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ID
1135984
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É causa de exclusão da tipicidade,

Alternativas
Comentários
  • O erro inevitável sobre a ilicitude do fato, a coação moral irresistível, a não exigibilidade de conduta diversa e a obediência hierárquica, são causas excludentes da culpabilidade.

  • Excludentes no processo penal : ILICITUDE, CULPABILIDADE E TIPICIDADE:

    Excludentes de ILICITUDE:

    Estado de necessidade

    Legítima defesa

    Exercício regular de um direito

    Estrito cumprimento de um dever legal

    Excludentes de CULPABILIDADE :

    Por ausência de imputabilidade :

    - Menoridade

    - Doença mental ou desenvolvimento mental retardado

    - Embriaguez completa por caso fortuito ou força maior

    Por ausência de potencial consciência de ilicitude: - Erro de proibição inevitável (erro de ilicitude)

    Por ausência de inexigibilidade de conduta diversa :

    - Coação moral irresístivel;

    - Obediência hierárquica

    Excludente de TIPICIDADE:

    Coação física absoluta

    Princípio da insignificância

    Princípio da adequação social

    Teoria da tipicidade conglobante

  • "III – Do Princípio da Insignificância

    Tal princípio, segundo o ilustre Francisco de Assis Toledo fora exposto da seguinte forma:

    Segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentaria, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas.

    A Corte Máxima Brasileira, o Supremo Tribunal Federal, assim já se manifestou acerca deste princípio, tal qual:

    O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal — tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (grifo nosso)

    Ocorre que aludido princípio tem como função excluir a tipicidade material do delito, sendo forçoso reconhecer que não se aplicam aos delitos complexos ou em que o bem jurídico relevante seja de maior importância, tal qual o Direito à Vida e demais conexos.

    IV – Do Princípio da Adequação Social

    Aduz referido princípio que as condutas praticadas pelo meio social não mereceriam a tipificação penal.

    Assim expõe em sua obra Cezar Roberto Bitencourt:

    Segundo "Welzel, o Direito Penal tipifica somente condutas que tenham uma certa relevância social; caso contrario, não poderiam ser delitos. Deduz-se, consequentemente, que há condutas que por sua “adequação social” não podem ser consideradas criminosas. Em outros termos, segundo esta teoria, as condutas que se consideram “socialmente adequadas” não podem constituir delitos e, por isso, não se revestem de tipicidade.

    Muito bem expõe Luiz Régis Prado em sua obra:

    (...) uma conduta se subsumir formalmente ao modelo legal, não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto e, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada (...).

    Isto se deve ao fato que a delimitação de seu uso varia em cada sociedade, sendo que determinadas condutas, embora praticadas reiteradamente pela sociedade, não podem ser consideradas lícitas."

    Fonte: http://hudsonbarboza.jusbrasil.com.br/artigos/112113871/os-principios-da-adequacao-social-e-insignificancia-a-criminalizacao-de-condutas-e-sua-filtragem-constitucional

  • "Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.

  • Sobre a alternativa "B" (ERRADA)

    O erro de proibição foi disciplinado pelo art. 21, caput, do Código Penal, que o chama de “erro sobre a ilicitude do fato”.


    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.


    Varia a natureza jurídica do instituto em razão da sua admissibilidade: funciona como causa de exclusão da culpabilidade, quando inevitável, ou como causa de diminuição da pena, quando evitável.


    Fonte: Cleber Massom - Direito Penal Esquematizado.


  • VI, N LEMBRO ONDE, QUE A COAÇÃO QUANDO IRRESISTÍVEL RETIRARIA O ELEMENTO SUBJETIVO E POR ISSO EXCLUIRIA A TIPICIDADE. ALGUÉM SABE ALGO A RESPEITO?

  • davi sampaio, a coação que exclui a tipicidade é a coação física irresistível, pois nesse caso não há conduta. a coação moral, mesmo irresistível, afasta apenas culpabilidade por inexigibilidade de conduta diversa.

  • a) exclusão da tipicidade

    b) exclusão da culpabilidade

    c) exclusão da culpabilidade

    d) exclusão da culpabilidade

    e) exclusão da culpabilidade


  • Decisão de uma turma do Tribunal não é suficientemente usado como corrente majoritária. Portanto, entenda-se aplicar a doutrina

  • Salvo engano, os Tribunais Superiores não tem entendido como possível a aplicação da adequação social como excludente de tipicidade. Logo, a quesão deveria ser respondida sob o viés doutrinário.

  • Teoria Tripartite do Crime

    Fato típico: conduta (dolo/culpa - ação / omissão); Resultado, Nexo causal, tipicidade;

    Antijuridicidade: legitima defesa; Escrito cumprimento do dever legal; consentimento do ofendido, exercício regular do direito;

     CulpabilidadeImputabilidade: menoridade penal, doença mental, embriaguez fortuita e completa (Teoria normativa purta); Inexigibilidade de conduta diversa: coação moral/vis compulsiva irresistível, obediência hierarquica, causa supra legal; Potencial consciencia da ilucitude.

    Ps. A conduta física exlcui a conduta, ao passo que a coação moral exclui a culpabilidade, mais especificamente a inexigibilidade de conduta diversa. 

    Ps. Institutos relacionados ao fato típico: tentativa, desistência voluntária, arrependimento eficaz, arrependimento posterior, crime impossível;

    Ps.: Ausencia de condutas: caso fortuíto e força maio, os fatos ou movimentos reflexo, coação física irresistível/ vis absoluto; sonambulismo e hipnose. 

                             

    Culpabi

  • AGRAVO  REGIMENTAL.  RECURSO  ESPECIAL.  FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.  INAPLICABILIDADE.  BEM  SUBTRAÍDO DA RESIDÊNCIA DA VÍTIMA,  DURANTE  O  PERÍODO  NOTURNO,  CUJO VALOR NÃO É CONSIDERADO IRRISÓRIO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
    1.  Conforme  entendimento  desta Corte, a aplicação do princípio da insignificância,  causa  excludente  de tipicidade material, exige o exame  quanto  ao  preenchimento  de  certos  requisitos objetivos e subjetivos, traduzidos na irrelevância da lesão ao bem tutelado pela norma  e na favorabilidade das circunstâncias em que foi praticado o crime e de suas conseqüências jurídicas e sociais, pressupostos que, no entanto, não se encontram preenchidos na hipótese vertente. Precedentes.
    2.  Na espécie, o bem foi subtraído da residência da vítima, durante o  período  noturno,  e possui valor estimado em R$ 92,40 (noventa e dois  reais  e  quarenta  centavos),  circunstâncias  que  indicam a reprovabilidade   do   comportamento,   suficiente  e  necessária  a recomendar a intervenção estatal.
    3. Agravo regimental desprovido.
    (AgRg no REsp 1571385/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)

  • São hipóteses de exclusão da tipicidade – TORNAM O FATO ATÍPICO!!!
    a) Caso fortuito e força maior – exclui a conduta.
    b) Hipnose – exclui a conduta.
    c) Sonambulismo – exclui a conduta.
    d) Movimento reflexo – exclui a conduta.
    e) Coação física irresistível – aquela que exclui o controle dos movimentos do corpo – um empurrão por exemplo. – exclui a conduta.
    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável – exclui tanto o dolo, quanto a culpa – torna o fato atípico. Já o erro de tipo evitável, vencível ou inescusável somente exclui a tipicidade dolosa, mantém, se previsto em lei, o crime culposo.
    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária – são excludentes de tipicidade mediata da tentativa, permite que o agente seja punido pelo que ele causou. Por exemplo: tinha o dolo de matar, iniciou os atos executórios, desistiu e com isso não houve a morte. Não responde por tentativa de homicídio, mas por qualquer resultado que a vitima tenha sofrido, como uma possível lesão corporal.
    h) Crime impossível – exclui a tentativa quando por ineficácia absoluta do meio ou absoluta impropriedade do objeto o crime jamais se consumaria. Não há qualquer punição.
    i) Princípio da insignificância – embora o fato esteja formalmente previsto em lei, não será típico materialmente, pois não houve lesão grave para o bem jurídico tutelado. O fato é atípico.
    Dica 84 - Excludentes de Antijuridicidade ou Ilicitude:
    a) art. 23 – Estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito.
    É possível a previsão de outras causas específicas para certos crimes, como ocorre no art.128 para o aborto e no art.36 da 9605/98 para os crimes ambientais.
    b) A doutrina reconhece uma causa SUPRALEGAL de exclusão da ilicitude – ATENÇÃO – se o consentimento estiver no tipo, será excludente de tipicidade, como ocorre no art.150 (violação de domicílio), mas quando não estiver previsto no tipo será excludente supralegal (não previsto em lei) da antijuridicidade ou ilicitude.
     - Excludentes de Culpabilidade:
    a) inimputabilidade penal – art. 26, caput – por doença mental que afasta a capacidade integralmente, torna absolutamente incapaz de se auto‐ controlar; art.27 – pela menoridade penal (menos de 18 anos); art.28, §1o ‐ por embriaguez completa, proveniente do caso fortuito ou força maior, ATENÇÃO – esta embriaguez deve excluir completamente a capacidade do agente, se somente reduz ele será punido.

  • continuação .....

     

    b)Erro de proibição inevitável, invencível ou escusável – que o ocorre quando o agente sabe o que está fazendo, quer fazer, mas não sabe, nem tinha como saber, que era proibido ( que era ilícito). Se o erro de proibição for vencível, evitável ou inescusável não exclui a culpabilidade, mas diminuirá a pena (art.21, p. Único)
    c) Coação moral irresistível (a física exclui a tipicidade) e obediência hierárquica, desde que a ordem do superior hirarquico não seja manifestamente ilegal – ATENÇÃO – somente há hierarquia em relações laborativas PÚPLICAS, em relações privadas, familiares ou religiosas NÃO HÁ hierarquia, pode haver coação, mas nunca hierarquia.
    OBS – vale lembrar que a embriaguez VOLUNTÁRIA e a CULPOSA não excluem a imputabilidade, aplica‐se a teoria da ACTIO LIBERA IN CAUSA. Art.28,II do CP.

  • A coação (física) irresistível, não exclui a tipicidade, exclui a conduta e consequentemente o fato tipico. Já a coação moral irresistível exclui a culpabilidade. 

     

  •  

    Erro sobre elemento constitutivo do tipo (ERRO DE TIPO):

     

    a) ESCUSÁVEL =====> EXCLUI DOLO E CULPA =====> FATO ATÍPICO.

     

    b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.

     

     

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO):

     

    a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.

     

    b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).

     

     

     

    CAUSAS DE EXCLUSÃO DA CULPABILIDADE:

     

         -     COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL

    -      OBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA

    -         ERRO DE PROIBIÇÃO ESCUSÁVEL

    -         INIMPUTABILIDADE

     

     

    A violência física afasta a existência de conduta.

     

     

    Consentimento do ofendido =  antijudiciriedade  EXCLUI a ilicitude

     

    Coação moral irresistível   =   EXCLUI A CULPABILIDADE

     

    A coação moral mantém a conduta, mas afasta a liberdade na tomada da decisão. Se irresistível, é tamanha a influência na referida liberdade que a atitude passa a não ser passível de censura de reprovabilidade. Assim, a coação moral irresistível afasta a culpabilidade.

     

     

  • Questão Semelhante: Q350777

    Ano: 2013 Banca: IBFC Órgão: PC-RJ Prova: Oficial de Cartório

    Levando em conta o que sustenta a teoria tripartida do conceito analítico de crime, o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade são tidos como elementos componentes da figura delituosa, sem os quais este ente jurídico-penal não se aperfeiçoa. Com fundamento na referida conceituação e em seus desdobramentos no direito penal, podemos afirmar corretamente que são causas supralegais de exclusão da tipicidade:
     

    a)Inexigibilidade de conduta diversa e erro de tipo permissivo.

    b)Coação moral irresistível e erro de proibição.

    c)Insignificância da lesão ao bem jurídico e adequação social da conduta.(GABARITO)

    d)Embriaguez preordenada e obediência hierárquica.

    e)Coação física irresistível e violenta emoção.

  • Jurisprudência entende que adequação social não é causa excludente de tipicidade.

     

  • É causa de exclusão da TIPICIDADE:

    a) Caso fortuito e força maio
    b) Hipnos
    c) Sonambulismo 
    d) Movimento reflexo 
    e) Coação física irresistível (absoluta)
    f) Erro de tipo inevitável, invencível, escusável 
    g) Arrependimento eficaz e desistência voluntária 
    h) Crime impossível 
    i) Princípio da insignificância (adequação social)

    j) Consentimento do ofendido

  • LETRA A.

    Certo.

    Lembre-se de que o princípio da insignificância age na tipicidade material e consequentemente exclui a tipicidade como um todo. Além disso, fatos socialmente adequados não podem ser criminalizados (ou seja, não podem ser considerados típicos). Assim, o item apresentado pelo examinador é perfeitamente adequado, pois tanto a insignificância do fato quanto a sua adequação social são hipóteses capazes de excluir a tipicidade da conduta!
     

    Questão comentada pelo Prof. Prof. Douglas de Araújo Vargas
     

     

  • É prudente observar que a insignificância apenas exclui a tipicidade material , a tipicidade formal continua existindo

  • O item correto é a Letra A. Isto porque a insignificância e a adequação social são

    fatores que afastam a tipicidade material (necessidade de que a conduta seja uma violação a um

    bem jurídica penalmente relevante) e, portanto, a tipicidade. As demais são hipóteses de exclusão

    da culpabilidade.

  • B o erro inevitável sobre a ilicitude do fato. ERRO E PROIBIÇÃO - EXCLUI A CULPABILIDADE - POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE;

    C a coação moral irresistível. EXCLUI A CULPABILIDADE -INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA;

    D a não exigibilidade de conduta diversa. EXCLUI A CULPABILIDADE;

    E a obediência hierárquica. EXCLUI A CULPABILIDADE - POR INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA.

  • Gabarito A

    Lembre-se de que o princípio da insignificância age na tipicidade material (e, consequentemente, exclui a tipicidade como um todo). Além disso, fatos socialmente adequados não podem ser criminalizados (ou seja, não podem ser considerados típicos). Assim, a resposta cabível é a da letra ?a? (insignificância do fato ou sua adequação social), uma vez que ambas as hipóteses são capazes de excluir a tipicidade da conduta!

  • COMO BASE EM EXPLANAÇÃO DO DIZER O DIREITO:

    SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA:

    ORIGEM – QUEM PRIMEIRO TRATOU SOBRE O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO DIREITO PENAL FOI CLAUS ROXIN, EM 1964. ESSE PRINCÍPIO BUSCA RAÍZES NO BROCARDO CIVIL MINIMIS NON CURAT PRAETOR (ALGO COMO “O PRETOR – MAGISTRADO À ÉPOCA – NÃO CUIDA DE COISAS SEM IMPORTÂNCIA)

    TERMINOLOGIA – TAMBÉM É CHAMADO DE “PRINCÍPIO DA BAGATELA” OU “INFRAÇÃO BAGATELAR PRÓPRIA”

    PREVISÃO LEGAL – O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO TEM PREVISÃO LEGAL NO DIREITO BRASILEIRO. TRATA-SE DE UMA CRIAÇÃO DA DOUTRINA E DA JURISPRUDÊNCIA

     NATUREZA JURÍDICA – PARA A POSIÇÃO MAJORITÁRIA, O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA É UMA CAUSA SUPRALEGAL DE EXCLUSÃO DA TIPICIDADE MATERIAL

  •  

    A solução da questão exige o conhecimento acerca das excludentes de tipicidade.

    a)            CORRETA. O princípio da bagatela ou da insignificância não tem previsão legal, é uma criação doutrinária e jurisprudencial, como o Direito Penal tem como fim uma proteção subsidiária dos bens, condutas que provoquem danos irrelevantes não devem ser considerados pelo Direito Penal, ou seja, os fatos serão atípicos (ESTEFAM, 2018).

    Além disso, para que seja considerado realmente insignificante, deverá atender a alguns postulados, quais sejam: a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, grau de reprovabilidade reduzido do comportamento, inexpressividade da lesão, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal e da doutrina. Veja o julgado:

    PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. O entendimento do STF é firme no sentido de que o princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: (i) mínima ofensividade da conduta do agente, (ii) nenhuma periculosidade social da ação; (iii) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento; (iv) inexpressividade da lesão jurídica provocada, ressaltando, ainda, que a contumácia na prática delitiva impede, em regra, a aplicação do princípio. Hipótese de paciente condenado pelo crime de furto qualificado pelo abuso de confiança, não estando configurados, concretamente, os requisitos necessários ao reconhecimento da irrelevância material da conduta. 2. Agravo regimental desprovido.

    (STF - AgR HC: 175945 PR - PARANÁ 0029602-83.2019.1.00.0000, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 27/04/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-119 14-05-2020).

    b)           ERRADA. O erro sobre a ilicitude do fato se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço e está previsto no art. 21 do CP. O erro sobre a ilicitude é também chamado de erro de proibição e ocorre quando o indivíduo se equivoca sobre uma determinada regra de conduta, ele pratica um ilícito, porém desconhece que tal conduta seja proibida. Desse modo, no erro de proibição, o indivíduo se equivoca sobre o caráter ilícito do fato, se tal erro for inevitável, ocorrerá a isenção de pena, que excluirá a culpabilidade e não a tipicidade.

    c)            ERRADA. A coação moral irresistível é causa de exclusão da culpabilidade, em que se inexige uma conduta diversa, motivo pelo qual o indivíduo é isento de pena, está previsto no art. 22 do CP. Se a coação fosse física, seria o caso de exclusão da tipicidade.

    d)           ERRADA. As causas de inexigibilidade de conduta diversa são causas de exclusão da culpabilidade, como a coação moral irresistível e a obediência hierárquica.

    e)            ERRADA. Como vimos, a obediência hierárquica é causa de exclusão da culpabilidade, em que se o fato é cometido em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem, de acordo com o art. 22 do CP.



    GABARITO DA PROFESSORA: LETRA A.

    Referências bibliográficas:

    ESTEFAM, André. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 7 ed.  São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

    Supremo Tribunal Federal STF - AG.REG. NO HABEAS CORPUS : AgR HC 0029602-83.2019.1.00.0000 PR - PARANÁ 0029602-83.2019.1.00.0000. Site JusBrasil.
  • GABARITO LETRA A

    Isto porque a insignificância e a adequação social são fatores que afastam a tipicidade material (necessidade de que a conduta seja uma violação a um bem jurídica penalmente relevante) e, portanto, a tipicidade. As demais são hipóteses de exclusão da culpabilidade.

    -Excludentes:

    • Coação Física irresistível
    • Erro de tipo inevitável
    • Sonambulismo e atos reflexos
    • Insignificância e adequação social