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ID
1135996
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à injúria, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • letra a- Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • a) Errada. CP, art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    b) Errada. CP, art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    c) Correta. CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    d) Errada. CP, 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    e) Errada. CP, 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • A) injuria qualificada:

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      Pena - reclusão de um a três anos e multa

  •   Injúria

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    Pode indica que não é obrigado. A alternativa C está errada.

  • a) Trata da Injúria qualificada (art. 140, §3º, CP) em que a pena passa a ser de 1 a 3 anos de reclusão, e multa.

    b) Não absorve o crime de lesão corporal, eis que o art. 140, §2º do CP prevê a Injúria Real no qual a injúria consiste em vias de fato e violência e a pena prevê detenção de 3 meses a um ano, e multa + pena correspondente à violência.

    c) correta

    d) quem dá publicidade à  difamação ou injúria a conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício (art. 142, parágrafo único) .

    e) A retratação é admissível até antes da prolação da sentença no caso de calúnia e difamação, isentando de pena o querelado (art. 143, CP).

  • A letra C é a menos errada, porém não pode ser considerada 100% certa, uma vez que o juiz PODE deixar de aplicar a pena. Ou seja, ele não é obrigado, haverá casos em que ele irá optar por aplicar a pena mesmo assim. Então não há como afirmar que haverá extinção da punibilidade, mas sim que poderá haver extinção da punibilidade nos casos em que o ofendido provocou diretamente a ofensa.

    Esses examinadores são muito fracos, não sabem nem elaborar uma questão sem deixar ela ambígua ou com múltiplas interpretações, esquecem que os candidatos são treinados para suspeitar dos mínimos detalhes, pois estão acostumados com "pega ratões".

  • Letra E: não é admissível retratação no caso da injúria. A honra subjetiva ofendida não pode ser restabelecida pela retratação, mas apenas pelo perdão do ofendido. O art. 143 é claro ao se referir apenas à calúnia e difamação.


    Abs

  • Complementando o comentário do colega Fabio Fonseca, o item "A" também está incorreta porque a injúria contra deficientes físicos tem pena específica, não se tratando de causa de aumento de pena com quer fazer crer a alternativa "A".

    Vejamos:

    (...)

    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

      Pena - reclusão de um a três anos e multa


  • Olá, pessoal!

    Essa questão não foi alterada pela Banca. O Enunciado e as alternativas estão de acordo com a prova publicada no site!


    Bons estudos!
    Equipe Qconcursos.com

  • As hipóteses do art. 140, §1º dizem respeito ao poder-dever do juiz. Não é sua faculdade deixar de aplicar a pena, mas sua obrigação: "Não é um favor concedido pelo juiz. É um direito do réu. Se presentes as circunstâncias exigidas pelo tipo, o juiz não pode, segundo seu puro arbítrio, deixar de aplicá-lo" (JESUS, Damásio de, Código Penal Anotado, 22ª ed, 2014).

    Além disso, nessa questão aplica-se a Súmula 18 do STJ: "A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".

  • ESSE "PODE" ENTENDA-SE COMO DEVE. OCORRENDO A SITUAÇÃO, VINCULA O JUIZ

  • Calúnia: HONRA OBJETIVA

    O algoz imputa falsamente ao agente um fato determinado e definido como crime

    Difamação: HONRA OBJETIVA

    o algoz difama o agente imputando-lhe fato determinado, falso ou verdadeiro, ofensivo á sua honra.  


    A exceção da verdade é admissível tanto na calúnia quanto na difamação

    A retratação é admissível tanto na calúnia quanto na difamação

    o pedido de explicação é cabível  tanto na injúria, na difamação e na calúnia. 

    Injúria: HONRA SUBJETIVA

    injúria é a adjetivação pejorativa. 


  • O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    Sempre confundo isenção de pena com extinção da punibilidade...Algum colega poderia ajudar?
    E perdão judicial é o que ocorre quando há isenção de pena ?


  • Lucy,

    no artg 107 do CP há as causas de extinção da punibilidade, constando o perdão judicial no inciso IX! :) 


  • C) há extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.

    EX:

    Havia duas mulheres brigando na rua, Ana e Maria, a primeira chamou a segunda de piranha, e esta respondeu chamando-a de puta.

     O juiz nesse caso pode deixar de aplicar a pena.

  •  c)

    há extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.

  • Colegas, penal realmente não é o meu forte, mas pelo pouco que entendo, a extinção de punibilidade se dá somente após a sentença condenatória, ou não?

    O artigo fala que o juiz pode deixar de aplicar a pena.

    Ou seja, antes da sentença condenatória. Não seria uma hipótese de excludente de punibilidade ao invés de extinção de punibilidade? Afinal é a mesma coisa?

  • Letra C.Há extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.
    CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria.

  • Retorsão imediata que consista em outra injúria e de forma reprovável provocar a injúria são situações em que pode o juiz aplicar o perdão judicial. E pelo Art 107 do CP, o perdão judicial extingue a punibilidade. A injúria contra idosos ( mais de 60 anos) não é causa de aumento de pena por expressa previsão legal no CP. Acredito que seja crime contra o idoso.

  • Colega Eduardo Moura, a injúria que leva em consideração a idade de pessoas com mais de 60 constitui tipo próprio: a injúria RACIAL.


    Art. 140.


    § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:  (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)


    Pena - reclusão de um a três anos e multa.


  • CPB. Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    O parágrafo primeiro do art. 140 trata de perdão judicial, em que a doutrina diverge entra a mera faculdade do juiz, em concedê-lo ou não, ou visto como direito subjetivo do acusado, presente os requisitos sendo  o perdão obrigatório.
  • Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

    C) PODE OCORRER (E NÃO HÁ) extinção da punibilidade quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a ofensa.

  • Parece que há controvérsia, mas prevalece atualmente que o perdão judicial é obrigatório, se verificados os seus requisitos pelo juiz:

     

    Assim, o magistrado não tem apenas a faculdade de conceder o perdão judicial, mas um verdadeiro poder-dever, que o obriga a conceder o benefício sempre que os requisitos legais estiverem presentes no caso concreto, não podendo negá-lo arbitrariamente.

     

    Esta é a posição adotada por Delmanto (2002, p. 208-209):

     

    Quando a lei concede ao agente a possibilidade de alcançar certo benefício [...], tal possibilidade legal insere-se nos chamados direitos públicos de liberdade do acusado. Sendo cabível a aplicação daquela possibilidade legal em favor do réu, não pode o julgador deixar de deferi-la por capricho ou arbítrio. Pode e deve mesmo denegá-la o juiz, quando o acusado não preencher as condições exigidas para atender os requisitos do perdão judicial previstos em lei. Entretanto, quando estiverem presentes os requisitos necessários, aquela possibilidade legal se transforma em direito público de liberdade do agente.

     

    Jesus (2001, v. 1, p. 687) também defende essa idéia e ainda estabelece qual o sentido da expressão "pode" empregada pelo Código Penal Brasileiro ao se referir ao perdão judicial:

     

    A expressão ‘pode’ empregada pelo CP nos dispositivos que disciplinam o perdão judicial, de acordo com a moderna doutrina penal, perdeu a natureza de simples faculdade judicial, no sentido de o juiz poder, sem fundamentação, aplicar ou não o privilégio. Satisfeitos os pressupostos exigidos pela norma, está o juiz obrigado a deixar de aplicar a pena.

     

    https://jus.com.br/artigos/14231/a-aplicacao-do-perdao-judicial-aos-crimes-de-homicidio-culposo-e-lesao-corporal-culposa-praticados-na-direcao-de-veiculo-automotor

  • Extingue-se a punibilidade do agente pelo perdão judicial, na hipótese em tela.

  • Gab C

    Injúria

            Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

            Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

            § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  •   Gabarito C

     

      Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

      Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

      § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

      I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria; 

     II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Ex: Um xinga o outro rsrsrs = Perdão Judicial

  • a) Errada. CP, art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiênciaexceto no caso de injúria. 

     

    b) Errada. CP, art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se

    considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

     

    c) Correta. CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

     

    d) Errada. CP, 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

     

    Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 

     

    e) Errada. CP, 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena. 

  • Só por eliminação mesmo...... A menos errada é a letra "C". O mais correto seria:

     

     

    PODE HAVER a extinção da punibilidade quando o ofendido.....

     

     

    Art. 140.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

            I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

            II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

     

     

     

     

  • Quanto à INJÚRIA REAL ( QUALIFICADA )

     

    INJÚRIA + VIOLÊNCIA  = Responde por INJÚRIA + LESÃO CORPORAL ( AÇÃO PENAL PÚBLICA )

    INJÚRIA + VIAS DE FATO ( CONTRAVENÇÃO ) = Responde por INJÚRIA ( Princípio da Consunção ) ( AÇÃO PENAL PRIVADA )

  • Art. 140. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de 1 a 6 meses, ou multa.

    1.º O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • Alternativa A, errada pois a majorante genérica de deficiencia não incide sobre a injúria, visto que ela ja aparece na modalidade qualificada dela. (vide letra de lei abaixo:)

      IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.       

  • O juiz pode deixar = duvida

    Há = certeza

    questão tem resposta?

  • O PODE deixar de aplicar a pena ;;;; está relacionado se os fatos vão se adequar às duas excludentes de punibilidades. por isso que é PODE..

    Ex:

    I - Quando o ofendido de forma reprovável provocou diretamente a injúria..

    O juiz que vai fazer a análise do que é PROVOCAR DE FORMA REPROVÁVEL. .. mas não é uma opção do juiz.

    O cara tá passeando com a camisa do seu time e é xingado na rua .. isso é provocar de forma reprovável ?

    Não

    Mas e se ele foi com a camisa do principal rival debochar da eliminação da Libertadores.. na porta do clube ?

    Pra uns ainda não é reprovável, mas para o juiz pode ser que seja .

    Fonte: eu.

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido: IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    b) ERRADO: Art. 140. § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

    c) CERTO: Art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    d) ERRADO: Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível: III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    e) ERRADO: Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

  • Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

     IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

  • a) Errada. CP, art. 141. As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer

    dos crimes é cometido: (...) IV – contra pessoa maior de 60

    (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

    b) Errada. CP, art. 140, § 2º - Se a injúria consiste em

    violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se

    considerem aviltantes: Pena - detenção, de três meses a um

    ano, e multa, além da pena correspondente à violência. 

    c) Correta. CP, art. 140. § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a

    pena: I - quando o ofendido, de forma reprovável,

    provocou diretamente a injúria;

    d) Errada. CP, 142 - Não constituem injúria ou

    difamação punível: (...) III - o conceito desfavorável emitido

    por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento

    de dever do ofício. Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e

    III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

    e) Errada. CP, 143 - O querelado que, antes da

    sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de

    pena.

  • A doutrina não admite o perdão judicial do art. 140§1º, quando a Injuria for qualificada, ou seja aquela do §3º.

  • 140§1

    Não obstante a lei trate como PODE, a doutrina entende que é direito SUBJETIVO do acusado.

     Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

           Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

           § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    Fonte: Rogério Sanches,2020, p. 201

  • Calúnia

    Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

    Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

    § 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

    § 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

    Difamação

    Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

    Exceção da verdade

    Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

    Injúria

    Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    Perdão judicial     

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

    Injúria racial        

    § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:     

    Pena - reclusão de um a três anos e multa.      

    Disposições comuns

    Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

    I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

    II - contra funcionário público, em razão de suas funções

    III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

    IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.     

    § 1º - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.             

    Exclusão do crime

    Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

    I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

    II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

    III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

    Retratação

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa.      

    Ação penal     

    Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

    Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código. 

  • GABARITO LETRA C

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Injúria

    ARTIGO 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

    § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

    II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • A questão tem como tema o crime de injúria, previsto no artigo 140 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Incorreta. Existe, de fato, no inciso IV do artigo 141 do Código Penal, a previsão de uma causa de aumento de pena de 1/3, quando os crimes de calúnia ou de difamação forem praticados contra pessoa portadora de deficiência. No entanto, o dispositivo é expresso em afirmar que esta causa de aumento não tem aplicação no crime de injúria.

     

    B) Incorreta. Ao contrário do afirmado, não há a mencionada absorção. O crime de injúria real é justamente aquele que consiste em violência ou vias de fato que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes, estando previsto no § 2º do artigo 140 do Código Penal. No entanto, a pena cominada para esta modalidade de crime impõe o concurso material necessário, de forma que, além da pena de detenção de três meses a um ano, e da multa, deverá também ser aplicada a pena correspondente à violência, como expressamente estabelece o referido dispositivo legal. 

     

    C) Correta. De fato, se o ofendido, de forma reprovável, provocar diretamente a injúria, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, nos termos do que estabelece o inciso I do § 1º do artigo 140 do Código Penal. Trata-se de hipótese de perdão judicial, que é uma das causas de extinção da punibilidade, prevista no inciso IX do artigo 107 do Código Penal.

     

    D) Incorreta. O conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício, não constitui crime de injúria nem de difamação, nos termos do que estabelece o inciso III do artigo 142 do Código Penal. No entanto, quem dá publicidade ao fato, responde pelo crime de injúria ou de difamação, consoante preceitua o parágrafo único do referido dispositivo legal.

     

    E) Incorreta. A retratação do agente é causa de extinção da punibilidade, desde que seja apresentada antes da sentença, mas somente é possível nos crimes de calúnia e de difamação, não sendo admissível no crime de injúria, em conformidade com o disposto no artigo 143 do Código Penal. 

     

    Gabarito do Professor: Letra C

  • Nao entendi o erro da letra A...

          Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

      Qualquer dos crimes significa os 3, nao? logo, injuria estaria dentro...Alguém poderia me explicar, por favor?

  • artigo 140, parágrafo primeiro, inciso I do CP==="O juiz pode deixar de aplicar a pena:

    I-quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria".

  • A - ERRADO - MAJORANTES (CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA) AUMENTO DE 1/3:

    -----> CONTRA PRESIDENTE DA REP.

    -----> CONTRA FUNCIONÁRIO PÚBLICO.

    -----> NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS.

    -----> POR MEIO QUE FACILITE A DIVULGAÇÃO.

    -----> CONTRAS MAIORES DE 60 OU DEFICIENTE, EXCETO NA INJÚRIA

    .

    .

    B - ERRADO - QUALIFICADA

    -----> POR VIOLÊNCIA OU VIAS DE FATO

    -----> POR PRECONCEITO

    .

    .

    C - GABARITO.

    .

    .

    D - ERRADO - EXCLUSÃO DE ILICITUDE (DIFAMAÇÃO E INJÚRIA)

    -----> IMUNIDADE JUDICIÁRIA, OU SEJA, OFENSA IRROGADA EM JUÍZO. SALVO SE DER PUBLICIDADE

    -----> IMUNIDADE LITERÁRIA, OU SEJA, OPINIÃO DESFAVORÁVEL DA CRÍTICA CULTURAL.

    -----> IMUNIDADE FUNCIONAL, OU SEJA, CONCEITO DESFAVORÁVEL EMITIDO POR SERVIDOR PÚBLICO EM CUMPRIMENTO DO DEVER DE OFÍCIO. SALVO SE DER PUBLICIDADE

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    E - ERRADO - BIZU: DICA NA RETRATAÇÃO: DIFAMAÇÃO E CALÚNIA.

  • Pessoal, as causas de aumento de crimes contra a honra do inciso IV do 141 (idoso ou deficiente) não se aplicam à injúria. e por que o legislador fez isso?? porque essas circunstâncias já QUALIFICAM a injúria preconceituosa
  • Não cabe retratação no crime de injúria

    Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.