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ID
1135960
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante ao regime legal dos bens das entidades pertencentes à Administração pública, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a) Os bens pertencentes a autarquia são impenhoráveis, mesmo para satisfação de obrigações decorrentes de contrato de trabalho regido pela Consolidação da Legislação Trabalhista. --> Sao bens publicos os pertencentes as pessoas juridicas de direito publico interno, e , por conseguinte, a autarquia e uma pessoa juridica de direito publico interno ( Art. 41 c\c 98 do CC\02) . Logo sao impenhoraveis.  b) Os bens pertencentes às entidades da Administração indireta são bens privados e, portanto, passíveis de penhora.--> A pegadinha e integrar todos os bens da administraçao indireta como bens privados, ja que, esta regra ,nao se aplica as autarquias que sao  PJ de direito publico interno, integrantes da Administraçao indireta. Logo, nao abrange todos os entes da administraçao indireta.  c) A imprescritibilidade é característica que se aplica tão somente aos bens públicos de uso comum e especial, não atingindo os bens dominicais.--> A imprescritibilidade  ( dos bens públicos, segundo a qual estes são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de aquisição por usucapião) aplica-se a todos os bens publicos seja dominical ou nao.   d) Em face da não aplicação do art. 730 do Código de Processo Civil às lides trabalhistas, os bens públicos podem ser penhorados para satisfação de débitos reconhecidos pela Justiça Laboral. --> Nao, ja que os bens publicos sao impenhoraveis e) A regra da imprescritibilidade dos bens públicos, por ter origem legal, não se aplica ao instituto da usucapião especial urbana, de status constitucional.--> a característica da imprescritibilidade dos bens públicos, segundo a qual estes são insuscetíveis de prescrição aquisitiva, ou seja, de aquisição por usucapião. 

  • A)  CORRETA - arts 41, IV, 98 e 101, CC


    B) ERRADA - como explicado no comentário abaixo


    C) ERRADA - art. 102, CC


    D) ERRADA - art. 101, CC


    E) ERRADA - art. 183, §3, CF

  • SÓ PARA FRISAR O ERRO DA  LETRA "C" É QUE AO INVÉS DE IMPRESCRITIBILIDADE, DEVERIA CONSTAR INALIENABILIDADE PARA A QUESTÃO FICAR CORRETA.


  • Caros colegas, acho importante analisarmos o art. 100 da CF, pois este dispositivos define que a única forma de pagamento de condenação da Fazenda Pública é mediante precatório, e seu § 6º permite o sequestro da quantia apenas no caso de preterição de algum crédito, mas não a penhora. O artigo não traz ainda nenhum tipo de prerrogativa, como para a justiça do trabalho por exemplo.

  • Ainda em relação à alternativa "B", vale ressaltar que se o bem for pertencente a uma empresa pública, por exemplo, e estiver afetado a um serviço público, será impenhorável, malgrado seja bem privado, em razão do princípio da continuidade do serviço público.

  • CÓDIGO CIVIL- BENS PÚBLICOS

    Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

    Art. 99. São bens públicos:

    I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

    II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

    III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

    Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

    Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

    Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

    Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

    Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.


  • Com relação à alternativa C, há súmula do STF a respeito:

    Súmula 340. Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião."

    Ou seja, todos os bens públicos são imprescritíveis, não sujeitos portanto, ao usucapião.

  • GABARITO: A

    Impenhorabilidade

    Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.

    Cabe referir que algumas decisões judiciais têm relativizado a impenhorabilidade dos bens públicos, ao admitirem o bloqueio de valores da administração, quando necessários para garantir o cumprimento da decisão judicial que determinou o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido, decisão do E. STJ:

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUSTEIO DE MEDICAMENTO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS PÚBLICAS. POSSIBILIDADE. ART. 461, § 5º, DO CPC. 1. A Constituição Federal excepcionou da exigência do precatório os créditos de natureza alimentícia, entre os quais se incluem aqueles relacionados à garantia da manutenção da vida, como os decorrentes do fornecimento de medicamentos pelo Estado. 2. É lícito ao magistrado determinar o bloqueio de valores em contas públicas para garantir o custeio de tratamento médico indispensável, como meio de concretizar o princípio da dignidade da pessoa humana e do direito à vida e à saúde. Nessas situações, a norma contida no art. 461, § 5º, do Código de Processo Civil deve ser interpretada de acordo com esses princípios e normas constitucionais, sendo permitida, inclusive, a mitigação da impenhorabilidade dos bens públicos. 3. Recurso especial provido.

    Fonte: CASSEPP, Alexandre Azambuja. Características peculiares aos bens públicos. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 09 out 2019. Disponivel em: https://conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos. Acesso em: 09 out 2019.

  • Olha a maldade da FCC...

    A) quando fala em bem pertencente à autarquia, (assim mesmo, no singular) traz a regra da impenhorabilidade, e que portanto está certa (pois não falou que todos são impenhoráveis, uma vez que existe a exceção dos bens dos Conselhos Profissionais Federais, que são penhoráveis, visto que não se submetem ao regime de precatórios);

    B) quando fala em bens pertencentes às entidades da Adm. Indireta (assim mesmo, no plural) são passíveis de penhora quis dizer que todos os bens de todas são penhoráveis. Não excepcionou, por exemplo os afetados à finalidade pública, o que está errado.

  • São bens públicos os pertencentes as pessoas jurídicas de direito publico interno (art. 98 do Código Civil), e, sendo a autarquia pessoa jurídica de direito publico, seus bens são públicos e, consequentemente, impenhoráveis, característica que decorre de sua inalienabilidade enquanto afetados a interesse público (art. 100 do CC).