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Quanto ao item II
O peculiar entendimento adotado pelo Supremo foi objeto de diversas questões em concurso público, embora tenha sido veementemente criticado pela doutrina.
Porém, em 26 de agosto de 2009, o Supremo Tribunal Federal voltou a alinhar-se à doutrina majoritária, admitindo que a responsabilidade dos concessionários sujeita-se à aplicação da teoria objetiva para danos causados a usuários e também a terceiros não usuários (RE 591.874/MS). O caso ensejador da mudança de entendimento foi o atropelamento de um ciclista por ônibus de empresa concessionária de transporte. Embora ostentando a condição de terceiro não usuário, o prejuízo causado à vítima foi considerado passível de reparação com base na aplicação da teoria objetiva.
O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, e que deve ser sustentado em provas em concursos públicos, considera, portanto, que os concessionários de serviço público respondem primária e objetivamente pelos danos causados a particulares, quer usuários do serviço, quer terceiros não usuários.
Livro - Alexandre Mazza - 2013
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O prof. Mateus Carvalho leciona da seguinte forma:
Regra: as instâncias penal, civil e administrativa não se
comunicam, as esferas jurídicas são diferentes.
Tem uma exceção: se o sujeito for absolvido na esfera penal por
inexistência do fato ou negativa de autoria ele também deve ser absolvido obrigatoriamente na
esfera civil e administrativa, qualquer outra absolvição penal não interfere nas
esferas civil e administrativa.
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Quanto ao inciso I: O STJ, em posição majoritária, entende ser possível e recomendável a denunciação do agente, não estando o Estado obrigado a proceder a denunciação da lide ao agente causador do dano. Portanto, não trata-se de nomeação à autoria, mas sim de denunciação da lide.
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CPC:
Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:
I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujodomínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que daevicção Ihe resulta;
II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força deobrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, dolocatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, aindenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.
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correta so a II
tendo em vista que o STF recentemente apurou que no caso da responsabilidade dos concessionários de serviço publico, estes que prestam serviços à coletividade, devem se responsabilizar tanto perante os seus Usuários como não usuários. Esse julgado foi um caso de uma menina que andava de bicicleta e foi atropelada pelo onibus permissionario de serviço publico, e ela nao era usuaria do serviço e foi indenizada.
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Quanto ao item III
"III. A absolvição do agente público causador de dano a particular, na esfera penal, nem sempre impede sua responsabilização perante a Administração, em ação regressiva. "
CORRETO: A absolvição penal somente influencia nas demais órbitas (civil e administrativa) quando por negativa de autoria ou inexistência do fato. A absolvição penal por insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade, por exemplo, não interfere nas demais esferas, conforme pronunciamento do STF, na súmula 18.
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Quanto ao item I- Segundo o entendimento da jurisprudência e da doutrina majoritárias (e adotados pela banca), não pode haver denunciação à lide do agente público, já que o pedido do particular em face do Estado está amparado na Responsabilidade objetiva. Já a responsabilidade do agente em face do Estado, está amparada na responsabilidade subjetiva.
O próprio Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90)declara que, ocorrendo danos causados a terceiros, o servidor deveráresponder perante a Fazenda Pública mediante AÇÃO REGRESSIVA (artigo122, § 2o) e, portanto, não há que se falar em denunciação à lide.
Fonte: Fabiano Pereira (pontodosconcursos).
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É inaplicável a denunciação da lide pela Administração a seus agentes. Há alguma controvérsia doutrinária a respeito, mas essa é a posição majoritária.
Se fosse aplicável a denunciação da lide pela Administração, esta, já na primeira ação - isto é, na ação de indenização movida pela pessoa que sofreu o dano, tendo como ré a Administração - denunciaria a lide a seu agente público cuja atuação ocasionou o dano, de sorte que, já nessa primeira ação, seria discutida a existência de dolo ou culpa na atuação do agente. Percebe-se que, se fosse cabível a denunciação da lide ao agente público pela Administração, haveria inegável prejuízo para o particular que sofreu o dano, porque seria retardado o reconhecimento do seu direito à reparação. Com efeito, a Administração será condenada a indenizar o particular que sofreu o dano com base na responsabilidade objetiva. Diferentemente, se tivesse que ser discutida, na mesma ação de indenização, eventual responsabilidade do agente perante a Administração - o agente está sujeito a responsabilidade subjetiva na modalidade culpa comum -, ficaria o litígio na dependência da demonstração, pela Administração, de que o agente atuou com dolo ou culpa, discussão que nenhum interesse tem para o particular que sofreu o dano, e só lhe causaria transtorno, por atrasar a solução final do litígio (o único interesse do particular que sofreu o dano é que a Administração seja condenada a indenizá-lo; é totalmente irrelevante, para ele, a relação entre a Administração e o seu agente).
Vale registrar que, na esfera federal, a controvérsia doutrinária sobre cabimento ou não da denunciação da lide pela administração pública aos seus agentes foi cabalmente resolvida pela Lei 8112/1990, que no §2º de seu art. 122 explicita: "Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva"
Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado
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Os comentários fizeram alusão a possibilidade ou não denunciação da lide, porém a alternativa I se referiu a nomeação à autoria, cujo instituto é indiscutivelmente incabível na hipótese suscitada.
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GABARITO "E".
Sobre o item III.
Prevista no art. 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei n2 8.112/90), que define “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”.
Adotando o mesmo propósito, com uma linguagem um pouco diferente, o tema também foi definido no art. 935 do novo Código Civil que estabelece: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Por fim, também o Código de Processo Penal refere-se à questão impedindo inclusive a propositura da ação de natureza civil, como dispõe o art. 66 : “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.
Dessa maneira, caso o agente público seja absolvido no processo penal por insuficiência de provas, ou porque praticou a conduta na forma culposa quando a lei exigia o elemento subjetivo culpa, nesses casos não há conseqüência para os demais processos e ele poderá, normalmente, ser condenado nos outros.
É importante ainda dar uma atenção especial à decísão penal que reconhecer uma das excludentes penais, tais como: a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever legal, hipóteses em que a matéria faz coisa julgada para o processo civil. Assim, por exemplo, se o infrator for absolvido no processo penal com o reconhecimento de uma excludente, esse ponto não mais vai ser discutido no processo cível; a existência da excludente é indiscutível, entretanto isso não significa necessariamente absolvição no outro processo. Essa orientação decorre da previsão do art. 65 do Código de Processo Penal.
FONTE: Direito Administrativo, Fernanda Marinela.
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Por favor, não riam de mim. Mas preciso saber de uma vez por todas o que significa essa tal de LIDE!!
Não consigo entender muita coisa por conta desse trem!!!!
Obrigado!
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LIDE É DEMANDA, LITIGIO...
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Diogo Romanato, é o seguinte:
Lide é um processo. Denunciação da lide é uma ação de regresso incidental, ou seja, é uma ação de reparação dentro da ação principal. Na responsabilidade civil do Estado é inaplicável a denunciação da lide, isto é, se fosse possível, teria efeito de economia processual, visto que se o particular entrasse com uma ação de regresso contra a Adm. Pública, esta aproveitaria a ação contra o agente que cometeu o dano, porém isso prejudicaria o particular, pois é necessário que a conduta do agente tenha sido causada por dolo OU culpa. Entende como atrasaria o processo de indenização ao particular que nada tem a ver com a necessidade de comprovação de dolo ou culpa? A AP responde OBJETIVAMENTE, somente é necessário comprovar três fatos: conduta do agente, dano e nexo causal. O agente responde SUBJETIVAMENTE, pois é necessária a comprovação de dolo ou culpa.
Portanto, é inaplicável a denunciação da lide, visto que esse procedimento prejudicaria o particular. Espero ter clareado esse trem de lide na sua cabeça. De mineira para mineiro! Rs
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Muiiiiiiito obrigado, Flávia! PErfeita a explicação, me clareou bastante a cabecinha rs!
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Em relação ao item III
Súmula 18, STF. Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6o.), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo. 2. Agravo regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)
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Alguns julgados do STJ entedem ser possível a aplicação da denunciação à lide (não como obrigação, mas como uma possibilidade). Já a doutrina majoritária defende a vedação desse instituto.
FONTE: Matheus Carvalho
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I- AÇÃO REGRESSIVA, sem entrar no mérito de denunciação da lide; a denunciação da lide é cabível, mas o magistrado deverá analisar se o ingresso do terceiro não prejudicará a economia e a celeridade processual. AgRg no AREsp 139.358/SP, o STJ confirmou novamente que “a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais”
II - (FCC - JT/TRT 11/2012) Segundo tendência jurisprudencial mais recente no Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.
III- A absolvição penal somente influência nas outras ESFERAS (civil e administrativa) quando HÁ negativa de AUTORIA ou inexistência do fato. A absolvição penal por insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade, por exemplo, NÃO interfere nas demais esferas, conforme pronunciamento do STF, na súmula 18.
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Apenas para acrescentar que o STF julgou o tema 940 de repercussão geral (RE 1027633), fixando a seguinte tese: "A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.