-
CLT, Art. 680. Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas Turmas: d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros
-
A) Art. 680, CLT; C) Art. 652, CLT; D) Art. 678, I, CLT;
B) e E) tratam da competência em razão do lugar, necessário uma doutrina. Achei que a B) estivesse correta, pelo menos foi a ideia que tive ao ler Carlos H. B. Leite. Mas a letra A) é lei pura e simples e está mais que correta.
-
Letra B - ERRADA!
A Súmula 207 do TST que tratava do princípio da Lex loci executiones e determinava que a relação jurídica trabalhista era regida pela lei vigente no país da prestação do serviço e não por aquelas do local da contratação foi CANCELADA.
Aplica-se no caso o art. 3o, II, da lei 11962/09 que regula a sitação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços fora do Brasil, tal art. assegura a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho quando mais favorável que a legislação territorial.
-
creio q a resposta da alternativa E esteja no art. 651, §2. A alternativa está errada pq não fala nada sobre o estrangeiro, só sobre o brasileiro.
-
O erro da letra d é bem difícil de perceber e cobra a decoreba da lei:
d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.
O art. 679 diz o seguinte: Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o artigo anterior, exceto a de que trata o inciso I da alínea c do Item I, como os conflitos de jurisdição entre Turmas.
Analisando o art. 678 observa-se que:
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I - ao Tribunal Pleno, especialmente:
b) processar e julgar originariamente:
2) a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos;
c) processar e julgar em última instância:
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
Dessa forma o Tribunal julga a extensão das decisões em dissídios coletivos de forma "originária" e não "em única ou última instância" como diz a questão. Além disso, o julgamento das ações rescisórias dos julgados das Varas do Trabalho é feita em "última instância" e não em "única e última instância"
-
a) É de competência funcional dos Tribunais Regionais ou suas Turmas, dentre outras, julgar as suspeições arguidas contra seus membros e fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.
Art. 680 da CLT, alínea b e d.
Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou as suas Turmas:
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros.
b) Havendo competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar os dissídios havidos entre empregados brasileiros e estrangeiros transferidos para prestarem serviços no exterior, a legislação aplicável à relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação
De acordo com a Lei 7064/82, no caso de empregado transferido aplica-se a legislação mais favorável.
c) Não é de competência funcional, hierárquica ou interna das Varas do Trabalho, impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
Art. 652 da CLT, alínea d
Compete às Varas do Trabalho:
d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.
Art. 678 combinado com o 679.
Art. 679 Aos Tribunais Regionais não divididos em Turmas, compete o julgamento das matérias a que se refere o Art. 678, exceto no que se refere ao Tribunal pleno, especialmente processar e julgar em última instância os recursos das multas impostas pelas Turmas e os conflitos de jurisdição entre turmas. ( logicamente porque o TRT, nesse caso, não é dividido em Turmas)
Art. 678 Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
I- Ao Tribunal Pleno, especialmente:
c) Processar e julgar em última instância:
2) As ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.
e) A Justiça do Trabalho brasileira possui competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho quando o empregado seja estrangeiro ou brasileiro e trabalhe para empresa brasileira no exterior, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário
Art. 651, §2º
Somente se o empregado for brasileiro.
-
Simone, a Súmula 207 do TST foi cancelada em 2012
-
Uma observação quanto ao comentário da Camila: salvo equívoco de minha parte, o julgamento das ações rescisórias é de competência originária dos TRTs, com recurso ordinário ao TST. Logo, não é única nem última instância.
-
Basta ler o art.678, I, c, 2, da CLT Marion.
-
Tentei fazer uma simplificação da competência do TRT. Se houver erros, apontem, por favor.
-----------------------------------------------------
TRT dividido em TURMAS
I - cabe ao PLENO (quando todos os juízes julgam juntos):
a) processar,
conciliar e julgar originariamente
1) os dissídios coletivos;
b) processar
e julgar originariamente:
1) as revisões de sentenças
normativas;
2) a extensão das decisões proferidas
em dissídios coletivos;
3) os mandados de segurança;
4) as impugnações à investidura dos
Juízes;
c) processar
e julgar em última instância:
1) os recursos das multas impostas
pelas Turmas;
2) as ações rescisórias das decisões
das Varas do Trabalho, dos juízes de direito investidos na jurisdição
trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
3) os conflitos de jurisdição entre
as suas Turmas, os juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, as Varas
do Trabalho, ou entre aqueles e estas;
d) julgar
em única ou última instâncias: (Nesta alínea, percebo que as matérias são de natureza administrativa)
1) os processos e os recursos de
natureza administrativa atinentes aos seus serviços auxiliares e respectivos
servidores;
2) as reclamações contra atos
administrativos de seu presidente ou de qualquer de seus membros, assim como
dos juízes de primeira instância e de seus funcionários.
II - TURMAS (quando os juízes do TRT se dividem).
a) julgar
os recursos ordinários
b) julgar
os agravos de petição e de instrumento
c) impor
multas e demais penalidades, e julgar os recursos interpostos das decisões das Varas dos
juízes de direito que as impuserem.
Parágrafo único. Das decisões das Turmas não caberá recurso para o
Tribunal Pleno, exceto no caso do item I, alínea "c", inciso 1, deste
artigo [caso dos recursos das multas impostas pelas Turmas].
-----------------------------------------------
TRT não dividido em Turmas [ou seja, os juízes julgam sempre juntos, na composição do Pleno]
Julgamento de todas as matérias do
artigo anterior, exceto quando envolver matérias pertinentes às Turmas.
Sucesso a todos!
-
A questão em tela versa sobre diversas
situações referentes à competência no Processo do Trabalho. No item “a", a
resposta encontra-se corretamente aposta no artigo 680, “d" da CLT. O item “b"
contraria o disposto na cancelada Súmula 207 do TST. A alternativa “c"
contraria o artigo 652m IV, “d" da CLT. O item “d" viola o artigo 868 da CLT
(não há decisão em dissídio coletivo em Vara, somente no Tribunal). O item “e"
viola o 651, §2º da CLT. Assim, RESPOSTA: A.
-
a) correta. Art. 680, b e d da CLT
b) Errada. A regra no direito brasileiro, segundo o artigo 651 da CLT, é a aplicação da lei do país da prestação do serviço. No entanto, a alternativa se enquadro em uma exceção: caso de transferência, em que deve ser aplicada a lei brasileira quando for mais benéfica. O a Lei 7064/82, dispõe:
" Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria."
c) Errada. Conforme disposto no artigo 652, d da CLT, compete às Juntas de conciliação e julgamento (ou seja, varas do trabalho) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
d) O erro da questão está em afirmar que a competência se dá quando os TRs não estiverem divididos em turmas. Segundo o art. 678, Inc. I, alínea a, 2: compete aos Tribunais Regionais, quando divididos em turmas, ao pleno, especialmente, processar e julgar originalmente os dissídios coletivos, a extensão das decisões dos dissídios coletivos. Já na alínea C, 2, encontramos a previsão de, processar e julgar em última instância as ações rescisórias das decisões das varas do trabalho.
e) Errada. Somente ao empregado brasileiro é facultado ajuizar o processo no Brasil, caso não haja convenção internacional dispondo em contrário. Artigo 651,§2º CLT.
-
Gabarito:"A"
Muito cuidado com a alternativa "E", requer atenção e correta interpretação!
Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário
-
Quanto à letra B, além do cancelamento da Súmula 207/TST, são pertinentes os seguintes dispositivos:
Lei 7.064/1982 - Dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior.
Art. 3º - A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços:
I - os direitos previstos nesta Lei;
II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
Parágrafo único. Respeitadas as disposições especiais desta Lei, aplicar-se-á a legislação brasileira sobre Previdência Social, Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Programa de Integração Social - PIS/PASEP.
-
O comentário da colega Jusélia Abreu está mil vezes melhor que o do professor do QConcursos, que consegue explicar tudo errado e induzir a mais dúvidas.
-
a) É de competência funcional dos Tribunais Regionais ou suas Turmas, dentre outras, julgar as suspeições arguidas contra seus membros e fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões.
Art. 653 - Compete, ainda, às Juntas de Conciliação e Julgamento:
c) julgar as suspeições argüidas contra os seus membros;
b) Havendo competência da Justiça do Trabalho brasileira para julgar os dissídios havidos entre empregados brasileiros e estrangeiros transferidos para prestarem serviços no exterior, a legislação aplicável à relação jurídica trabalhista será regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação.
Será regida pela lei brasileira, desde que 1. compatível + 2. mais favorável
c) Não é de competência funcional, hierárquica ou interna das Varas do Trabalho, impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência.
Art. 652, I, d) impor multas e demais penalidades relativas aos atos de sua competência;
d) É de competência funcional dos Tribunais Regionais do Trabalho não divididos em Turmas, entre outras, processar e julgar em única ou última instância a extensão das decisões proferidas em dissídios coletivos e as ações rescisórias das decisões das Varas do Trabalho.
Art. 678 - Aos Tribunais Regionais, quando divididos em Turmas, compete:
c) processar e julgar em última instância:
2) as ações rescisórias das decisões das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos juízes de direito investidos na jurisdição trabalhista, das Turmas e de seus próprios acórdãos;
e) A Justiça do Trabalho brasileira possui competência para dirimir controvérsias decorrentes da relação de trabalho quando o empregado seja estrangeiro ou brasileiro e trabalhe para empresa brasileira no exterior, desde que não haja convenção internacional dispondo em contrário.
São dois requisitos:
1. O empregado deve ser brasileiro
2. NÃO haja convenção internacional dispondo em contrário.
-
Gente, o art. 678, I, c, fala em julgamento de ação rescisória em ÚLTIMA instância.
Levando-se em consideração que última instância significa fim ao processo por meio de decisão que não admite mais recurso, e sabendo-se que cabe recurso ordinário ao TST de decisão proferida originalmente no TRT em ação rescisória, houve revogação do art 678?
-
“SÚMULA 158 DO TST - AÇÃO RESCISÓRIA Da decisão de Tribunal Regional do Trabalho, em ação rescisória, é cabível recurso ordinário para o Tribunal Superior do Trabalho, em face da organização judiciária trabalhista”
-
ART.680. CLT - Compete, ainda, aos Tribunais Regionais, ou suas turmas :
d) julgar as suspeições arguidas contra seus membros;
b) fiscalizar o cumprimento de suas próprias decisões;
GABARITO - A