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                                CLT, Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros 
 
 
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                                A) Art. 680, CLT; C) Art. 652, CLT; D) Art. 678, I, CLT; B) e E) tratam da competência em razão do lugar, necessário uma doutrina. Achei que a B) estivesse correta, pelo menos foi a ideia que tive ao ler Carlos H. B. Leite. Mas a letra A) é lei pura e simples e está mais que correta. 
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                                Letra B - ERRADA! A Súmula 207 do TST que tratava do princípio da Lex loci executiones e determinava que a relação jurídica trabalhista era regida pela lei vigente no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação foi CANCELADA.  Aplica-se no caso o art. 3o, II, da lei 11962/09 que regula a sitação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços fora do Brasil, tal art. assegura a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável  que a legislação territorial.  
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                                creio q a resposta da alternativa E esteja no art. 651, §2. A alternativa está errada pq não fala nada sobre o estrangeiro, só sobre o brasileiro. 
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                                O erro da letra d é bem difícil de perceber e cobra a decoreba da lei: d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.
 
 O art. 679 diz o seguinte: Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas. Analisando o art. 678 observa-se que: Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 
 
   I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
 
   b) processar e julgar originariamente:
 
   2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
 
  c) processar e julgar em última instância:
 
  2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
 
 Dessa forma o Tribunal julga a extensão das decisões em dissídios coletivos de forma "originária" e não "em única ou última instância" como diz a questão. Além disso, o julgamento das ações rescisórias dos julgados das Varas do Trabalho é feita em "última instância" e não em "única e última instância" 
 
 
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                                a) É de competência funcional dos Tribunais Regionais  ou suas Turmas, dentre outras, julgar as suspeições  arguidas contra seus membros e fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.     Art. 680 da CLT, alínea b e d.     Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou as suas Turmas:     b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.     d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros. b) Havendo competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar os dissídios havidos entre empregados brasileiros e estrangeiros transferidos para  prestarem serviços no exterior, a legislação aplicável  à relação jurídica trabalhista será regida pelas leis  vigentes no país da prestação de serviço e não por  aquelas do local da contratação     De acordo  com a Lei 7064/82, no caso de empregado transferido aplica-se a legislação mais favorável. c) Não é de competência funcional, hierárquica ou interna das Varas do Trabalho, impor multas e demais  penalidades relativas aos atos de sua competência.      Art. 652 da CLT, alínea d      Compete às Varas do Trabalho:      d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais  do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras,  processar e julgar em única ou última instância a  extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas  do Trabalho.      Art. 678 combinado com o 679.     Art. 679 Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o Art. 678, exceto no    que se refere ao Tribunal pleno, especialmente processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas e os conflitos de jurisdição entre turmas. ( logicamente porque o TRT, nesse caso, não é dividido em Turmas)     Art. 678 Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:     I- Ao Tribunal Pleno, especialmente:     c) Processar e julgar em última instância:     2) As ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho. e) A Justiça do Trabalho brasileira possui competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho quando o empregado seja estrangeiro ou brasileiro e trabalhe para empresa brasileira no exterior, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário     Art. 651, §2º  Somente se o empregado for brasileiro.
 
 
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                                Simone, a Súmula 207 do TST foi cancelada em 2012 
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                                Uma observação quanto ao comentário da Camila: salvo equívoco de minha parte, o julgamento das ações rescisórias é de competência originária dos TRTs, com recurso ordinário ao TST. Logo, não é única nem última instância.
 
 
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                                Basta ler o art.678, I, c, 2, da CLT Marion.
 
 
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                                Tentei fazer uma simplificação da competência do TRT. Se houver erros, apontem, por favor.
 
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 TRT dividido em TURMAS  I - cabe ao PLENO (quando todos os juízes julgam juntos): a) processar,
conciliar e julgar originariamente 1) os dissídios coletivos;  b) processar
e julgar originariamente: 1) as revisões de sentenças
normativas; 2) a extensão das decisões proferidas
em dissídios coletivos; 3) os mandados de segurança; 4) as impugnações à investidura dos
Juízes; c) processar
e julgar em última instância: 1) os recursos das multas impostas
pelas Turmas; 2) as ações rescisórias das decisões
das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição
trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos; 3) os conflitos de jurisdição entre
as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Varas
do Trabalho, ou entre aqueles e estas; d) julgar
em única ou última instâncias: (Nesta alínea, percebo que as matérias são de natureza administrativa) 1) os processos e os recursos de
natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos
servidores; 2) as reclamações contra atos
administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como
dos juízes de primeira instância e de seus funcionários. II - TURMAS (quando os juízes do TRT se dividem). a) julgar
os recursos ordinários b) julgar
os agravos de petição e de instrumento c) impor
multas e demais penalidades, e julgar os recursos interpostos das decisões das Varas dos
juízes de direito que as impuserem. Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o
Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, deste
artigo [caso dos recursos das multas impostas pelas Turmas].
 
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 TRT não dividido em Turmas [ou seja, os juízes julgam sempre juntos, na composição do Pleno] Julgamento de todas as matérias do
artigo anterior, exceto quando envolver matérias pertinentes às Turmas.
 
 Sucesso a todos!
 
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                                A questão em tela versa sobre diversas
situações referentes à competência no Processo do Trabalho. No item “a", a
resposta encontra-se corretamente aposta no artigo 680, “d" da CLT. O item “b"
contraria o disposto na cancelada Súmula 207 do TST. A alternativa “c"
contraria o artigo 652m IV, “d" da CLT. O item “d" viola o artigo 868 da CLT
(não há decisão em dissídio coletivo em Vara, somente no Tribunal). O item “e"
viola o 651, §2º da CLT. Assim, RESPOSTA: A. 
 
 
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                                a) correta. Art. 680, b e d da CLT 
 
 b) Errada.   A regra no direito brasileiro, segundo o artigo 651 da CLT, é a aplicação da lei do país da prestação do serviço. No entanto, a alternativa se enquadro em uma exceção: caso de transferência, em que deve ser aplicada a lei brasileira quando for mais benéfica.  O a Lei 7064/82, dispõe: 
 
 "  Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:   II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria." 
 
 c) Errada. Conforme disposto no artigo 652, d da CLT, compete às Juntas de conciliação e julgamento (ou seja, varas do trabalho) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.  
 
 d) O erro da questão está em afirmar que a competência se dá quando os TRs não estiverem divididos em turmas. Segundo o art. 678, Inc. I, alínea a, 2:  compete aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas, ao pleno, especialmente, processar e julgar originalmente os dissídios coletivos, a extensão das decisões dos dissídios coletivos.  Já na alínea C, 2, encontramos a previsão de, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das varas do trabalho. 
 
 e) Errada. Somente ao empregado brasileiro é facultado ajuizar o processo no Brasil, caso não haja convenção internacional dispondo em contrário.  Artigo 651,§2º CLT. 
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                                Gabarito:"A"   Muito cuidado com a alternativa "E", requer atenção e correta interpretação!   Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro   § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário 
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                                Quanto à letra B, além do cancelamento da Súmula 207/TST, são pertinentes os seguintes dispositivos:   Lei 7.064/1982 - Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.   Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: I - os direitos previstos nesta Lei; II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP. 
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                                O comentário da colega Jusélia Abreu está mil vezes melhor que o do professor do QConcursos, que consegue explicar tudo errado e induzir a mais dúvidas. 
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                                 a) É de competência funcional dos Tribunais Regionais ou suas Turmas, dentre outras, julgar as suspeições arguidas contra seus membros e fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões. Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento: c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;    b) Havendo competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar os dissídios havidos entre empregados brasileiros e estrangeiros transferidos para prestarem serviços no exterior, a legislação aplicável à relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação. Será regida pela lei brasileira, desde que 1. compatível + 2. mais favorável    c) Não é de competência funcional, hierárquica ou interna das Varas do Trabalho, impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. Art. 652, I, d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;    d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho. Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:     c) processar e julgar em última instância: 2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;    e) A Justiça do Trabalho brasileira possui competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho quando o empregado seja estrangeiro ou brasileiro e trabalhe para empresa brasileira no exterior, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário. São dois requisitos:  1. O empregado deve ser brasileiro 2. NÃO haja convenção internacional dispondo em contrário. 
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                                Gente, o art. 678, I, c, fala em julgamento de ação rescisória em ÚLTIMA instância.  Levando-se em consideração que última instância significa fim ao processo por meio de decisão que não admite mais recurso, e sabendo-se que cabe recurso ordinário ao TST de decisão proferida originalmente no TRT em ação rescisória, houve revogação do art 678?   
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                                “SÚMULA 158 DO TST - AÇÃO RESCISÓRIA Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista” 
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                                ART.680. CLT - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas turmas : d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros; b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões; GABARITO - A