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ID
1135957
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

É VEDADO à autoridade jurisdicional, no controle dos atos administrativos,

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.


  • Alguém por favor explica o erro da letra c?

  • A revogação, mesmo discricionária, pode ser ilegal, assim é passível de controle de legalidade pelo órgão judicial

  • Alguém pode fundamentar a letra E?

  • Em relação a alternativa E, apenas é vedada a execução provisória quando houver concessão de medida liminar (art. 14, §3º). Além disso, é vedada a execução de vantagens que venceram antes do ajuizamento da inicial, interpretação do § 4o  do mesmo artigo. 

    §4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

  • De acordo com a colega abaixo, a alternativa E está conforme o art 14 da Lei 12.016/2009


    Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

    § 3o  A sentença que conceder o mandado de segurança pode ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar. 

    § 4o  O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.

  • Erro na letra C: 

    Súmula 473 do STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originem direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. 

  • No que se refere à alternativa "e", embora haja vedação à concessão de medida liminar para concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza a servidores públicos (artigo 7º, § 3º, da Lei nº. 12.016/2009), e bem como haja previsão para atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que  importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional (artigo 3º, da Lei nº. 8.437/1992), NÃO HÁ VEDAÇÃO PARA EXECUÇÃO PROVISÓRIA. Ou seja, após o julgamento da apelação, em tese, poderá haver execução provisória.


    Lei nº. 8.4737/92. Art. 3° O recurso voluntário ou ex officio, interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo.

    Lei nº. 12.016/20019. Art. 7º. § 2o  Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.


  • Pessoal, o erro da E não estaria na expressão "empregados públicos", enquanto a lei fala em "servidores públicos"??

  • e) deferir a execução provisória de decisão que importe em concessão de aumento ou extensão de vantagens a empregados públicos de quaisquer entidades pertencentes à Administração pública. ERRADA

    Sim, Adriana, no caso de empresas públicas e sociedades de economia mista será possível a concessão. A alternativa está errada ao dizer que não pode deferir a execução provisória de decisão que importe em concessão de aumento ou extensão de vantagens a empregados de QUAISQUER entidades pertencentes à Administração Pública, porque no caso de caso de empresa pública e sociedade de economia mista, que terão empregados públicos, a afirmativa não é aplicável.

    A própria lei não menciona empregados públicos das empresas públicas e sociedades de economia mista:

    §4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.


  • Sobre a letra E:

    Dispõe o art. 2º-B, da Lei 9.494/97:

    Art. 2o-B.  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.

    Apenas a concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos (integrantes, portanto, dos quadros de pessoas jurídicas de direito público) é que não podem ser objeto de execução provisória (feita antes do trânsito em julgado, ou seja, na pendência de recurso sem efeito suspensivo).

  • Álguem pode me explicar o erro da B?

  • Cumpre analisar cada afirmativa de forma individualizada.

    a) Errado: o juiz não só pode como deve, se entender necessário, fixar astreintes em desfavor da Fazenda Pública, com vistas a compelir o ente público ao adimplemento de obrigação de fazer (art. 461, §§4º e 5º, CPC). Neste sentido, “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de cominação de astreinte contra a fazenda pública.” (STJ, AgRg no AREsp 575.721/MG, Segunda Turma, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje de 12/11/2014).

    b) Errado: havendo dever legal de agir, e mantendo-se inerte a autoridade competente, poderá o juiz suprir tal manifestação administrativa, deferindo o requerimento do interessado, desde que: i) a omissão diga respeito a ato administrativo vinculado; e ii) estejam presentes os requisitos legais para a concessão do pedido formulado. Afinal, se o particular preenche os pressupostos para ver seu pedido atendido e o ato é vinculado, há direito subjetivo por parte do particular, a merecer a devida tutela jurisdicional. Acerca do tema, Celso Antônio Bandeira de Mello, ao discorrer sobre as consequências do silêncio administrativo, ensina: “Decorrido o prazo legal previsto para a manifestação administrativa, se houver prazo normativamente estabelecido, ou, não havendo, se já tiver decorrido tempo razoável (cuja dilação em seguida será mencionada), o administrado poderá, conforme a hipótese, demandar judicialmente: a) que o juiz supra a ausência de manifestação administrativa e determine a concessão do que fora postulado, se o administrado tinha direito ao que pedira, isto é, se a Administração estava vinculada quanto ao conteúdo do ato e era obrigatório o deferimento da postulação;” (Curso de Direito Administrativa, 30ª edição, 2012, p. 420) Grifos acrescentados.

    c) Errado: apesar de a revogação constituir, sim, ato administrativo discricionário e, portanto, privativo da Administração Pública, nada impede que o Poder Judiciário, ao exercer controle de legalidade sobre o ato revogador, anule-o, por vício de legalidade. Como se sabe muito bem, a anulação opera efeitos ex tunc, retroativos, o que significa dizer que se deve retornar ao status quo anterior, revigorando-se, pois, o ato administrativo que havia sido revogado. A restauração dos efeitos do ato revogado seria uma simples consequência da declaração de nulidade do ato revogador, pronunciada judicialmente.

    d) Certo: quanto à tal vedação, há base normativa expressa no art. 1º, §1º, da Lei 8.437/92, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público. Por sua vez, a ressalva, no que tange às ações populares e às ações civis públicas, está prevista no §2º deste mesmo dispositivo legal.

    e) Errado: existe, de fato, vedação deste teor, prevista no art. 2º-B, da Lei 9.494/97. Ocorre que tal dispositivo destina-se aos servidores da União, dos Estados, do DF e dos Municípios, bem assim aos de suas autarquias e fundações. Não se aplica, portanto, “a quaisquer entidades pertencentes à Administração Pública”, como equivocadamente afirmado nesta questão, porquanto o preceito legal deixou de fora as empresas públicas e as sociedades de economia mista.


    Gabarito: D





  • Sobre a letra B) 

    b) suprir a manifestação administrativa e deferir requerimento do interessado, quando se tratar de pretensão relativa à prática de ato de competência vinculada da autoridade administrativa e esta quedar-se silente. (CORRETA)

    Trata-se do controle judicial relacionado a omissão administrativa. Tal omissão deve gerar um ilícito para ser controlada pelo judiciário e é preciso analisar se o ato é vinculado ou discricionário, para cada qual o judiciário tomará uma postura.

    ATO VINCULADO-> Ex: Ap. compulsória de servidor não concedida pela administração, sendo o ato vinculado o juiz poderá se substituir à administração, ou seja, vai aposentar o servidor. (É o caso da alternativa)

    ATO DISCRICIONÁRIO->Ex: Autorização de funcionamento de Rádio comunitária. Nesse caso o juiz não poderá se substituir, mas poderá definir um prazo para a administração decidir, não pode, pois, conceder a autorização por haver discricionariedade.


  • Quanto a letra C, cabe ressaltar ainda a teoria dos motivos determinantes que vincula o ato a motivação, ainda que se trate de mérito amadministrativo passível de revogação. Logo, cabe controle judicial quanto a esse aspecto de legalidade em ato administrativo discricionário. 

  • Quanto a letra A vão aí duas jurisprudências.


    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 267358 CE 2012/0258630-5 (STJ)

    Data de publicação: 22/05/2013

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. OFENSA AOS ARTS. 461 E 461-A DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem manteve a decisão que determinou a expedição de TDAs pelo Incra, sob pena de aplicação de multa diária. 2. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação deastreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC ). 3. Ressalte-se que a apresentação tardia de novos fundamentos para viabilizar o acolhimento do Recurso Especial representa inovação, vedada no âmbito do Agravo Regimental. 4. Agravo Regimental não provido.

    STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 161949 PB 2012/0076038-8 (STJ)

    Data de publicação: 24/08/2012

    Ementa: PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE ASTREINTES CONTRA A FAZENDAPÚBLICA.POSSIBILIDADE. 1. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multadiária (astreintes) como meio executivo para cumprimento deobrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC ). 2. In casu, o Tribunal de origem registrou que a União somentecumpriu a decisão depois de decorrido um ano da determinaçãojudicial, que consistiu na implementação do pagamento de pensãoespecial de ex-combatente. Fixou, assim, multa diária em seudesfavor. Não há como o STJ analisar a razoabilidade do prazoestabelecido para o cumprimento da obrigação, pois ensejaria reexamefático, inviável nesta instância extraordinária de acordo com aSúmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.


  • Comentário ( JU ) muito bom.

    E) DEFERIR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO QUE IMPORTE EM CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A EMPREGADOS PÚBLICOS DE QUAISQUER ENTIDADES PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ERRADA

    EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA SERÁ POSSÍVEL A CONCESSÃO. A ALTERNATIVA ESTÁ ERRADA AO DIZER QUE NÃO PODE DEFERIR A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DECISÃO QUE IMPORTE EM CONCESSÃO DE AUMENTO OU EXTENSÃO DE VANTAGENS A EMPREGADOS DE QUAISQUER ENTIDADES PERTENCENTES À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PORQUE NO CASO DE CASO DE EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, QUE TERÃO EMPREGADOS PÚBLICOS, A AFIRMATIVA NÃO É APLICÁVEL.

    A PRÓPRIA LEI NÃO MENCIONA EMPREGADOS PÚBLICOS DAS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA:

    §4º O PAGAMENTO DE VENCIMENTOS E VANTAGENS PECUNIÁRIAS ASSEGURADOS EM SENTENÇA CONCESSIVA DE MANDADO DE SEGURANÇA A SERVIDOR PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA OU AUTÁRQUICA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL SOMENTE SERÁ EFETUADO RELATIVAMENTE ÀS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM A CONTAR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA INICIAL.

     

  • Qdo a questão diz "... revigorar ato administrativo revogado..." ela quer dizer "Dar um novo âmbito para..."

    Ou seja, de fato o PJ pode fazer isso sim, qdo encontrar motivos de ilegalidade... situação em que o PJ indicará a nulidade do ato.

  • LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

     

    § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.

    § 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

  • a) No julgamento do agravo em recurso especial nº 267.358/CE, cujo acórdão foi publicado em 22/05/2013, o Superior Tribunal de Justiça ratificou “o  entendimento de que é cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de astreintes como meio executivo para cumprimento de obrigação de fazer ou entregar coisa (arts. 461 e 461-A do CPC ).

     

     b) Quando se tratar de competência vinculada e a Administração Pública se mantiver omissa – a exemplo da concessão de aposentadoria compulsória a agente público que atingiu a idade limite -, o Poder Judiciário pode suprir a omissão administrativa.

     

     c) É possível que o Poder Judiciário revigore ato administrativo revogado, por exemplo, quando decreta a nulidade do ato administrativo revogador. 

     

    d) A Lei 8.437/92, em seu art. 1º, dispõe que “não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal”. Todavia, o § 2° afirma que essa regra não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

     

     e) A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado, nos termos da Lei 9.494/97, art. 2º. 

    PDF DO  PONTO

  • Exemplo de teimosia:

    Em 23/03/2018, às 14:24:49, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 23/08/2017, às 21:50:32, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/09/2016, às 17:41:55, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 26/09/2016, às 17:00:20, você respondeu a opção C.Errada!

  • errei feliz

  • essa questão ainda não está na minha alçada, errei despreocupado kkk