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                                Exercício arbitrário das próprias razões         Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:         Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.         Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 
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                                Exercício arbitrário das próprias razões Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. Art. 346 - Tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa. (OBSERVA-SE QUE SÃO DOIS ARTIGOS A TRATAREM DO CRIME EM ANÁLISE). 
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                                "Como regra o crime de exercício arbitrário das próprias razões deve ser objeto de ação de iniciativa privada. Havendo, porém, violência contra a pessoa, ocorre crime de ação pública." JULIO FABBRINI MIRABETE.
                            
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                                Exercício arbitrário das próprias razões é CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA. 
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                                Gabarito ''B''.     
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                                	    Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: 	       Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência. 	       Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 
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                                Exercício arbitrário das próprias razões               Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:              Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.             Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 
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                                Exercício arbitrário das próprias razões        Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:      Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.   Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa.     Ou seja:   Com violência: Ação Penal Pública Incondicionada;   Sem violência (queixa): Ação Penal privada. 
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                                No crime de exercício arbitrário das próprias razões a ação penal é, em regra, pública incondicionada. Entretanto, se da ação do agente NÃO resultar violência, a ação penal será PRIVADA. 
 COM VIOLÊNCIA = PÚBLICA SEM VIOLÊNCIA = PRIVADA 
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                                A fim de responder à questão, faz-se necessária a análise de cada uma das alternativas para verificar qual delas está correta.
 
 
 
 Em relação à ação penal, assim dispõe o artigo 100 do Código Penal, que disciplina a matéria: "a ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido".  
 
 Nos termos do parágrafo único do artigo 345 do Código Penal, que tipifica o crime de exercício arbitrário das próprias razões, a ação penal é privada, salvo quando, na prática do crime, é empregada a violência, senão vejamos: 
 
 "Art. 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite: Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.
 
 Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa".  
 
 Assim sendo, do confronto entre o dispositivo legal ora transcrito e a alternativas constantes da questão, verifica-se que está correto o item (B). 
 
 
 
 
 
 Gabarito do professor: (B)
 
 
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                                GABARITO LETRA B   DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)   Exercício arbitrário das próprias razões   ARTIGO 345 - Fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima, salvo quando a lei o permite:   Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.   Parágrafo único - Se não há emprego de violência, somente se procede mediante queixa. 
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                                Ação Penal: - Pública incondicionada: quando há violência física
- Privada: violência contra coisa, ameaça ou fraude (meio de execução, sem violência física contra a vítima).