SóProvas


ID
1135999
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que concerne aos crimes de abuso de autoridade, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • a) INCORRETA - Súmula 172/STJ : "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço."

    b) INCORRETA - Art. 6°,§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: ...; b) detenção por dez dias a seis meses;

    c) INCORRETA - Art. 5º Considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.

    d) INCORRETA - Art. 6°,§ 3º A sanção penal será aplicada de acordo com as regras dos artigos 42 a 56 do Código Penal e consistirá em: a) multa de cem a cinco mil cruzeiros;

    e) CORRETA - Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado: g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;


    (Arts. da Lei 4898/65)

  • apenas uma correção: o fundamento da alternativa E é o art 3, j, L 4898/65

  • Letra E. artigo 3, j: aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.

  • Letra A - Errada  - Compete à Justiça Comum estadual. Vejamos: Súmula 172, STJ: COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

    Letra B - Errada - A pena cominada é na modalidade DETENÇÃO, de dez dias a 6 meses.

    Letra C - Errada - Pode ter caráter transitório sim e também, poderá ser não remunerada.

    Letra D - Errada - É cominada pena de multa.

  • Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

    a) à liberdade de locomoção;

    b) à inviolabilidade do domicílio;

    c) ao sigilo da correspondência;

    d) à liberdade de consciência e de crença;

    e) ao livre exercício do culto religioso;

    f) à liberdade de associação;

    g) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;

    h) ao direito de reunião;

    i) à incolumidade física do indivíduo;

    j) aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.


  • A) compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.


    B) é cominada pena de detenção, de 10 dias a 6 meses


    C) considera-se autoridade, para os efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.


    D) é cominada a pena de multa

  • Constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional (art. 3º, alínea "j").

  • interessante... uma questão desse nível para o cargo de juiz... 

  • APENAS COMO PARÂMETRO: ABUSO DE AUTORIDADE PRATICADO POR MILITAR CONTRA CIVIL É DA JUSTIÇA COMUM; 
    JÁ A LESÃO CORPORAL, NA MESMA SITUAÇÃO, É DA JUSTIÇA MILITAR.

    TRABALHE E CONFIE.
  • Súmula 172/STJ : "Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço." Ressalte-se que  é assim visto que o crime de abuso de autoridade não está previsto no Código penal militar, caso estivesse a esta justiça competia o julgamento; por esse motivo como dito por Jair neto, o crime de lesão corporal  é julgado pela justiça militar, previsto que está no CPM. 

  • Compete à Justiça COMUM processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade praticado em serviço, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça.

  •  

    VIDE   Q248763

     

    Considera-se autoridade quem exerce função pública de natureza civil, ainda que não remunerada.

     

     

    VIDE     Q429816     Q677135

     

    Não será deslocada para a Justiça Militar, uma vez que se trata de um delito comum, e n ã o militar, por não estar previsto no Código Penal M i l itar ( D L 1001/69).  

     

    RESPONDE SIM PELO CRIME DE ABUSO, ASSIM COMO A TORTURA NÃO É CONSIDERADO CRIME MILITAR, E SIM CRIME COMUM.

     

    ABUSO e TORTURA =    JUSTIÇA COMUM

     

    Nesse sentido:

     

    SÚMULA 172 DO STJ:

    COMPETE A JUSTIÇA COMUM PROCESSAR E JULGAR MILITAR POR CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE, AINDA QUE PRATICADO EM SERVIÇO.

     

  • Incrível como que a FCC faz questões para Juízes bem mais fáceis que para Analistas! 

  • Só uma atualização da alternativa "A" que com o advento da Lei 13.491/17 que ampliou competência da Justiça Militar, a Súmula 172 do STJ que dispõe “Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.”, perdeu a validade, uma vez que os crimes de abuso de autoridade passam a ser julgados pela Justiça Militar quando praticados por militar.

  • Questão "desatualizada", pois com a Lei 13.491/17 a Súm. 172/STJ perdeu sua aplicabilidade. Ou seja, agora neste caso o que vale é justiça especial.

    Sendo assim, hoje ela teria 2 respostas! Logo, caberia anulação.

  • ATENÇÃO !!!

    A ALTERNATIVA A, HOJE, ESTARIA CERTA. PORTANTO, A SÚMULA DO STF SOFREU "OVERRULING", VALE DIZER, FOI SUPERADA POIS EM DESACORDO COM A NOVA LEI.

    VEJAMOS..

    LEI Nº 13.491, DE 13 DE OUTUBRO DE 2017.

    Mensagem de veto

    Altera o Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

    Art. 1o  O art. 9o do Decreto-Lei no 1.001, de 21 de outubro de 1969 - Código Penal Militar, passa a vigorar com as seguintes alterações:  

    “Art. 9o ..................................................................

    ...................................................................................... 

    II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:

     

     

     Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

         (...)

            II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:   (Redação dada pela Lei nº 13.491, de 2017)

     

     

    A IDEIA É SIMPLES..

    ANTES SE O CRIME SÓ TIVESSE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PENAL, DEVIA SER ENCAMINHADO PARA A JUSTIÇA COMUM. POIS O JUIZ MILITAR SÓ JULGAVA OS CRIMES QUE TIVESSEM PREVISTOS NO CPM. NA MESA DELE SÓ HAVIA UM CÓDIGO MILITAR. ASSIM, POIS, SE CHEGA-SE UM CRIME PARA ELE JULGAR E NÃO TIVESSE PREVISTO NO CPM, ELE DAVA GRAÇAS A DEUS QUE ERA UM PROCESSO A  MENOS E O ENCAMINHAVA PARA A JUSTIÇA COMUM. ERA O CASO TÍPICO DO ABUSO DE AUTORIDADE QUE SÓ ERA PREVISTO NO LEGISLAÇÃO PENAL E NÃO DO CPM.

     

    AGORA, FÍ, A SITAÇÃO MUDOU ! O JUIZ DO TRIBUNAL MILITAR JÁ ENCOMENDOU O SEU VADE NA SARAIVA, AFINAL, AGORA JULGARÁ TAMBÉM NÃO SÓ OS CRIMES COMUNS, MAS TAMBÉM OS CRIMES PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO PENAL. ADVINHA UM CRIME QUE ESTÁ SÓ NA LEGISLAÇÃO PENAL? SIM, ELE MESMO, O CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE ! RESUMINDO, AGORA ELES METEM O NABO E SÃO JULGADOS POR SEUS PARES !!!

  • GABARITO : E

     

    Porém, nos dias de hoje a letra A também estaria certa, pois a Lei 13.491 ampliou a competência da Justiça Militar.

     

     

    QUALQUER CRIME EXISTENTE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO PODERÁ SE TORNAR CRIME MILITAR, a depender do preenchimento de uma das condições previstas no inciso II do art. 9º do Código Penal Militar.

     

     

    As condições que devem ser preenchidas, em síntese, são essas:

    -crimes cometidos entre militares

    - envolvendo militar em lugar sujeito à administração militar contra civil

    - militar em serviço ou atuando em razão da função

    - militar em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra civil

    - militar durante o período de manobras ou exercício contra civil

    - militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar.

     

  • Á Justiça Militar não tem competência para processar e julgar os crimes de Abuso de Autoridade. 

    OBs: Não  existe crime de abuso de autoridade na Justiça Militar.

     

    Bora pra cima!!!

  • Importante destacar que com o advento da Lei 13.491 a alteranativa "A" tb estaria correta, uma vez que foi ampliada a competência da Justiça Militar.

    Realmente era entendimento súmulado:

    STJ Súmula nº 172 – 23/10/1996 – DJ 31.10.1996

    Competência – Militar – Abuso de Autoridade – Processo e Julgamento

    Compete à Justiça Comum processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em serviço.

    Mas ocorreu o overulling desta súmula. Ela não é mais aplicada!

    Questão desatualizada.

  • Deu pra acertar por eliminação,ótima questão pra revisar o assunto.

     

    Vá e Vença!

  • QUESTÃO DESATUALIZADA.

    Houve uma modificação promovida pela Lei 13.491/2017 que revogou a súmula 172 do STJ. 

  • DESATUALIZADA!!!!

  • Com o advento da Lei nº 13.491/2017, que alterou o Código Penal Militar, o crime de abuso de autoridade praticado por militar será da competência da Justiça Militar, NÃO MAIS DA JUSTIÇA COMUM. O fundamento está contido no art. 9º, II, do CPM.

  • Questão DESATUALIZADA, pois desde o advento da lei 13491/2017, configuram-se crimes militares também aqueles diversos da legislação penal militar, logo o crime de Abuso de Autoridade cometido por militar no Exercício da função também será crime militar.

  • Com o advento da Lei n. 13.491/2017 a Súmula n. 172 do STJ perdeu seu objeto. Esta Lei alterou o inciso II do art. 9º do Código Penal Militar (CPM). Assim, passa a ser considerado crime militar os previstos no CPM e os previstos na legislação penal quando praticados sob as condições do CPM.

  • Quetão desatualizada Lei 13.491/2017 que modifica a competência de justiça comum em julgar crime militar, quando em serviço, que compete ao justiça militar julgar, exceto os praticado contra a vida, tornando assim a questão "A" verdadeira. 

  • Atualmente  a questão teria duas respostas, altenativa A & E,mas poderia háver recurso pois não é segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça e sim conforme a inovação no ordenamento jurídico com a lei 13.491/2017.

  • ALTERAÇÃO 2: CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA PRATICADOS POR MILITARES CONTRA CIVIL

    No caso de crime doloso contra a vida? Se um militar, no exercício de sua função, pratica tentativa de homicídio (ou qualquer outro crime doloso contra a vida) contra vítima civil, qual será o juízo competente?

    Temos agora que analisar antes e depois da Lei nº 13.491/2017.

    Antes da Lei nº 13.491/2017:

    • REGRA: os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil eram julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base na antiga redação do parágrafo único do art. 9º do CPM.

    • EXCEÇÃO: se o militar, no exercício de sua função, praticasse tentativa de homicídio ou homicídio contra vítima civil ao abater aeronave hostil (“Lei do Abate”), a competência seria da Justiça Militar. Tratava-se de exceção à regra do parágrafo único do art. 9º do CPM.

    Veja a antiga redação do art. 9º, parágrafo único:

    Art. 9º (...)

    Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986 - Código Brasileiro de Aeronáutica. (Atenção! Redação que não mais está em vigor.)

    *** Depois da Lei nº 13.491/2017:

    REGRA: em regra, os crimes dolosos contra a vida praticados por militar contra civil continuam sendo julgados pela Justiça comum (Tribunal do Júri). Isso com base no novo § 1º do art. 9º do CPM:

    Art. 9º (...)

    § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.

    • EXCEÇÕES:

    Os crimes dolosos contra a vida praticados por militar das Forças Armadas contra civil serão de competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto: 

    I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa; 

    II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou 

    III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem (GLO) ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da CF/88 e na forma dos seguintes diplomas legais: 

    a) Código Brasileiro de Aeronáutica;

    b) LC 97/99;

    c) Código de Processo Penal Militar; e

    d) Código Eleitoral.

     

    Fonte: Dizer o Direito

  • Gab E

     

     a)compete à Justiça Militar processar e julgar militar por crime de abuso de autoridade praticado em serviço, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça. ( Errada ) Justiça comum

     

     b)é cominada pena privativa de liberdade na modalidade de reclusão.( errada ) - Detenção de 10 dias a 6 meses

     

     c)se considera autoridade apenas quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil ou militar, não transitório e remunerado.( errada ) Todo aquele que exerce função publica, ainda que transitoriamente ou sem remuneração 

     

     d)não é cominada pena de multa.( errada ) - As penas podem ser cumulativas

     

     e)constitui abuso de autoridade qualquer atentado aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.( Gabarito )

  • Súmula nº 172, STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar

    militar por crime de abuso de autoridade, ainda que praticado em

    serviço. SUPERADA!

    Em provas de concurso, o candidato deve levar a informação de que

    o abuso de autoridade praticado por militar em serviço é crime

    militar, que será, portanto, julgado pela Justiça Militar, nos termos do

    art. 9º, II do Código Penal Militar (alterado pela Lei nº 13.491/17).

    Isso porque, de acordo com a Lei nº 13.491/17, sempre que um

    crime da Legislação Penal Comum for praticado por militar da ativa

    em serviço, em razão da função ou em local sujeito à administração

    militar será considerado crime militar.

    Prof. Carlos Alfama

  • Atenção! Questão desatualizada com a entrada em vigor da lei 13491/17, que ampliou a competência da Justiça Militar.

  • 14 de agosto de 2021Em provas de concurso, o candidato deve levar a informação de que

    o abuso de autoridade praticado por militar em serviço é crime

    militar, que será, portanto, julgado pela Justiça Militar, nos termos do

    art. 9º, II do Código Penal Militar (alterado pela Lei nº 13.491/17).