- 
                                Lei 8.112\90 Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 
 
 
- 
                                Lei 8112, art. 36, III - A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
 
 b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Médico de confiança do interessado não tem nada a ver!!!
 
 
 
 Fé, foco e força de vontade! 
- 
                                Atenção. Hj a "e" também está correta.
 
 
 
 Art. 53 
 
 
		
  § 3o Não 
será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II 
e III do parágrafo único do art. 36. 
(Incluído pela Medida 
provisória nº 632, de 2013) 
 
 
 
  
II - a pedido, a critério da Administração;(Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
  
III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)  
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)  
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)  
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo
órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
 
- 
                                ALTERNATIVA CORRETA  (C) 
- 
                                Primeiramente, lembrar que é pra assinalar a incorreta. Então: 
 
 A) ERRADA - art. 36, caput 
 
 B) ERRADA - art. 36, p. un, III, a 
 
 C) CERTA - art. 36, p. un, III, b 
 
 D) ERRADA - art. 36, p. un, III, c 
 
 E) ERRADA - art. 53, §3 
- 
                                a) Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. CORRETA. Art. 36. da Lei 8.112/90. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
 b) A remoção a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado de ofício, é concedida independentemente do interesse da Administração. CORRETA. Art. 36. da Lei 8.112/90. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:  III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
 c) A remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, pode ser concedida mediante declaração firmada por médico de confiança do interessado. ERRADA. Art. 36. da Lei 8.112/90. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:  III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
 d) Na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, a remoção a pedido se dará mediante processo seletivo, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. CORRETA.Art. 36. da Lei 8.112/90. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:  c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
 e) A remoção a pedido não gera direito à percepção de ajuda de custo pelo servidor removido. CORRETA. Art. 53 da Lei 8.112/90. § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
 
- 
                                Gabarito. C. Art.36. b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expressas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial ; 
- 
                                Somente por junta médica OFICIAL.
                            
- 
                                Item E (Art. 53, parag. 3), incluso pela LEI Nº 12.998, DE 18 JUNHO DE 2014. Apenas para informação, pois acabou de sair do forno.
 
 
- 
                                Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
 
 III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
 
 b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
 
 
- 
                                Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) 
- 
                                 A remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, pode ser concedida mediante declaração firmada por médico de confiança do interessado. Só  um kkk para você FCC, imaginemos o caos que seria? Os servidores iam querer ser removidos para oonde quisessem.  JUNTAAA MÉDICA OFICIAL. GAB LETRA C 
- 
                                REMOÇÃO = DESLOCAMENTO DO SERVIDOR 1. DE OFICIO 2. A PEDIDO ( DISCRICIONARIO ) = NÃO TEM AJUDA DE CUSTA 3. A PEDIDO ( VINCULADO)= NÃO TEM AJUDA DE CUSTA 3.1 -  ACOMPANHAR CÔNJUGE + TAMBÉM SERVIDOR + QUE FOI DESLOCADO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO 3.2 - MOTIVO DE SAÚDE FAMILIA OU PESSOA QUE VIVA EM SUA DEPENDENCIA E CONSTE NO SEU ASSENTAMENTO + CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL 3.2 PROCESSO SELETIVO = NUMERO DE INTERESSADOS FOR SUPERIOR AO NUMERO DE VAGAS DE ACORDO COM NORMAS PREESTABELECIDAS PELO ORGÃO OU ENTIDADE EM QUE AQUELES ESTEJAM LOTADOS ART 36 C/C 53 § 3 
- 
                                  ART.36    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; 
- 
                                JUNTA MÉDICA OFICIAL 
- 
                                    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;