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ID
1136011
Banca
FCC
Órgão
TRT - 18ª Região (GO)
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Com relação à competência no Processo do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • CLT, Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros


  • A) Art. 680, CLT; C) Art. 652, CLT; D) Art. 678, I, CLT;

    B) e E) tratam da competência em razão do lugar, necessário uma doutrina. Achei que a B) estivesse correta, pelo menos foi a ideia que tive ao ler Carlos H. B. Leite. Mas a letra A) é lei pura e simples e está mais que correta.

  • Letra B - ERRADA!

    A Súmula 207 do TST que tratava do princípio da Lex loci executiones e determinava que a relação jurídica trabalhista era regida pela lei vigente no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação foi CANCELADA. 

    Aplica-se no caso o art. 3o, II, da lei 11962/09 que regula a sitação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços fora do Brasil, tal art. assegura a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável  que a legislação territorial. 

  • creio q a resposta da alternativa E esteja no art. 651, §2. A alternativa está errada pq não fala nada sobre o estrangeiro, só sobre o brasileiro.

  • O erro da letra d é bem difícil de perceber e cobra a decoreba da lei:

    d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.

    O art. 679 diz o seguinte: Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.

    Analisando o art. 678 observa-se que:

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete: 

      I - ao Tribunal Pleno, especialmente:

      b) processar e julgar originariamente:

      2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

     c) processar e julgar em última instância:

     2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    Dessa forma o Tribunal julga a extensão das decisões em dissídios coletivos de forma "originária" e não "em única ou última instância" como diz a questão. Além disso, o julgamento das ações rescisórias dos julgados das Varas do Trabalho é feita em "última instância" e não em "única e última instância"


  • a) É de competência funcional dos Tribunais Regionais ou suas Turmas, dentre outras, julgar as suspeições arguidas contra seus membros e fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.

        Art. 680 da CLT, alínea b e d.

        Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou as suas Turmas:

        b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.

        d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros.

    b) Havendo competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar os dissídios havidos entre empregados brasileiros e estrangeiros transferidos para prestarem serviços no exterior, a legislação aplicável à relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação

        De acordo  com a Lei 7064/82, no caso de empregado transferido aplica-se a legislação mais favorável.

    c) Não é de competência funcional, hierárquica ou interna das Varas do Trabalho, impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

         Art. 652 da CLT, alínea d

         Compete às Varas do Trabalho:

         d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

    d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.

        Art. 678 combinado com o 679.

        Art. 679 Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o Art. 678, exceto no    que se refere ao Tribunal pleno, especialmente processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas e os conflitos de jurisdição entre turmas. ( logicamente porque o TRT, nesse caso, não é dividido em Turmas)

        Art. 678 Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:

        I- Ao Tribunal Pleno, especialmente:

        c) Processar e julgar em última instância:

        2) As ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.

    e) A Justiça do Trabalho brasileira possui competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho quando o empregado seja estrangeiro ou brasileiro e trabalhe para empresa brasileira no exterior, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário

        Art. 651, §2º

    Somente se o empregado for brasileiro.

  • Simone, a Súmula 207 do TST foi cancelada em 2012

  • Uma observação quanto ao comentário da Camila: salvo equívoco de minha parte, o julgamento das ações rescisórias é de competência originária dos TRTs, com recurso ordinário ao TST. Logo, não é única nem última instância.

  • Basta ler o art.678, I, c, 2, da CLT Marion.

  • Tentei fazer uma simplificação da competência do TRT. Se houver erros, apontem, por favor.

    -----------------------------------------------------

    TRT dividido em TURMAS 

    I - cabe ao PLENO (quando todos os juízes julgam juntos):

    a) processar, conciliar e julgar originariamente

    1) os dissídios coletivos; 

    b) processar e julgar originariamente:

    1) as revisões de sentenças normativas;

    2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;

    3) os mandados de segurança;

    4) as impugnações à investidura dos Juízes;

    c) processar e julgar em última instância:

    1) os recursos das multas impostas pelas Turmas;

    2) as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

    3) os conflitos de jurisdição entre as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Varas do Trabalho, ou entre aqueles e estas;

    d) julgar em única ou última instâncias: (Nesta alínea, percebo que as matérias são de natureza administrativa)

    1) os processos e os recursos de natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos servidores;

    2) as reclamações contra atos administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.

    II - TURMAS (quando os juízes do TRT se dividem).

    a) julgar os recursos ordinários

    b) julgar os agravos de petição e de instrumento

    c) impor multas e demais penalidades, e julgar os recursos interpostos das decisões das Varas dos juízes de direito que as impuserem.

    Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, deste artigo [caso dos recursos das multas impostas pelas Turmas].

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    TRT não dividido em Turmas [ou seja, os juízes julgam sempre juntos, na composição do Pleno]

    Julgamento de todas as matérias do artigo anterior, exceto quando envolver matérias pertinentes às Turmas.

    Sucesso a todos!

  • A questão em tela versa sobre diversas situações referentes à competência no Processo do Trabalho. No item “a", a resposta encontra-se corretamente aposta no artigo 680, “d" da CLT. O item “b" contraria o disposto na cancelada Súmula 207 do TST. A alternativa “c" contraria o artigo 652m IV, “d" da CLT. O item “d" viola o artigo 868 da CLT (não há decisão em dissídio coletivo em Vara, somente no Tribunal). O item “e" viola o 651, §2º da CLT. Assim, RESPOSTA: A.


  • a) correta. Art. 680, b e d da CLT


    b) Errada.   A regra no direito brasileiro, segundo o artigo 651 da CLT, é a aplicação da lei do país da prestação do serviço. No entanto, a alternativa se enquadro em uma exceção: caso de transferência, em que deve ser aplicada a lei brasileira quando for mais benéfica.  O a Lei 7064/82, dispõe:


    "  Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: 

     II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria."


    c) Errada. Conforme disposto no artigo 652, d da CLT, compete às Juntas de conciliação e julgamento (ou seja, varas do trabalho) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência. 


    d) O erro da questão está em afirmar que a competência se dá quando os TRs não estiverem divididos em turmas. Segundo o art. 678, Inc. I, alínea a, 2:  compete aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas, ao pleno, especialmente, processar e julgar originalmente os dissídios coletivos, a extensão das decisões dos dissídios coletivos.  Já na alínea C, 2, encontramos a previsão de, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das varas do trabalho.


    e) Errada. Somente ao empregado brasileiro é facultado ajuizar o processo no Brasil, caso não haja convenção internacional dispondo em contrário.  Artigo 651,§2º CLT.

  • Gabarito:"A"

     

    Muito cuidado com a alternativa "E", requer atenção e correta interpretação!

     

    Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro

     

    § 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário

  • Quanto à letra B, além do cancelamento da Súmula 207/TST, são pertinentes os seguintes dispositivos:

     

    Lei 7.064/1982 - Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.

     

    Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:

    I - os direitos previstos nesta Lei;

    II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.

    Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.

  • O comentário da colega Jusélia Abreu está mil vezes melhor que o do professor do QConcursos, que consegue explicar tudo errado e induzir a mais dúvidas.

  •  a) É de competência funcional dos Tribunais Regionais ou suas Turmas, dentre outras, julgar as suspeições arguidas contra seus membros e fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.

    Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:

    c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;

     

     b) Havendo competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar os dissídios havidos entre empregados brasileiros e estrangeiros transferidos para prestarem serviços no exterior, a legislação aplicável à relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.

    Será regida pela lei brasileira, desde que 1. compatível + 2. mais favorável

     

     c) Não é de competência funcional, hierárquica ou interna das Varas do Trabalho, impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.

    Art. 652, I, d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;

     

     d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.

    Art. 678 -   Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:    

    c) processar e julgar em última instância:

    2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;

     

     e) A Justiça do Trabalho brasileira possui competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho quando o empregado seja estrangeiro ou brasileiro e trabalhe para empresa brasileira no exterior, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário.

    São dois requisitos: 

    1. O empregado deve ser brasileiro

    2. NÃO haja convenção internacional dispondo em contrário.

  • Gente, o art. 678, I, c, fala em julgamento de ação rescisória em ÚLTIMA instância. 

    Levando-se em consideração que última instância significa fim ao processo por meio de decisão que não admite mais recurso, e sabendo-se que cabe recurso ordinário ao TST de decisão proferida originalmente no TRT em ação rescisória, houve revogação do art 678?

     

  • “SÚMULA 158 DO TST - AÇÃO RESCISÓRIA Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”

  • ART.680. CLT - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas turmas :

    d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;

    b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;

    GABARITO - A