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ID
1135954
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à responsabilidade civil na atuação estatal, considere as seguintes afirmações:

I. Em ação de responsabilidade por dano causado a particular, o ente público réu pode buscar a responsabilização do agente público autor do dano, por meio da nomeação à autoria.

II. O regime de responsabilidade objetiva da pessoa jurídica prestadora de serviços públicos pelos danos que causar em razão de sua atividade se aplica tanto em favor de usuários do serviço prestado quanto em favor de terceiros não-usuários.

III. A absolvição do agente público causador de dano a particular, na esfera penal, nem sempre impede sua responsabilização perante a Administração, em ação regressiva.

Está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • Quanto ao item II

    O peculiar entendimento adotado pelo Supremo foi objeto de diversas questões em concurso público, embora tenha sido veementemente criticado pela doutrina.

    Porém, em 26 de agosto de 2009, o Supremo Tribunal Federal voltou a alinhar-se à doutrina majoritária, admitindo que a responsabilidade dos concessionários sujeita-se à aplicação da teoria objetiva para danos causados a usuários e também a terceiros não usuários (RE 591.874/MS). O caso ensejador da mudança de entendimento foi o atropelamento de um ciclista por ônibus de empresa concessionária de transporte. Embora ostentando a condição de terceiro não usuário, o prejuízo causado à vítima foi considerado passível de reparação com base na aplicação da teoria objetiva.

    O entendimento atual do Supremo Tribunal Federal, e que deve ser sustentado em provas em concursos públicos, considera, portanto, que os concessionários de serviço público respondem primária e objetivamente pelos danos causados a particulares, quer usuários do serviço, quer terceiros não usuários.


    Livro - Alexandre Mazza - 2013

  • O prof. Mateus Carvalho leciona da seguinte forma:

    Regra: as instâncias penal, civil e administrativa não se comunicam, as esferas jurídicas são diferentes.

    Tem uma exceção: se o sujeito for absolvido na esfera penal por inexistência do fato ou negativa de autoria ele também deve ser absolvido obrigatoriamente na esfera civil e administrativa, qualquer outra absolvição penal não interfere nas esferas civil e administrativa.

  • Quanto ao inciso I: O STJ, em posição majoritária, entende ser possível e recomendável a denunciação do agente, não estando o Estado obrigado a proceder a denunciação da lide ao agente causador do dano. Portanto, não trata-se de nomeação à autoria, mas sim de denunciação da lide.

  • CPC:

    Art. 70. A denunciação da lide é obrigatória:

    I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujodomínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que daevicção Ihe resulta;

    II - ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força deobrigação ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor pignoratício, dolocatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;

    III - àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, aindenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda.


  • correta so a II

    tendo em vista que o STF recentemente apurou que no caso da responsabilidade dos concessionários de serviço publico, estes que prestam serviços à coletividade, devem se responsabilizar tanto perante os seus Usuários como não usuários. Esse julgado foi um caso de uma menina que andava de bicicleta e foi atropelada pelo onibus permissionario de serviço publico, e ela nao era usuaria do serviço e foi indenizada. 

  • Quanto ao item III

    "III. A absolvição do agente público causador de dano a particular, na esfera penal, nem sempre impede sua responsabilização perante a Administração, em ação regressiva. "

    CORRETO: A absolvição penal somente influencia nas demais órbitas (civil e administrativa) quando por negativa de autoria ou inexistência do fato. A absolvição penal por insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade, por exemplo, não interfere nas demais esferas, conforme pronunciamento do STF, na súmula 18.

  •  Quanto ao item I- Segundo o entendimento da jurisprudência e da doutrina majoritárias (e adotados pela banca), não pode haver denunciação à lide do agente público, já que o pedido do particular em face do Estado está amparado na Responsabilidade objetiva. Já a responsabilidade do agente em face do Estado, está amparada na responsabilidade subjetiva.

    O próprio Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei 8.112/90)declara que, ocorrendo danos causados a terceiros, o servidor deveráresponder perante a Fazenda Pública mediante AÇÃO REGRESSIVA (artigo122, § 2o) e, portanto, não há que se falar em denunciação à lide. 

    Fonte: Fabiano Pereira (pontodosconcursos).

  • É inaplicável a denunciação da lide pela Administração a seus agentes. Há alguma controvérsia doutrinária a respeito, mas essa é a posição majoritária.


    Se fosse aplicável a denunciação da lide pela Administração, esta, já na primeira ação - isto é, na ação de indenização movida pela pessoa que sofreu o dano, tendo como ré a Administração - denunciaria a lide a seu agente público cuja atuação ocasionou o dano, de sorte que, já nessa primeira ação, seria discutida a existência de dolo ou culpa na atuação do agente. Percebe-se que, se fosse cabível a denunciação da lide ao agente público pela Administração, haveria inegável prejuízo para o particular que sofreu o dano, porque seria retardado o reconhecimento do seu direito à reparação. Com efeito, a Administração será condenada a indenizar o particular que sofreu o dano com base na responsabilidade objetiva. Diferentemente, se tivesse que ser discutida, na mesma ação de indenização, eventual responsabilidade do agente perante a Administração - o agente está sujeito a responsabilidade subjetiva na modalidade culpa comum -, ficaria o litígio na dependência da demonstração, pela Administração, de que o agente atuou com dolo ou culpa, discussão que nenhum interesse tem para o particular que sofreu o dano, e só lhe causaria transtorno, por atrasar a solução final do litígio (o único interesse do particular que sofreu o dano é que a Administração seja condenada a indenizá-lo; é totalmente irrelevante, para ele, a relação entre a Administração e o seu agente).


    Vale registrar que, na esfera federal, a controvérsia doutrinária sobre cabimento ou não da denunciação da lide pela administração pública aos seus agentes foi cabalmente resolvida pela Lei 8112/1990, que no §2º de seu art. 122 explicita: "Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva"


    Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - Direito Administrativo Descomplicado

  • Os comentários fizeram  alusão a possibilidade ou não denunciação da lide, porém a alternativa I se referiu a nomeação à autoria, cujo instituto é indiscutivelmente incabível na hipótese suscitada.

  • GABARITO "E".

                                 Sobre o item III.

    Prevista no art. 126 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais (Lei n2 8.112/90), que define “A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria”.

    Adotando o mesmo propósito, com uma linguagem um pouco diferente, o tema também foi definido no art. 935 do novo Código Civil que estabelece: “A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal”. Por fim, também o Código de Processo Penal refere-se à questão impedindo inclusive a propositura da ação de natureza civil, como dispõe o art. 66 : “Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato”.

    Dessa maneira, caso o agente público seja absolvido no processo penal por insuficiência de provas, ou porque praticou a conduta na forma culposa quando a lei exigia o elemento subjetivo culpa, nesses casos não há conseqüência para os demais processos e ele poderá, normalmente, ser condenado nos outros.

     É importante ainda dar uma atenção especial à decísão penal que reconhecer uma das excludentes penais, tais como: a legítima defesa, o estado de necessidade, o exercício regular de um direito e o estrito cumprimento de um dever legal, hipóteses em que a matéria faz coisa julgada para o processo civil. Assim, por exemplo, se o infrator for absolvido no processo penal com o reconhecimento de uma excludente, esse ponto não mais vai ser discutido no processo cível; a existência da excludente é indiscutível, entretanto isso não significa necessariamente absolvição no outro processo. Essa orientação decorre da previsão do art. 65 do Código de Processo Penal.


    FONTE: Direito Administrativo, Fernanda Marinela.


  • Por favor, não riam de mim. Mas preciso saber de uma vez por todas o que significa essa tal de LIDE!!



    Não consigo entender muita coisa por conta desse trem!!!!



    Obrigado!

  • LIDE É DEMANDA, LITIGIO...

  • Diogo Romanato, é o seguinte:
    Lide é um processo. Denunciação da lide é uma ação de regresso incidental, ou seja, é uma ação de reparação dentro da ação principal. Na responsabilidade civil do Estado é inaplicável a denunciação da lide, isto é, se fosse possível, teria efeito de economia processual, visto que se o particular entrasse com uma ação de regresso contra a Adm. Pública, esta aproveitaria a ação contra o agente que cometeu o dano, porém isso prejudicaria o particular, pois é necessário que a conduta do agente tenha sido causada por dolo OU culpa. Entende como atrasaria o processo de indenização ao particular que nada tem a ver com a necessidade de comprovação de dolo ou culpa? A AP responde OBJETIVAMENTE, somente é necessário comprovar três fatos: conduta do agente, dano e nexo causal. O agente responde SUBJETIVAMENTE, pois é necessária a comprovação de dolo ou culpa.
    Portanto, é inaplicável a denunciação da lide, visto que esse procedimento prejudicaria o particular. Espero ter clareado esse trem de lide na sua cabeça. De mineira para mineiro! Rs
  • Muiiiiiiito obrigado, Flávia! PErfeita a explicação, me clareou bastante a cabecinha rs!


  • Em relação ao item III
    Súmula 18, STF. Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público. 

  • PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATO PRATICADO POR MILITARES. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ARTS. 70, III E 76 DO CPC. NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no entendimento de que, nas ações de indenização fundadas na responsabilidade civil objetiva do Estado (CF/88, art. 37, § 6o.), não é obrigatória a denunciação da lide do agente público supostamente responsável pelo ato lesivo. 2. Agravo regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no AREsp 63.018/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2013, DJe 03/04/2013)

  • Alguns julgados do STJ entedem ser possível a aplicação da denunciação à lide (não como obrigação, mas como uma possibilidade). Já a doutrina majoritária defende a vedação desse instituto.

    FONTE: Matheus Carvalho

  • I- AÇÃO REGRESSIVA, sem entrar no mérito de denunciação da lide; a denunciação da lide é cabível, mas o magistrado deverá analisar se o ingresso do terceiro não prejudicará a economia e a celeridade processual.  AgRg no AREsp 139.358/SP, o STJ confirmou novamente que “a denunciação da lide ao agente causador do suposto dano é facultativa, cabendo ao magistrado avaliar se o ingresso do terceiro ocasionará prejuízo à economia e celeridade processuais”

    II - (FCC - JT/TRT 11/2012) Segundo tendência jurisprudencial mais recente no Supremo Tribunal Federal, a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço.

    III-  A absolvição penal somente influência nas outras  ESFERAS (civil e administrativa) quando HÁ negativa de AUTORIA ou inexistência do fato. A absolvição penal por insuficiência de provas ou por ausência de culpabilidade, por exemplo, NÃO interfere nas demais esferas, conforme pronunciamento do STF, na súmula 18.

  • Apenas para acrescentar que o STF julgou o tema 940 de repercussão geral (RE 1027633), fixando a seguinte tese: "A teor do disposto no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado, prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.