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                                Lei 8.112\90:   Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 
 Art. 91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
 
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                                Não entendi a parte que a questão fala de ato irrevogável, revogável? Alguém pode esclarecer minha dúvida. 
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                                Ana Paula, se é vinculado não cabe exame de mérito e oportunidade e, por tanto, não cabe revogação. Somente atos discricionários são revogáveis. 
 
 
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                                Segundo o que preceitua a lei 8112/90: A primeira afirmação é um direito do servidor, não cabendo à Administração juizo de oportunidade ou conveniência, tratando-se então de um direito vinculado. (Este ato não pode ser revogado uma vez que só cabe revogação em atos discricionários. O dispositivo aplicável seria a anulação, caso esteja eivado de ilegalidae, ou cassação, caso as condições que o ensejaram sejam desatendidas)   Art. 86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça eleitoral.
 
 Na segunda afirmação consta um direito que depende da análise de mérito pela Administração, quanto à oportunidade e conveniência. Por tal motivo poderá ser concedido ou não e sua revogação ocorrerá caso a Administração entenda ser necessária. Art. 91 A critério da administração, poderão ser concedidas ao servidos ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. Parágrafo Único . A licença poderá ser interrompida (revogada), a qualquer tempo, a pedido do srevidor ou no interesse do serviço.
 
    
 
 
 
 
 
 
 
 
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                                A concessão de licença para atividade política é um direito garantido em lei e deve ser concedido ao servidor (ato vinculado), no entanto a licença para tratar de interesses particulares será concedida, conforme o texto legal, a critério da Administração, ou seja, por motivo de conveniência e oportunidade (ato discricionário).  CORRETA LETRA B
 
 
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                                Gabarito. B. Art.86. O servidor terá direito a licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. Art.91. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estágio probatório, licenças para o trato de assuntos particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração.
 
 
 
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                                Achei que as licenças fossem atos administrativos vinculados, assim como a aposentadoria, a homologação e a admissão. 
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                                Valendo-me da distinção oferecida por Maria Sylvia Zanella Di Pietro 
acerca de discricionariedade e vinculação, anoto que o ato 
administrativo será vinculado quando suportado em norma que não deixa 
margem para opções ou escolhas estabelecendo que, diante de determinados
 requisitos, a Administração deverá agir de tal ou qual forma. Sendo 
assim, em tal modalidade a atuação da Administração se restringe a uma 
única possibilidade de conduta ou única solução possível diante de 
determinada situação de fato, qual seja aquela solução que já se 
encontra previamente delineada na norma, sem qualquer margem de 
apreciação subjetiva.
 
 Em contrapartida, será discricionário o ato quando suportado em 
regramento que não atinge todos os aspectos da atuação administrativa; 
deixando a lei certa margem de liberdade de decisão diante do caso 
concreto, de modo que a autoridade poderá optar por uma dentre várias 
soluções possíveis, todas válidas perante o direito. Frise-se, contudo, 
que nesses casos a discricionariedade não é absoluta, devendo a adoção 
de uma ou outra solução ser feita segundo critérios de oportunidade, 
conveniência e equidade próprios da autoridade porque não definidos pelo
 legislador e também porque, sob alguns aspectos, em especial a 
competência, a forma e a finalidade, a lei impõe limitações. Sendo assim
 o ato será discricionário nos limites traçados pela lei, se a 
Administração ultrapassa esses limites, a sua decisão passa a ser 
arbitrária, ou seja, contrária à lei.
 
 São exemplos de atos administrativos discricionários a autorização, a permissão, e a aprovação.
 
 São exemplos de atos administrativos vinculados a licença, a admissão e a homologação.
 
 Fonte: DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 21ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
 
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                                Objetivamente: a discricionariedade do ato fica evidente sempre que a lei dispõe que a licença será concedida a critério da Administração (oportunidade e conveniência).  
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                                 Art. 81.  Conceder-se-á ao servidor licença:           I - por motivo de doença em pessoa da família - DISCRICIONÁRIA         II - por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro - DISCRICIONÁRIA         III - para o serviço militar - VINCULADA         IV - para atividade política - VINCULADA         V - para capacitação - DISCRICIONÁRIA         VI - para tratar de interesses particulares - DISCRICIONÁRIA         VII - para desempenho de mandato classista - VINCULADA   Ou seja, pela leitura e interpretação dos dispositivos, em questões de interesse público, haverá vinculação; e no interesse particular, discricionariedade. 
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                                Pela lógica, imaginem se a licença para atividade política fosse discricionária... Isso seria um campo fértil para favorecer determinados candidatos ou partidos, ao sabor das autoridades competentes para conceder as licenças.
                            
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                                Pela lógica, imaginem se a licença para atividade política fosse discricionária... Isso seria um campo fértil para favorecer determinados candidatos ou partidos, ao sabor das autoridades competentes para conceder as licenças.