SóProvas


ID
1135966
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No tocante à disciplina da remoção dos servidores públicos, nos termos da Lei Federal nº 8.112/1990, é INCORRETO afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Lei 8.112\90 Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;


  • Lei 8112, art. 36, III - A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Médico de confiança do interessado não tem nada a ver!!!


    Fé, foco e força de vontade!

  • Atenção. Hj a "e" também está correta.


    Art. 53


      § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.  (Incluído pela Medida provisória nº 632, de 2013)



      II - a pedido, a critério da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

      c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


  • ALTERNATIVA CORRETA  (C)

  • Primeiramente, lembrar que é pra assinalar a incorreta. Então:


    A) ERRADA - art. 36, caput


    B) ERRADA - art. 36, p. un, III, a


    C) CERTA - art. 36, p. un, III, b


    D) ERRADA - art. 36, p. un, III, c


    E) ERRADA - art. 53, §3

  • a) Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. CORRETA. Art. 36. da Lei 8.112/90. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
    b) A remoção a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado de ofício, é concedida independentemente do interesse da Administração. CORRETA. Art. 36. da Lei 8.112/90. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:  III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
    c) A remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, pode ser concedida mediante declaração firmada por médico de confiança do interessado. ERRADA. Art. 36. da Lei 8.112/90. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:  III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
    d) Na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, a remoção a pedido se dará mediante processo seletivo, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. CORRETA.Art. 36. da Lei 8.112/90. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:  c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
    e) A remoção a pedido não gera direito à percepção de ajuda de custo pelo servidor removido. CORRETA. Art. 53 da Lei 8.112/90. § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36. 
  • Gabarito. C.

    Art.36.

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expressas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial ;

  • Somente por junta médica OFICIAL.

  • Item E (Art. 53, parag. 3), incluso pela LEI Nº 12.998, DE 18 JUNHO DE 2014. Apenas para informação, pois acabou de sair do forno.

  • Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  • Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.

    III -  a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

    b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

  •  A remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, pode ser concedida mediante declaração firmada por médico de confiança do interessado.

    Só  um kkk para você FCC, imaginemos o caos que seria? Os servidores iam querer ser removidos para oonde quisessem. 

    JUNTAAA MÉDICA OFICIAL.

    GAB LETRA C

  • REMOÇÃO = DESLOCAMENTO DO SERVIDOR

    1. DE OFICIO

    2. A PEDIDO ( DISCRICIONARIO ) = NÃO TEM AJUDA DE CUSTA

    3. A PEDIDO ( VINCULADO)= NÃO TEM AJUDA DE CUSTA

    3.1 -  ACOMPANHAR CÔNJUGE + TAMBÉM SERVIDOR + QUE FOI DESLOCADO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO

    3.2 - MOTIVO DE SAÚDE FAMILIA OU PESSOA QUE VIVA EM SUA DEPENDENCIA E CONSTE NO SEU ASSENTAMENTO + CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL

    3.2 PROCESSO SELETIVO = NUMERO DE INTERESSADOS FOR SUPERIOR AO NUMERO DE VAGAS DE ACORDO COM NORMAS PREESTABELECIDAS PELO ORGÃO OU ENTIDADE EM QUE AQUELES ESTEJAM LOTADOS

    ART 36 C/C 53 § 3

  •  

    ART.36

     

     b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

  • JUNTA MÉDICA OFICIAL

  •     b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;