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ID
1135951
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É tradicional a distinção entre polícia judiciária e polícia administrativa. Dentre os critérios que permitem distinguir as duas modalidades de exercício do poder estatal por agentes públicos, é correto afirmar que a polícia judiciária

Alternativas
Comentários
  • A Polícia Administrativa incide sobre bens, direitos e atividades e esgota-se no âmbito da função administrativa, que é exercida por órgãos administrativos de caráter fiscalizador, ou seja, por integrantes dos mais diversos setores da Administração Pública. Já a Polícia Judiciária atua sobre as pessoas e prepara a atuação da função jurisdicional penal. Para o doutrinador Diógenes Gasparini[1]

    [...] a polícia administrativa é essencialmente preventiva, embora algumas vezes seus agentes ajam repressivamente, a exemplo da apreensão de mercadoria imprópria ao consumo público ou da cessação de uma reunião de pessoas tidas como ilegal. A polícia judiciária é notadamente repressiva. O exercício da polícia administrativa está disseminado pelos órgãos e agentes da Administração Pública, ao passo que o da polícia judiciária é privativo de certo e determinado órgão (secretaria de segurança). O objeto da polícia administrativa é a propriedade e a liberdade, enquanto o da polícia judiciária é a pessoa, na medida que lhe cabe apurar as infrações penais, exceto as militares (art. 144,§4, da CF). A polícia administrativa predispõe-se a impedir ou paralisar atividades anti-sociais; a polícia judiciária preordena-se a descobrir e conduzir ao judiciário os infratores da ordem jurídica penal (art.144,§4, da CF). Por último, a polícia administrativa rege-se por normas administrativas; a judiciária, por normas processuais penais.

    Fonte: https://www.portaleducacao.com.br/direito/artigos/46745/policia-administrativa-e-policia-judiciaria

  • Polícia administrativa

    Polícia judiciária

    Tipo do ilícito – administrativo

    Tipo de ilícito – infração penal

    Regra – atuação preventiva

    Regra – atuação repressiva

    Exceção – atuação repressiva

    Exceção – atuação preventiva (escuta telefônica)

    Vários órgãos desempenham

    Corporações específicas, como a polícia civil e federal (quando expede passaporte atua como pol. adm.)

    Objeto – são bens, direitos e atividades

    Objeto – recai sobre pessoas


  • a) age somente repressivamente e a polícia administrativa age somente preventivamente.Erro encontra-se na palavra SOMENTE, pois tanto a polícia administrativa quanto a judiciária atuam repressivamente e preventivamente, apesar da atuação repressiva da polícia judiciária ser mais presente e forte no caso concreto.
    b) age sempre de maneira vinculada e a polícia administrativa atua sempre de maneira discricionária.Devemos ter cuidado com as expressões gerais, como sempre e nunca. A polícia administrativa pode ser tanto discricionária quanto vinculada.
    c) é privativa de corporações especializadas e a polícia administrativa é exercida por vários órgãos administrativos.VERDADEIRO.
    d) é exercida com autoexecutoriedade e a polícia administrativa é exercida com coercibilidade.Houve inversão, a polícia administrativa tem com pressupostos: coercibilidade/imperatividade; autoexecutoriedade e discricionariedade. A polícia judiciária é exercida com coercibilidade.
    e) atua exclusivamente com base no princípio da tipicidade e a polícia administrativa atua exclusivamente com base no princípio da atipicidade.A polícia administrativa atua com base no princípio da legalidade - somente pode fazer aquilo que a lei permitir - ou seja, totalmente típico e não atípico.
  • Policia Administrativa: incide sobre bens, direitos e atividades

    Polícia Judiciária: realiza ação de investigação para fins de instrução processual. Sobre as pessoas.


  • No mesmo sentido é o comentário de Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

    A primeira se rege pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos ou atividades; a segunda, pelo direito processual penal, incidindo sobre pessoas.

    Outra diferença: a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas (polícia civil e militar), enquanto a polícia administrativa se reparte entre diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar, os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que atuam na área da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2011, p. 119)


  •  

    ***Lembrando que o PM é judiciária de forma residual, pois é tipicamente administrativa.

    Algumas considerações abaixo:

     

      Polícia Administrativa

    - APURA ILÍCITOS: administrativos.

    - OBJETIVO: impedir ações anti-sociais.

    - CARÁTER: preventivo, repressivo ou fiscalizador.

    - OBJETO: Incide sobre bens,direitos e atividades.

    - TITULARIDADE: polícia militar (alguns autores), guardas municipais, polícia ambiental, polícia sanitária, etc.

     

     

      Polícia Judiciária

    APURA ILÍCITOS: penais.

    OBJETIVO: punir os infratores da lei penal.

    CARÁTER: repressivo.

    OBJETO: incide sobre pessoas.

    TITULARIDADE: polícia civil e polícia federal.

     

    Ver art. 78 do CTN e art.144 da CRFB.

     

     

     

     

  •  DIFERENÇA ENTRE POLÍCIA ADMINISTRATIVA E A POLÍCIA JUDICIÁRIA
    A polícia administrativa ou poder de polícia é inerente e se difunde por toda a Administração; a polícia judiciária concentra-se em determinados órgãos, por exemplo, Secretaria Estadual de Segurança Pública, em cuja estrutura se insere, de regra, a polícia civil e a polícia militar.

    A linha de diferenciação está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente), a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a policia judiciária que age. 

    O que efetivamente aparta Polícia Administrativa de Polícia Judiciária é que a primeira se predispõe unicamente a impedir ou paralisar atividades anti-sociais enquanto a segunda se pré-ordena a responsabilização dos violadores da ordem jurídica. A polícia administrativa ou poder de polícia restringe o exercício de atividades licitas, reconhecidas pelo ordenamento como direitos dos particulares, isolados ou em grupo. Diversamente, a polícia judiciária visa a impedir o exercício de atividades ilícitas, vedadas pelo ordenamento; a polícia judiciária auxilia o Estado e o Poder Judiciário na prevenção e repressão de delitos.

    Observamos que não se pode diferenciar o poder de polícia administrativa do poder de polícia judiciária, somente pelo caráter preventivo da primeira e pelo caráter repressivo da segunda, pois tanto a polícia administrativa como a polícia judiciária, possui características do caráter preventivo e repressivo, mesmo que de forma implícita.

    A melhor maneira de diferenciar o poder de polícia administrativa do poder de polícia judiciária seria analisar se houve o ilícito penal (a polícia responsável é a judiciária), ou se a ação fere somente questões administrativas que buscam o bem coletivo (a polícia responsável é a administrativa).


  • GABARITO "C".

    Polícia administrativa e polícia judiciária

    No que tange à polícia administrativa, o seu grande objetivo é impedir ou paralisar atividades antissociais, incidindo sobre bens, direitos ou atividades dos particulares. Incide sobre o ilícito puramente administrativo, sendo regida pelo Direito Administrativo. Essa polícia pode ser fiscalizadora, preventiva ou repressiva, sendo que, em nenhum caso, haverá aplicação de penalidade pelo

    Poder Judiciário. 

    De outro turno, a polícia judiciária tem como foco a proteção da ordem pública, com a devida responsabilização de seus violadores, incidindo sobre pessoas. Trata-se de ilícito penal, sendo regida pela legislação penal e processual penal, além das disposições constitucionais pertinentes, tais como o art. 144 da CF.

    A polícia administrativa, ao contrário da judiciária, pode ser exercida por diversos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta de direito público, incluindo, além da polícia militar, os órgãos de fiscalização, além de outros, enquanto esta última é privativa das corporações especializadas, como é o caso da polícia civil.

    A polícia judiciária seria a atividade desenvolvida por organismos especializados que compõem a polícia de segurança, a qual acumula funções próprias da polícia administrativa com a função de reprimir a atividade dos delinquentes, mediante persecução criminal e captura dos infratores da lei penal.


    FONTE: Fernanda Marinela, Direito Administrativo.


  • Vou citar o pensamento do jurista Álvaro Lazzarini ,segundo o qual a linha de diferenciação está na ocorrência ou não do ilícito penal.

    Com efeito quando atua na área do ilícito puramente administrativo(preventiva ou repressivamente) a polícia é administrativa  .Quando o ilícito penal é praticado a polícia judiciária que age.Órgãos da polícia judiciária: DPF,DPL
  • Transcrevendo o quadro do colega "Aluísio Melo":



    Polícia administrativa                                    
    Polícia judiciária

    Tipo do ilícito  - administrativo                            Tipo de ilícito - infração penal

    Regra atuação preventiva                                 Regra atuação repressiva

    Exceção – atuação repressiva                             Exceção – atuação preventiva (escuta telefônica)

    Vários órgãos desempenham                              Corporações específicas, como a polícia civil e federal

    Objeto – são bens, direitos e atividades          Objeto – recai sobre pessoas



    A dificuldade é pra todos. Bons estudos!

  • Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2014, pg. 125):


    5 .4 POLÍCIA ADMIN I STRATIVA E JUDICIÁRIA

    O poder de polícia que o Estado exerce pode incidir em duas áreas de atuação

    estatal: na administrativa e na judiciária.


    A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter

    preventivo da polícia administrativa e no repressivo da polícia j udiciária. A

    primeira terá por objetivo impedir as ações antissociais, e a segunda, punir os

    infratores da lei penal.


    A diferença não é, no entanto, absoluta, pois a polícia administrativa tanto

    pode agir preventivamente (como, por exemplo, proibindo o porte de arma ou a

    direção de veículos automotores) , como pode agir repressivamente (a exemplo

    do que ocorre quando apreende a arma usada indevidamente ou a licença do

    motorista infrator) . No entanto, pode-se dizer que, nas duas hipóteses, ela está

    tentando impedir que o comportamento individual cause prejuízos maiores à coletividade;

    nesse sentido, é certo dizer que a polícia administrativa é preventiva.


    Mas, ainda assim, falta precisão ao critério, porque também se pode dizer que a

    polícia judiciária, embora seja repressiva em relação ao indivíduo infrator da lei

    penal, é também preventiva em relação ao interesse geral, porque, punindo-o,

    tenta evitar que o indivíduo volte a incidir na mesma infração .


    Conforme Álvaro Lazzarini (in RJTJ-SP, v. 98 : 20-2 5 ) , a linha de diferenciação

    está na ocorrência ou não de ilícito penal. Com efeito, quando atua na

    área do ilícito puramente administrativo (preventiva ou repressivamente),

    a polícia é administrativa. Quando o ilícito penal é praticado, é a polícia

    judiciária que age.


    A primeira se rege pelo Direito Administrativo, incidindo sobre bens, direitos

    ou atividades; a segunda, pelo direito processual penal, incidindo sobre pessoas.


    Outra diferença: a polícia judiciária é privativa de corporações especializadas

    (polícia civil e militar) , enquanto a polícia administrativa se reparte entre

    diversos órgãos da Administração, incluindo, além da própria polícia militar,

    os vários órgãos de fiscalização aos quais a lei atribua esse mister, como os que

    atuam nas áreas da saúde, educação, trabalho, previdência e assistência social.


  • É tradicional a distinção entre polícia judiciária e polícia administrativa. Dentre os critérios que permitem distinguir as duas modalidades de exercício do poder estatal por agentes públicos, é correto afirmar que a polícia judiciária

     a)  age somente repressivamente e a polícia administrativa age somente preventivamente.

    ERRADO. Tanto a polícia judiciária quando a policia administrativa podem agir de forma preventiva (antes do dano) quanto de forma repressiva (após o dano). O que diferencia uma da outra é que a polícia judiciária age sobre as PESSOAS e é privativa de algumas corporações, enquanto a polícia adminIstrativa age sobre BENS, DIREITOS E ATIVIDADES, podendo ser exercida por diversos órgãos administrativos.

     b) age sempre de maneira vinculada e a polícia administrativa atua sempre de maneira discricionária.

    ERRADO. Tanto a polícia judiciária quando a policia administrativa podem agir de forma preventiva (antes do dano) quanto de forma repressiva (após o dano). 

     c) é privativa de corporações especializadas e a polícia administrativa é exercida por vários órgãos administrativos.

    CERTO. O que diferencia uma da outra é que a polícia judiciária age sobre as PESSOAS e é privativa de algumas corporações, enquanto a polícia adminIstrativa age sobre BENS, DIREITOS E ATIVIDADES, podendo ser exercida por diversos órgãos administrativos.

     d) é exercida com autoexecutoriedade e a polícia administrativa é exercida com coercibilidade.

    ERRADO, os atributos de autoexecutoriedade e coercibilidade são atributos de PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA.

     e) atua exclusivamente com base no princípio da tipicidade e a polícia administrativa atua exclusivamente com base no princípio da atipicidade.

    ERRADO, nenhuma age com atipicidade. Ambas devem seguir o disposto em lei.

  • GABARITO: "C".

    PODER DE POLÍCIA:



    Sentido amplo – o significado mais amplo da expressão corresponderia tanto aos atos do Executivo quanto aos do Legislativo (edição de leis) que condicionem a propriedade e a liberdade do indivíduo em prol do interesse coletivo.


    Sentido estrito – nesse sentido a expressão poder de polícia corresponderia unicamente aos atos do Poder Executivo que impliquem limitação da propriedade e da liberdade individual em favor da coletividade, quer estes sejam intervenções gerais e abstratas (como os regulamentos), quer sejam concretas e específicas (como as licenças e autorizações).


    POLÍCIA ADMINISTRATIVA X POLÍCIA JUDICIÁRIA:


    POLÍCIA ADMINISTRATIVA:


    – incide sobre bens, direitos ou atividades;
    – é inerente e se difunde por toda a Administração;
    – age predominantemente de forma preventiva, mas também pode atuar de maneira repressiva;
    – atua na área do ilícito administrativo.

    POLÍCIA JUDICIÁRIA:

    – atua apenas sobre as pessoas;
    – é privativa de órgãos especializados (Polícia Civil, Policia Militar ou Polícia Federal);
    – age predominantemente de maneira repressiva, mas pode atuar de maneira preventiva;
    – atua no caso de ilícitos penais.


    FONTE: Direito Administrativo Esquematizado - Ricardo Alexandre e João de Deus - 2015, p. 205 e 206.

  • Lembrando que nada impede que uma corporação especializada em polícia judiciária, tbm atue com poder de polícia administrativa.

  • => Polícia Administrativa:

    *Atuação: Infrações Administrativas.

    *Reflete: Bens/Serviços/Direitos/Atividades.

    *Exercida por: diversos órgãos da Adm. Direita/Indireta; Polícia Militar. Ex: Fiscal de Trânsito/Receita Federal/Obras.

    *Restrições a Esfera Administrativa do Administrado.

    *Preventiva/Repressiva/Fiscalizadora.

    *Regida pelo Direito Administrativo.

    *Atividades Jurídicas do Estado - Poder de Império.

    *Impedir/Paralisar Atividades Anti-Sociais.

    => Polícia Judiciária:

    *Atuação: Jurisdicional Penal - Ilícito de natureza Penal.

    *Reflete: Pessoas.

    *Exercida por: Polícia Civil/Federal/Militar (Corporações Específicas/Certo/Determinado - Secretária de Segurança Púb.).

    *Repressiva.

    *Regida pela Legislação Penal/Processual Penal/Disposições Constitucionais Legais.

    *Apura: Infrações Penais.

  • PODER DE POLÍCIA

    ---> polícia administrativa (inerente à Administração Pública como um todo)

    ---> polícia judiciária (privativo dos órgãos de segurança) Polícia Civil e Polícia Federal

    ATRIBUTOS DO PODER DE POLÍCIA 

    ---> autoexecutoriedade

    ---> coercibilidade (imperatividade)

    ---> presunção de legitimidade

    Respondendo as alternativas:

    (A) ERRADA | "somente"

    (B) ERRADA | "sempre"

    (C) 

    (D) ERRADA | atributo das polícias administrativa e judiciária

    (E) ERRADA | "exclusivamente".

  • Caiu de novo em 2020 com outra banca

    Ano: 2020 Banca:COPESE 

    De acordo com os critérios que permitem distinguir a polícia judiciária da polícia administrativa, é INCORRETO afirmar que a polícia judiciária:

    -É exercida com autoexecutoriedade e coercibilidade. Porém em algumas situações a polícia judiciária dependerá de autorização judiciária, como por exemplo, no caso de interceptação telefônica.

    -Age somente repressivamente e a polícia administrativa age preventivamente- Gabarito da Banca

    -Atua de maneira vinculada ou discricionária.

    -É privativa de corporações especializadas e a polícia administrativa por vários órgãos administrativos

    -Atua exclusivamente com base no princípio da tipicidade.

  • Segue resumo:

    Polícia administrativa x Polícia judiciária:

    (i) A polícia administrativa é regida por regras de direito administrativo, atuando em caráter preventivo, limitando direitos no campo do direito administrativo. A polícia judiciária atua por regras processuais penais, em caráter repressivo, limitando direitos no campo do direito penal.

    (ii) A polícia administrativa reparte-se entre diferentes órgãos de fiscalização, enquanto a judiciária é privativa de corporações (polícia civil e militar).

    (iii) Ocorrência ou não de ilícito penal: enquanto este não ocorre, atua a polícia administrativa.