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Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - o desconhecimento da lei; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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Constitui a segunda etapa da aplicação da pena. A primeira , quando o juiz fixa a pena base sera feita com fundamento nas circunstancias judiciais do art.59. (sinopse juridica, Direito Penal, Parte geral, Saraiva, Vitor E.R.Gonçalves)
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Primeira fase- fixação da pena base.
Segunda fase- fixação da pena intermediária, considerado as agravantes e atenuantes.
Terceira fase- causa de aumento e diminuição de pena.
CP, art. 68.
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Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Logo, a assertiva "C" está errada.
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Resposta: Letra D
Letra A (Errada): O entendimento sumulado do STJ é pela impossibilidade de a incidência de circunstância atenuante conduzir a redução da pena em patamar inferior ao mínimo legal.
Súmula 231, STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Letra B (Errada): como já dito pelos colegas e, nos termos do art. 68, do CP, a análise das circunstâncias atenuantes é feita na 2ª fase da dosimetria da pena.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Letra C (Errada): o rol não é taxativo, aplicando-se, ainda, circunstâncias atenuantes não previstas expressamente em lei.
Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
Letra D (CERTA): Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) II - o desconhecimento da lei;
Letra E (Errada): Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: (...) III - ter o agente: (...) b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
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Apenas lembrando que as circunstâncias agravantes são taxativas,
e asatenuantes exemplificativas!
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Complementando a letra "D":
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a
ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um
sexto a um terço.
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arrependimento eficaz eh atenuante, mas o arrependimento posterior eh causa de diminuicao de pena.
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Dosimetria da pena, utiliza critério TRIFÁSICO:
1º - Juiz calcula a pena base de acordo com as circunstâncias judiciais. Art. 59 CP.
2º - Juiz aplica AGRAVANTES (arts 61 e 62 CP) e ATENUANTES (arts 65 e 66 CP).
3º- Juiz aplica as causas de aumento e diminuição (Aquelas frações).
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A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das assertivas contidas nos seus itens com vistas a verificar qual delas está correta.
Item (A) - No que tange à possibilidade da pena-base ser reduzida abaixo do mínimo legal, o STJ
sedimentou o entendimento em sentido negativo. Veja-se o que dispõe a súmula nº
231 do STJ, na qual o Tribunal pacificou o tema: "a incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo
legal". Assim, a assertiva contida neste item está incorreta, sendo a presente alternativa falsa.
Item (B) - As
circunstâncias atenuantes, nos termos do artigo 68 do Código Penal, devem ser
averiguadas na segunda fase da dosimetria da pena, senão vejamos: "a pena-base será fixada atendendo-se ao critério
do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias
atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento". Assim sendo, a assertiva contida neste item está em confronto com o mandamento legal, do que se verifica ser a presente alternativa falsa.
Item (C) - De acordo com a parte final do artigo 66 do Código Penal, "a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei". O artigo 66 do Código Penal, com efeito, abre a possibilidade de o juiz aplicar uma atenuante não prevista expressamente em lei. Trata-se da figura da "atenuante inominada", de caráter genérico e
facultativo, também chamada por alguns doutrinadores de
"atenuante da clemência", que permite ao juiz imensa discricionariedade em atenuar a pena do condenado. Diante disso, a assertiva contida neste item é falsa.
Item (D) - Nos termos do inciso II do artigo 65 do Código Penal, o desconhecimento da lei é uma das circunstâncias que sempre atenuam a pena, a despeito da regra contida no artigo 21 do Código Penal, no sentido de que "o desconhecimento da lei é inescusável". Desta feita, a assertiva contida neste item é verdadeira.
Item (E) - Nos termos do artigo 65, II, "b", do Código Penal, se o agente reparar o dano antes do julgamento, deve incidir a atenuação da pena. A assertiva contida neste item vai de encontro ao teor da lei pertinente, sendo a presente alternativa falsa.
Gabarito do professor: (D)
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GABARITO LETRA D
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
Erro sobre a ilicitude do fato
ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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Circunstâncias atenuantes
ARTIGO 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II - o desconhecimento da lei;
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.
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Dosimetria da pena
Sistema trifásico
1 - Fase
Circunstâncias judiciais
2 - Fase
Circunstâncias atenuantes e agravantes
3 - Fase
Majorantes e minorantes
Circunstâncias agravantes
Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
I - a reincidência
II - ter o agente cometido o crime:
a) por motivo fútil ou torpe;
b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;
c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;
d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;
e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;
f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica
g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;
h) contra criança, maior de 60 anos, enfermo ou mulher grávida
i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;
j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido
l) em estado de embriaguez preordenada
Circunstâncias atenuantes
Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I - ser o agente menor de 21, na data do fato, ou maior de 70 anos, na data da sentença
II - o desconhecimento da lei
III - ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou.