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Segundo ensinamento do ilustre doutrinador Hely Lopes Meirelles[1] serviço específico e divisível ou “Serviços ‘uti singli’ ou individuais: são os que têm usuários determinados e utilização particular e mensurável para cada destinatário, como ocorre com o telefone, a água e a energia elétrica domiciliares. Esses serviços desde que implantados, geram direito subjetivo à sua obtenção para todos os administrados que se encontrem na área de sua prestação ou fornecimento e satisfaçam as exigências regulamentares. São sempre serviços de utilização individual, facultativa e mensurável, pelo que devem ser remunerados por taxa (tributo) ou tarifa (preço público), e não por imposto”. (grifos nossos)
Por outro lado, os serviços gerais ou uti universi, são também segundo Hely Lopes Meirelles[2] “aqueles que a Administração presta sem ter usuários determinados, para atender à coletividade no seu todo, como os de polícia, iluminação pública, calçamento e outros dessa espécie. Esses serviços satisfazem indiscriminadamente a população, sem que se erijam em direito subjetivo de qualquer administrado à sua obtenção para seu domicílio, para sua rua ou para seu bairro. Estes serviços são indivisíveis, isto é, não mensuráveis na sua utilização. Daí por que, normalmente, os serviços uti universi devem ser mantidos por impostos (tributo geral), e não por taxa ou tarifa, que é remuneração mensurável e proporcional ao uso individual do serviço”.
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a)
Destinatários do serviço:
·
Serviços
Individuais ou “Uti Singulli”: Têm usuários determinados e utilização
particular; utilização individual, facultativa e mensurável por taxa (estado) ou tarifa (ou preço público) (não é
o estado que cobra, mas é regulado pelo poder público), e não é imposto;
satisfação individual e direta. Ex.: água, telefone e energia elétrica.
·
Serviços
Gerais ou Universais ou “Uti Universi”: prestação de serviços sem
usuários determinados; satisfação coletiva e indireta. NÃO
pode ser remunerado por taxa. Ex.: os
de polícia, iluminação pública, calçamento mantidos por imposto;
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Conforme a orientação do Pretório Excelso, serviços públicos gerais (uti universi) ou indivisíveis são aqueles prestados a toda a coletividade, indistintamente, ou seja, seus usuários são indeterminados e indetermináveis. Não é possível ao poder público identificar, de forma individualizada, as pessoas beneficiadas por um serviço prestado uti universi. Não há, tampouco, meio de mensurar a utilização por parte de cada usuário.
Exemplos de serviços gerais: iluminação pública, varrição de ruas e praças, o serviço de conservação de logradouros públicos, entre outros.
Já os serviços individuais, específicos ou singulares (uti singuli), ou, ainda, divisíveis, são prestados a beneficiários determinados. A administração pública sabe a quem presta o serviço e é capaz de mensusar a utilização por parte de cada um dos usuários, separadamente. Tais serviços podem ser remunerados mediante a cobrança de taxas (regime legal) ou de tarifas (regime contratual).
Exemplos de serviços individuais: Coleta domiciliar de lixo, fornecimento domiciliar de água encanada, gás canalizado, energia elétrica, serviço postal, serviços telefônicos etc.
Fonte: Direito Administrativo Descomplicado - Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 21ª edição.
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CUIDADO: É comum encontrar referência à segurança pública como exemplo de serviço público "uti universi". Trata-se, porém, de erro grosseiro, pois sendo atividade limitadora da esfera de interesses do particular, a atuação estatal de manutenção da ordem tecnicamente não é serviço público, mas manifestação do poder de polícia.
fonte: Manual de D. Administrativo - Alexandre Mazza - 4ª ed - 2014 - pág. 766.
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E educação e saúde? Alguém pode me explicar?
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Diego, a questão exigia serviço público de titularidade estatal exclusiva.
Educação e saúde são franqueados à iniciativa privada, conforme expressa disposição constitucional:
CF, Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
CF, Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: (...)
Abraço, boa sorte a todos!
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Mas a limpeza pública é um serviço de natureza exclusiva? Não pode haver delegação da prestação, inclusive a particulares?
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Henrique Souto Maior, também fiquei com a mesma dúvida que você. Então revisando minhas anotações de aula com o Prof. Matheus Carvalho, vi que ele classifica o serviço público da seguinte forma:
1) Serviço Público Exclusivo INDELEGÁVEL. Ex.: Serviço postal;
2) Serviço Público de DELEGAÇÃO OBRIGATÓRIA. EX.: Radiodifusão de som e de som e imagens;
3) Serviço Público Exclusivo com POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO. Ex.: telefonia
4) Serviço Público NÃO EXCLUSIVO. Ex.: saúde, educação e previdência.
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Alguém achou algum conceito de serviço público de natureza exclusiva em que há possibilidade de ser enquadrado serviço público de limpeza???
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Pesquisando no livro do MAZZA, 2014, página 768, encontrei um trecho no qual ele se refere aos serviços públicos de titularidade comum entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, quais sejam: saúde, educação, previdência social e assistência social. Tais serviços, chamados de serviços sociais, também podem ser prestados por particulares mediante autorização estatal.
Ademais, o autor cita um caso curioso do serviço público de saneamento básico (art. 21. XX, da CF), cuja titularidade a Constituição Federal não atribuiu expressamente a nenhuma entidade federativa, sendo atividade de natureza exclusiva do Estado.
Observar o conceito de saneamento básico: atividade relacionada com abastecimento de água potável, manejo de água pluvial, coleta e tratamento de esgoto, a limpeza urbana, manejo de resíduos sólidos, etc.
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A banca geralmente quer a questão MAIS correta. Então o que me fez acertar foi presumir que, apesar do atendimento a saúde e educação serem prestados a título universal, eles não são fruídos o tempo todo, a menos que você esteja precisando. Já o serviço de limpeza pública, você pode estar sendo beneficiado por ele neste momento, mesmo em saber. Isto é, ele é prestado a todos indistintamente (assim como nos demais), porém de forma coletiva e automática ou compulsória. Associei ao Direito Tributário.
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Serviços Públicos EXCLUSIVOS podem ser:
1) INDELEGÁVEIS - só podem ser prestados pelo Estado DIRETAMENTE. Ex.: serviço postal e de segurança pública;
2) DELEGÁVEIS - prestados pelo Estado DIRETA OU INDIRETAMENTE. Ex.: serviço de telefonia;
3) De DELEGAÇÃO OBRIGATÓRIA - o Estado não pode exercer o monopólio sobre esses serviços - serviços de rádio e televisão.
Serviços Públicos NÃO-EXCLUSIVOS: o Estado presta DIRETAMENTE e os particulares também podem prestar DIRETAMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE DELEGAÇÃO pelo Estado. Ex.: saúde, educação e previdência
Assim, acredito que os serviços de limpeza de logradouros públicos devem ser classificados como serviços públicos EXCLUSIVOS DELEGÁVEIS.
FONTE: Aula do Matheus Carvalho
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Eu concordo com a colega Larissa. Quando a questão fala que o serviço de limpeza dos logradouros públicos é serviço público de natureza exclusiva ela quer dizer que este serviço não pode ser executado livremente pela iniciativa privada. Observem que não há impedimento para que a iniciativa privada o execute, mas só pode no caso de delegação e não de forma livre.
O art, 175 da CF atribui ao poder público a titularidade dos serviços públicos de um modo geral. Estatui, ainda, que o poder público pode prestar esses serviços públicos diretamente ou indiretamente, nesse último caso, mediante concessão ou permissão.
As atividades que são objeto desses serviços públicos são de titularidade exclusiva do Estado, isto é, não são livres à iniciativa privada. Caso um particular pretenda exercer alguma atividade regida pelo art. 175 da CF, obrigatoriamente deverá receber delegação do poder público, cujo instrumento será um contrato de concessão ou de permissão de serviço público, sempre precedido de licitação, ou ainda, nas restritas hipóteses em que admitido, um ato administrativo de autorização de serviço público. A delegação da prestação de um serviço público nunca transfere a sua titularidade, ou seja, o particular não presta o serviço público por direito próprio, como titular do serviço, mas sim na qualidade de mero delegatário. Por isso que se diz que há prestação indireta do serviço público pelo Estado quando a sua prestação é delegada a um particular.
Em suma, as atividades que constituem objeto dos serviços públicos a que se reporta o art. 175 da CF são de titularidade exclusiva do Estado, vale dizer, o exercício da atividade é subtraído à iniciativa privada livre.
Por outro lado, há atividades que devem ser prestadas pelo Estado como serviços públicos, porém, ao mesmo tempo, são abertas à livre iniciativa. Tais atividades, quando exercidas pelos particulares, são serviços privados - podem ser filantrópicas ou, em alguns casos, exploradas com o intuito de lucro. Diferem, entretanto, dos serviços públicos a que alude o art. 175 da CF, porque não há possibilidade de serem exploradas pelo Estado com o intuito de lucro e não existe delegação de seu exercício a particulares, pois quando são exercidas por particulares o são como serviço privado, tão sujeito somente a fiscalização e controle estatal próprios do poder de polícia. São exemplos dessas atividades a educação e a saúde.
Comentários extraídos do livro Direito Administrativo Descomplicado - Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
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Gabarito: D
a) educacional- Serviços públicos não privativos do Estado - cuja prestação é constitucionalmente facultada aos particulares mediantesimples autorização do Estado.
b) defornecimento de energia - serviços públicos uti singuli, ou serviçosindividuais, são prestados de modo a criar benefícios individuais a cadausuário, podendo ser concedidos e custeados pela cobrança de taxas.
c) postal –Apesar de exclusivo é serviços públicos uti singuli.
d) delimpeza dos logradouros públicos. Serviço exclusivo e serviço público uti universi: os serviçospúblicos gerais ou indivisíveis (uti universi) são prestados pelo Estadosem o oferecimento de vantagens fruíveis individualmente pelo usuário. Aocontrário, são prestações que criam benefícios difusos e diluídos por toda acoletividade. É o caso, por exemplo, da coleta de lixo e da varriçãode ruas. Os serviços uti universi são insuscetíveis de concessão porconta da impossibilidade de cobrar tarifa dos usuários. Como a prestação nãocria benefício particularizado, torna-se impossível aferir o valor apropriado aser exigido a título de remuneração do prestador, devendo as despesas geraisda prestação ser custeadas pela cobrança de impostos.
e) de atendimento à saúde -Serviços públicos não privativos do Estado
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Pensava que não tinha como mensurar o serviço postal...
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Pessoal,
1°. É só vê qual dos serviços pode ser medido. ( O postal pode ser medido. Ex: Sedex 10 é cobrado por taxa)
O de limpeza de logradouros publicos não pode ser medido, por isso é "IMPOSTO" o pagamento á população, quer tenha usado ou não...
Simples assim. Espero ter ajudado.
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Sobre as letras “B” e “C” (FALSAS)
Não se encaixam no conceito de serviços públicos “uti universi” e sim em serviços
‘uti singulari”
Sobre a letra “D” (CORRETA)
Levando em consideração que o serviço de LIMPEZA DOS LOGRADOUROS é um "contrato de serviço comum” e não uma “concessão deserviço” em que seria custeada pelos usuários, e assim, sairia do conceitode utiuniversi. Esse serviço (LIMPEZADOS LOUGRADOUROS) poderá ser regido pela Lei 8.666, e classificado como serviçopúblico uti universi( que são aqueles que a Administração presta sem Terusuários determinados, para atender à coletividade no seu todo).
As letras “A” e “E” (FALSAS) podemoseliminá-las, pois são considerados serviços NÃO EXCLUSIVOS DO ESTADO.
Abraços!!!
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OBs.: a questão pede aquele serviço que se classifique como uti universi (aquele que a administração publica não tem como individualizar sua fruição). Neste caso cumulando os conceitos de serviço público de Natureza exclusiva e uti universi está a letra d.
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Classificações dos serviços públicos:
-Exclusivo x delegáveis (não exclusivo do Estado);
-Gerais x Específicos (beneficiários determinados).
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Colegas, é correto equiparar coleta de lixo à varrição de ruas?
Coleta de lixo domiciliar não é uti singuli e a varrição de ruas uti universi?
Os comentários estão me confundindo toda. rsrsrrs
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Lucy Castro:
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- a coleta de lixo domiciliar é serviço
individual (uti singuli), por quê? Pois é possível determinar que irá receber tal serviço. Isto é,
são
aqueles em que há possibilidade de identificar cada usuário, cada beneficiário,
bem assim de mensurar a utilização por cada um deles, individualmente. Ex:
fornecimento de água, gás, energia elétrica; coleta de lixo domiciliar; serviços de telefonia
fixa e móvel.
.
.
Por outro lado, os serviços públicos uti universi, ou serviços gerais não criam
vantagens particularizadas para cada usuário, torna-se impossível estabelecer
um valor como remuneração pela prestação. Diante disso, podemos concluir que o serviços de varreção de ruas ou limpeza dos logradouros são serviços cujos usuários são indeterminados e indetermináveis. Assim, não é possível a sua concessão, bem como a cobrança de taxa ou tarifa pública.
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Sobre serviços uti singuli e uti universi, o professor Matheus Carvalho tem esse vídeo: https://www.youtube.com/watch?v=YlUM0H1_H44
é bem rápido, nem dois minutos, e fala dos pontos principais!
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Uti singluli - tem como ser medido individualmente. Ou seja, é possível individualizar quanto cada pessoa usa e, em razão disso, pode ser tarifado ou taxado.
Uti universi - não há como mensurar o quanto cada pessoa utiliza determinado serviço e, em razão disso, a cobrança é feita mediante imposto. Típico exemplo é o da iluminação pública.
Correta a assertiva "D".
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....
a) educacional; e) de atendimento à saúde.
LETRAS A e B – Trata-se de serviço público não exclusivo. Nesse sentido, Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. p.1202:
“E quais seriam os serviços não privativos do Estado?
Conforme a CF/1988, podem ser citados pelo menos quatro serviços em que o Estado não detém a titularidade na prestação: educação, previdência social, assistência social e saúde:
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. ” (Grifamos)
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....
c)postal. b) de fornecimento de energia.
LETRAS B e C – ERRADAS – Apesar de serem serviços exclusivos do Estado, esse tipo de serviço é singular ( uti singuli), mensurável. Cabe lembrar in Direito administrativo facilitado / Cyonil Borges, Adriel Sá. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015p.1201:
“Serviços exclusivos não se confundem com serviços indelegáveis; por exemplo: o serviço local de gás canalizado é monopólio dos Estados e do Distrito Federal, enfim, são serviços de titularidade exclusiva do Estado, porém podem ser prestados por particulares, como as concessionárias. ” (Grifamos)
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Resposta: letra D
Precedente Representativo da Súmula Vinculante nº 19:
"(...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...)." [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]
Lembrar: Súmula Vinculante 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.
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Conceitos conforme a doutrina de Matheus Carvalho:
uti singuli: são aqueles serviços prestados a toda coletividade, nos quais, o poder público pode individualizar a utilização.
uti universi: são os serviços que não podem ser divididos em sua utilização, ou seja, não é possível saber quanto cada usuário utilizou desses serviços. Ex: Iluminação Pública e Limpeza Pública.
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Alternativa D
A, B e E não são exclusivos. O serviço postal é possível individualizar.
A) educacional.
B) de fornecimento de energia.
C) postal.
D) de limpeza dos logradouros públicos.
E) de atendimento à saúde.