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Lei 8.112\90 Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
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Lei 8112, art. 36, III - A remoção a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial. Médico de confiança do interessado não tem nada a ver!!!
Fé, foco e força de vontade!
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Atenção. Hj a "e" também está correta.
Art. 53
§ 3o Não
será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II
e III do parágrafo único do art. 36.
(Incluído pela Medida
provisória nº 632, de 2013)
II - a pedido, a critério da Administração;(Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da
Administração:(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou
militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às
suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por
junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de
10.12.97)
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de
interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo
órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.(Incluído
pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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ALTERNATIVA CORRETA (C)
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Primeiramente, lembrar que é pra assinalar a incorreta. Então:
A) ERRADA - art. 36, caput
B) ERRADA - art. 36, p. un, III, a
C) CERTA - art. 36, p. un, III, b
D) ERRADA - art. 36, p. un, III, c
E) ERRADA - art. 53, §3
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a) Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. CORRETA. Art. 36. da Lei 8.112/90. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
b) A remoção a pedido, para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado de ofício, é concedida independentemente do interesse da Administração. CORRETA. Art. 36. da Lei 8.112/90. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
c) A remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, pode ser concedida mediante declaração firmada por médico de confiança do interessado. ERRADA. Art. 36. da Lei 8.112/90. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
d) Na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, a remoção a pedido se dará mediante processo seletivo, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. CORRETA.Art. 36. da Lei 8.112/90. Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção: III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
e) A remoção a pedido não gera direito à percepção de ajuda de custo pelo servidor removido. CORRETA. Art. 53 da Lei 8.112/90. § 3o Não será concedida ajuda de custo nas hipóteses de remoção previstas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 36.
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Gabarito. C.
Art.36.
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expressas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial ;
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Somente por junta médica OFICIAL.
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Item E (Art. 53, parag. 3), incluso pela LEI Nº 12.998, DE 18 JUNHO DE 2014. Apenas para informação, pois acabou de sair do forno.
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional,condicionada à comprovação por junta médica oficial;(Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
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A remoção a pedido, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, pode ser concedida mediante declaração firmada por médico de confiança do interessado.
Só um kkk para você FCC, imaginemos o caos que seria? Os servidores iam querer ser removidos para oonde quisessem.
JUNTAAA MÉDICA OFICIAL.
GAB LETRA C
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REMOÇÃO = DESLOCAMENTO DO SERVIDOR
1. DE OFICIO
2. A PEDIDO ( DISCRICIONARIO ) = NÃO TEM AJUDA DE CUSTA
3. A PEDIDO ( VINCULADO)= NÃO TEM AJUDA DE CUSTA
3.1 - ACOMPANHAR CÔNJUGE + TAMBÉM SERVIDOR + QUE FOI DESLOCADO NO INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO
3.2 - MOTIVO DE SAÚDE FAMILIA OU PESSOA QUE VIVA EM SUA DEPENDENCIA E CONSTE NO SEU ASSENTAMENTO + CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO POR JUNTA MÉDICA OFICIAL
3.2 PROCESSO SELETIVO = NUMERO DE INTERESSADOS FOR SUPERIOR AO NUMERO DE VAGAS DE ACORDO COM NORMAS PREESTABELECIDAS PELO ORGÃO OU ENTIDADE EM QUE AQUELES ESTEJAM LOTADOS
ART 36 C/C 53 § 3
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ART.36
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
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JUNTA MÉDICA OFICIAL
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b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;