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Consórcio Público Privado??? não entendi!
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LEI 11.107/2005
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
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Correta letra "B"
Consórcios Públicos com Personalidade de Direito Privado
O art. 4º, inciso IV, da Lei 11.017/05, dispõe que o consórcio público será associação pública, ou pessoa de direito privado sem fins econômicos.
“Se tiver personalidade de direito privado, o consórcio, que se constituirá ‘mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil’ (art. 6º, inciso II), ‘observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT’ (art. 6º, § 2º)”.
Não é o fato de esse tipo de consórcio ter personalidade de direito privado que ele ficará de fora da Administração Indireta, uma vez que não tem como uma pessoa política instituir pessoa jurídica administrativa como se tivesse instituída pela iniciativa privada, uma vez que todos os entes criados pelo Poder Público para desempenhar funções administrativas do Estado têm que integrar a Administração Pública Direta ou Indireta.
FUndações
A conceituação de fundação pública mais encontrada é a disposta no art. 5º, IV do Decreto-Lei nº 200/67, com redação dada pela Lei nº 7.596/87, in verbis:
"Fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes"
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o consórcio é publico,mas o regime jurídico é privado.
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Questão difícil, por haver divergência doutrinaria, mas há posicionamento majoritário no STF em relação à Fundação Pública, e em questão dos Consórcios Públicos alguns colegas já argumentaram sobre o assunto, vou falar apenas da Fundação Pública:
O STF já se manifestou por várias vezes no sentido de que existem DUAS ESPÉCIES de FUNDAÇÕES PÚBLICAS: De DIREITO PÚBLICO e DIREITO PRIVADO, a primeira CRIADA e a segunda AUTORIZADA por lei específica.
E pra acrescentar, as FUNDAÇÕES DE DIREITO PÚBLICO são espécies de AUTARQUIAS, e, portanto gozam das mesmas prerrogativas destas. Por outro lado, as FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO, NÃO gozam de TODAS prerrogativas de Autarquias.
Bons Estudos!
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Só a autarquia é de direito público, e dentro da autarquia há algumas espécies, como agência reguladora e fundações públicas(autárquicas).
Essa fundação pública que faz parte do rol da administração indireta, será sempre de direito privado, quando você ver uma questão que fale que a fundação é de direito público na verdade ela é um tipo de autarquia.
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Com relação às autarquias corporativas:
A atividade de fiscalização do exercício profissional é estatal, nos termos dos arts. 5º, XIII , 21 , XXIV , e22 , XIV , da Constituição Federal , motivo pelo qual as entidades que exercem esse controle têm função tipicamente pública e, por isso, possuem natureza jurídica de autarquia, sujeitando-se ao regime jurídico de direito público. As autarquias corporativas devem adotar o regime jurídico único, ressalvadas as situações consolidadas na vigência da legislação editada nos termos da Emenda Constitucional n. 19 /97. 7. Esse entendimento não se aplica a OAB, pois no julgamento da ADI n. 3.026/DF, ao examinara constitucionalidade do art. 79 , § 1º , da Lei n. 8.906 /96, o Excelso Pretório afastou a natureza autarquica dessa entidade, para afirmar que seus contratos de trabalho são regidos pela CLT .
Fonte: STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 507536 DF 2003/0037798-3 (STJ) Data de publicação: 06/12/2010
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Helder , os consórcios públicos podem ser:
A) de direito público , neste caso , serão denominados de associações públicas.
B)de direito privado , regidos pelo código civil e denominados de associação privada.
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Nao concordo com o gabarito, acredito que deveria ser anulada a questao por nao conter nenhuma resposta correta.
Isso porque os consorcios publicos de direito privado NAO INTEGRAM A ADMINISTRACAO PUBLICA INDIRETA! Mas tao somente aqueles sob o regime de direito publico.
Vejam o entendimento doutrinario sobre o assunto:
" Os consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público integram a Administração Indireta de todos os Entes da Federação consorciados. Por outro lado, quando o consórcio for pessoa jurídica de direito privado, sua constituição deve ser efetivada conforme a legislação civil, de modo que a aquisição da personalidade ocorrerá com o registro dos atos constitutivos no registro público, mas ainda estarão sujeito às normas de direito público, no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal. A Lei não esclarece se esses consórcios públicos de direito privado integram ou não a Administração Pública, mas ao dispor expressamente que os consórcios públicos de direito público integram a Administração Indireta, e nada dizerem a respeito dos consórcios públicos de direito privado, pretendeu que estes não integrem formalmente a Administração Pública. Portanto, até que seja pacificado o entendimento pela doutrina e jurisprudência a respeito dessa nova figura jurídica, podemos concluir que os consórcios públicos são novas pessoas jurídicas, que podem ser de direito público ou de direito privado, sendo que, se de direito público são autarquias e integram a Administração Indireta. Se de direito privado não integram a Administração, restando ainda a sua melhor caracterização, que ainda é insuficiente para definir a sua posição na organização administrativa."
Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/23738/qual-a-diferenca-entre-consorcio-publico-de-direito-publico-e-consorcio-publico-de-direito-privado-ariane-fucci-wady
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Questão difícil mesmo. Acho que devereia ter sido anulada. Consócio Público não pode jamais fazer parte da Adm Indireta, ainda com personalidade jurídica de direito público.Não tem como eles cobrarem uma questão dessa que nem o STF sabe se os consórcios são ou não parte da adm pública . Vai entender como essas bancas pensam,querem dificultar uma questão e acabam estragando a prova colocando uma questão que não tem resposta!
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PODE
ser de CONSÓRCIO PÚBLICO DE DIREITO PÚBLICO ou PRIVADO. Quem vai dizer isso é o
PROTOCOLO DE INTENSÃO.
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Filho, se liga na regra de ouro: "Autarquia é regida pelo ramo do direito público", logo só com esse pensamento são excluídas as seguintes alternativas:
A) as autarquias, as fundações e as agências executivas.
B) as sociedades de economia mista, os consórcios públicos e as fundações.
C) as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as agências reguladoras. - FILHO, agência reguladora é um tipo/espécie de autarquia, caímos então na regra de ouro
D) as autarquias corporativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
E) as agências reguladoras, as sociedades de economia mista e as fundações. - FILHO, MAIS UMA VEZ agência reguladora é um tipo/espécie de autarquia, caímos então na regra de ouro
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Gabarito. B.
A Autarquia possui natureza jurídica de direito público.
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Consórcio Público: + de uma Entidade Federativa se une para prestar serviço público. Pode ser de Direito Público ou Privado.Qdo de Direito Público recebe o nome de Associação Pública,que é uma espécie de Autarquia e,consequentemente integra a Adm.Indireta.
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"AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETA DE POUPANÇA." PLANO VERÃO ". LEGIMITIDADE
DE PARTE ATIVA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEFESA DE
DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS.
Art. 3º - "São objetivos do Instituto Virtus:
- Promover em juízo ou fora dele, a defesa do meio ambiente, do contribuinte, do consumidor (...)
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Promover em juízo ou fora dele também os interesses de poupadores,
aplicadores, tomadores de crédito de qualquer natureza, de correntistas
de instituições financeiras, públicas e privadas, aposentados, segurados
e pensionistas de instituições de previdência social e previdência
privada; mutuários de sistemas habitacionais púbicos e privados,
integrantes de sistemas de consórcios públicos e privados, que visem
adquirir quaisquer bens ou serviços; usuários de cartões de crédito para
aquisições de quaisquer bens ou serviços; condôminos e associados de
qualquer instituição pública ou privada; segurados de seguradoras
públicas ou privadas; integrantes de planos de saúde públicos ou
privados..."
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“somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa
pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação”.
É fácil notar que o texto constitucional não alocou a fundação dentro da categoria a que pertencem as autarquias, cuja criação realiza-se “somente por lei específica”. A fundação de que fala o art. 37, XIX, da Constituição Federal não é a fundação pública, espécie do gênero autarquia. O dispositivo, pelo contrário, alinha a referida fundação ao lado das empresas públicas e sociedades de economia mista, isto é, entre as pessoas jurídicas de direito privado, cuja criação cabe à lei específica somente autorizar.
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Deveria ser ANULADA. Para a Lei 11.107/05, somente o consórcio público com personalidade jurídica de direito PÚBLICO integra a Administração Indireta.
Art. 1º, § 1oO consórcio
público constituirá associação
pública ou pessoa jurídica de
direito PRIVADO.
Art. 6º (...):
§ 1oO consórcio público com personalidade jurídica de direito PÚBLICO integra a administração indireta de
todos os entes da Federação consorciados.
§ 2oNo caso de se revestir de personalidade jurídica de direito PRIVADO,
o consórcio público observará as normas
de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de
contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Veja que a lei, ao tratar do consórcio revestido de personalidade jurídica de direito PRIVADA, não disse que é ente integrante da administração indireta. Contudo, isso foi expressamente dito para as revestidas de personalidade jurídica de direito PÚBLICO.
Acertei a questão por eliminação.
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Questão deveria ser anulada. A doutrina majoritária considera sinônimas as autarquias e fundações. Tanto que são chamadas de autarquias fundacionais ou fundações autárquicas.
Ocorre que, a fundação pode ser instituída com regime de direito privado, casos em que serão reguladas pelo Código Civil (art. 62 e seguintes). A questão é dúbia de qualquer forma já que a regra é que a fundação tem um caráter eminentemente público.
Para corroborar este entendimento eu cito as imunidades tributárias que são conferidas a autarquias e fundações instituídas pelo poder público (art. 150, §2º, da CF). Caso seu caráter fosse de direito privado, elas seriam excluídas da benesse constitucional, assim como o foram as empresas públicas e sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas, sabidamente, de direito privado.
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Questão realmente estranha, porque pelo que sabia, somente integrará a ADM indireta o consórcio de direito público (considerando que ele pode ser público ou privado)!
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Pessoal,
Regime juridico trata-se da atividade exercida.
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Lei 11.107 - consórcio público ou ASSOCIAÇÕES PÚBLICAS, poderão constituir também pessoa jurídica de direito privado ( artigo 1 §1), ao referir-se a personalidade. podendo tambem ser de direito público (art 6, I); FORMADO O CONSORCIO PÚBLICO COM FISIONOMIA DE JURIDICA DE ASSOCIAÇÃO PÚBLICA, sempre para a consecução de objetivos de interesse comum dos entes pactuantes, e para a implementação do sistema de gestão associada, esta com base no artigo 241 da CF, terá ela personalidade juridica de direito publico e natureza juridica de autarquia
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Crítica:
Tudo bem que a letra B tem todas as entidades admitidas como de direito privado. Todavia, desde quando é OPCIONAL a sociedade de economia mista ser de direito privado? As fundações e o consórcio estão certos, de fato são opcionais.
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Integram a Administração Pública Indireta:
1) Autarquias (regime de direito público);
2) Empresas Públicas (regime de direito privado);
3) Sociedades de Economia Mista (regime de direito privado);
4) Fundações Públicas de Direito Público ou Autarquias Fundacionais (regime de direito público);
5) Fundações Públicas de Direito Privado ADI 191/RS e RE 101126/RJ (regime de direito privado);
6) Consórcios Públicos de Direito Público (regime de direito público); e
7) Consórcios Públicos de Direito Privado L. 11.107/05 (regime de direito privado).
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Dentre as entidades da
Administração Indireta que, classicamente, podem assumir personalidade jurídica
de direito privado, encontram-se as empresas públicas, as sociedades de
economia mista e as fundações públicas de direito privado (art. 4º, II, III e
IV, Decreto-lei 200/67).
Acerca das fundações públicas,
registre-se que também admitem criação com personalidade jurídica de direito
público, a critério do ente político que a esteja instituindo, o que deverá
levar em conta o objeto a ser desempenhado pela entidade. Esta possibilidade de
escolha, no tocante às fundações públicas, é defendida pela doutrina
majoritária e é também a posição jurisprudencial do STF.
Para além destas três entidades
acima referidas, a Lei 11.107/05, que traça normas gerais sobre a contratação
dos consórcios públicos, também estabeleceu que estes podem assumir
personalidade jurídica de direito público, caso em que constituirão associação
pública, ou ainda poderão se revestir de personalidade jurídica de direito
privado, mediante atendimento dos requisitos da legislação civil (art. 1º, §1º;
art. 6º, II e §2º).
Firmadas as premissas acima,
verifica-se que única alternativa que somente contém entidades de direito
privado corresponde à letra “b”.
Gabarito: B
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Concordo plenamente com o BrunoDC. A Questão para mim, ficou capciosa nesse sentido. SEM o ente político não tem opção, já que a mesma SÓ POSSUI NATUREZA DE DIREITO PRIVADO.
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ESSA QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA!!
As Agências Reguladoras, apesar que na prática são todas Autarquias... A LEI prevê que elas podem ser fundações públicas com regime jurídico de direito privado!!
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Fiquei encucada com essa questão e fui procurar fundamentação primeiro sobre o regime jurídico das agências reguladoras e depois sobre o dos consórcios públicos.
As agências reguladoras, de acordo com o STF, no julgamento da ADI 1.171/DF, são pessoas jurídicas de direito público pois exercem atividades que envolvem o poder de polícia e a aplicação de sanções, o que, nem por meio de lei, poderia ser atribuído à pessoa jurídica de direito privado por se tratar de atividade típica ou exclusiva de Estado. Lembrando que tais agências são autarquias constituídas sob regime especial, o que as confere maior autonomia orçamentária, gerencial e financeira. Logo, AGÊNCIAS REGULADORAS NÃO PODEM SER INSTITUÍDAS SOB REGIME DE DIREITO PRIVADO. (C e E erradas)
Os consórcios públicos são introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela lei 11.107/05, é uma pessoa jurídica integrada EXCLUSIVAMENTE por entes da FEDERAÇÃO. Tem objetivo de estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive realização de objetivos de interesse comum, com P.J. de direito público e NATUREZA AUTÁRQUICA, ou como P.J. de direito privado SEM FINS ECONÔMICOS. Logo, os consórcios públicos PODEM OU NÃO SER INSTITUÍDOS SOB O REGIME DE DIREITO PRIVADO.
Outro ponto de dúvida é em relação às agências executivas. Estas não são entidades, e sim UMA QUALIFICAÇÃO que poderá ser atribuída às autarquias ou fundações públicas caso cumpram os seguintes requisitos:
I. ter um plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento institucional em andamento;
II. ter celebrado contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor.
Logo, agências executivas são autarquias ou fundações públicas, ou seja, POSSUEM regime jurídico de DIREITO PÚBLICO.
(A está errado)
As autarquias corporativas são instituídas para o desempenho de atividades de fiscalização e regulamentação de determinadas categorias profissionais. Ex.: CREA, CRMV, CRM. Se é autarquia está submetida ao regime jurídico de direito público, sem mais dúvidas a letra D também está errada.
Gabarito letra B: sociedades de economia mista, consórcios públicos e as fundações.
A questão só pecou em dizer ''as entidades que podem '', uma vez que as sociedades de economia mista são obrigatoriamente de regime PRIVADO, mas as fundações assim como os consórcios realmente PODEM ser constituídos sob o regime público ou privado.
Fundamentação no maravilhoso Direito Adm. Descomplicado!
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As sociedades de econômia mista empresas publicas não são exclusivamente de direito público. Quando estas exploram atividade econômica sem objetar o lucro podem ser de direito privado.
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Gabarito:"B"
EMPRESAS PÚBLICAS - pessoa jurídica de direito privado. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - pessoa jurídica de direito privado. FUNDAÇÕES PÚBLICAS - pessoa jurídica de direito público ou privado.AGÊNCIAS REGULADORAS - pessoa jurídica de direito público. AUTARQUIAS - pessoas jurídicas de direito público.
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acabei de descobrir porque eu errei (sendo que pra mim a resposta era óbvia), só estudei por celso antonio. ele refuta a possibilidade de cundação pública ser de direito privado. bom, colegas, tomem cuidado.
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Num sabia que CONSÓRCIO PÚBLICO fazia parte da administração indireta.
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Consórcio público de direito privado faz parte da administração indireta? Li num material do estratégia que quando é de direito privado os consórcios não integram a administração indireta.
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Muita gente esquece do consórcio público...
Tenham em mente que não é FASE e sim FASEC. Pode ser tanto Pessoa Jurídica de Direito Público quanto de Privado!
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EMPRESAS PÚBLICAS (pessoa jurídica de direito privado)
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (pessoa jurídica de direito privado)
FUNDAÇÕES PÚBLICAS (pessoa jurídica de direito público ou privado)
CONSÓRCIOS PÚBLICOS (associações públicas ou pessoas jurídicas de direito privado)