÍVEL A PERMANÊNCIA DO ATO ANTERIOR. 

  • Prezada Daniela,

    Entendo que, no tocante à letra C, o "descumprimento dos requisitos referentes a uma situação jurídica pelo administrado", em minha humilde opinião, NÃO acarreta na anulação do Ato Administrativo (seria caso de incidência do Poder Disciplinar, caso tivesse vínculo especial com a Administração ou do Poder de Polícia, em situações gerais). A anulação somente seria possível se decorrente da desconformidade do ato com a lei, contrariando assim, o Princípio da Legalidade.

    Força a todos e rumo à VITÓRIA!

  • GABARITO: "D".
     

    Em outras situações, a extinção do ato administrativo ou de seus efeitos se dá porque o Poder Público emitiu novo ato que teve efeito extintivo sobre ato anterior, o que pode ocorrer nas seguintes hipóteses:

     

    Revogação – o ato é retirado pelo Poder Público por razões de conveniência e oportunidade, sempre relacionadas ao atendimento do interesse público;

     

     

    Anulação (ou invalidação) – o ato é retirado pelo Poder Público em virtude de estar em desconformidade com a ordem jurídica;

     

    Cassação – é a retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a fim de dar continuidade à situação jurídica, a exemplo da cassação de uma licença para funcionamento de hotel que passou a funcionar como casa de prostituição;

     

    Caducidade – é a retirada do ato em razão de nova norma jurídica que tornou inadmissível a situação que antes era permitida e que foi objeto do ato anterior. Como exemplo, podemos citar a autorização para exploração de determinada atividade em certo endereço, que passou a ser incompatível com a nova lei de uso e ocupação do solo;

     

    Contraposição (ou derrubada) – o ato, emitido com base em uma determinada competência, extingue um ato anterior editado com fundamento em competência diversa, porque o novo ato tem efeitos opostos ao anterior. Como exemplo, podemos citar o ato de exoneração de servidor que tem efeitos contrapostos ao ato de nomeação.

     

    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 381/382.

  • Correta, letra D


    CADUCIDADE:

     - Ocorre a Caducidade quando o ato é produzido sem nenhum vício, mas surge uma ilegalidade posterior superveniente;

     - A ilegalidade superveniente decorre de uma alteração legislativa.

  • Cuidado!!! Caducidade do ATO é diferente da Caducidade do CONTRATO.

    Caducidade do ato, como informa a questão, é quando uma lei superveniente torna insubsistente os efeitos do ano.

    Caducidade do contrato é quando o particular contratado descumpre com cláusulas contratuais.

    Gab: D

  • Creio que a C seja caso discricionário...deu, por exemplo, uma autorização, aí o cara descumpre!Então cassa-se a autorização, sendo mero ato discricionário!

    Abraços e até a posse!

  • C - é hipótese de cassação e não anulação.

  • c) não é anulação, e sim cassação.